Licitação pronta entrega balanço patrimonial ME EPP

Prezados, boa tarde!

Temos uma licitação de bens para pronta entrega de valor considerável, o gestor justificou a necessidade de qualificação econômica por meio de balanço patrimonial.
Contudo, no caso incide o art. 3 do Decreto Federal n. 8.538/2015.
Nessa situação devo fazer previsão no edital de que se a arrematante for ME e EPP não será exigido o balanço? Se a arrematante for grande empresa exigiremos?

Boa tarde @Denise_Oliveira

Sim. Sugestão de redação:
1. Qualificação Econômico-Financeira.
1.1. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
1.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
1.2.1. No caso de fornecimento de bens para pronta entrega, não será exigido da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a apresentação de balanço patrimonial do último exercício financeiro. (Art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015);
1.3. no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;
1.4. é admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato social/estatuto social.
1.5. Caso o licitante seja cooperativa, tais documentos deverão ser acompanhados da última auditoria contábil-financeira, conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou de uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador;
1.6. A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 ( um) resultantes da aplicação das fórmulas:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

SG = Ativo Total
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

LC = Ativo Circulante
Passivo Circulante

1.6.1. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação ou do item pertinente.

Espero ter ajudado.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Ajudou muito, obrigada amigo!

Boa tarde, Thiego.
Se me permite, só uma pequena dúvida de interpretação que ainda temos em nosso órgão quanto à redação do Decreto 8.538.
De acordo com o art. 3º, “(…) não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
Isso significa que não será exigido da ME/EPP balanço algum ou somente dispensa que seja do último exercício social, podendo ser de exercícios anteriores?

Desde já agradeço a contribuição dos colegas.

Pedro Jorge Rodrigues
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul - Campus Naviraí

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O Balanço exigido em licitação sempre se refere ao último exercício social (relativo ao ano de demonstração já exigível). Em regra, antes de 30 de abril do ano X, o Balanço do ano X-2. Depois de 30 de abril, o Balanço de X-1.

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@Pedro_Rodrigues

Observemos, quanto ao tema, o que diz a Lei nº 8.666/93:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social , já exigíveis e apresentados na forma da lei , que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
(…)

Nesse sentido não há qualquer fundamento para exigência de balanço social de exercício diferente do último exigível na forma da lei. A discussão aqui se daria quanto à data de exigibilidade da apresentação do balanço do exercício imediatamente anterior (30 de abril, regra ou 30 de junho, exceção).

Exemplos:
a) fevereiro de 2019, a licitante pode apresentar o balanço do exercício de 2018 (caso já o tenha encerrado), ou o de 2017. No caso de o BP de 2018 não ter sido encerrado, o exigível é o de 2017.
b) setembro de 2019, o balanço exigível é o do exercício de 2018.

Podemos ainda estabelecer discussões no sentido do Art. 3° do Decreto n° 8.538/15, ter inovado em matéria de lei, visto principalmente que a Lei regulamentada (LC n° 123/06) revogou a Lei n° 9.317/96 e não manteve a dispensa de escrituração contábil para as ME/EPP.

Contudo, por mais que exista essa possibilidade, no meu olhar, o Art. 3° do Decreto n° 8.538/15, se alinhou ao §1° do Art. 32 da Lei nº 8.666/93, afastando uma faculdade lá disposta, para assim gerar tratamento diferenciado as ME/EPP.

Nesse sentido, na minha opinião, é obrigatória à apresentação do Balanço Patrimonial por todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sejam elas optantes ou não do Simples Nacional. Ressalvado os casos em que as ME/EPP forneçam bens para pronta entrega ou para locação de materiais.

Vejamos uma das manifestações do TCU nesse sentido.

“determinar ao Comando Logístico do Exército que, nos seus procedimentos licitatórios, observe que as microempresas e as empresas de pequeno porte somente devem ser liberadas da apresentação do balanço patrimonial do último exercício se o certame envolver fornecimento de bens para pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, evitando a repetição da falha constatada no âmbito do Pregão Eletrônico SRP 18/2015” ACÓRDÃO 5221/2016 - SEGUNDA CÂMARA

Espero ter ajudado.

Att;

TIHEGO RIPPEL PINHEIRO

Universidade Federal da Fronteira Sul

Gostaria de estender o assunto!! rs
No Edital da licitação, conforme modelo da AGU, está prevista a exceção de apresentar o balanço patrimonial para ME/EPP, conforme discutido acima.
Contudo é exigido a comprovação dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC). Se ela não é obrigada a apresentar o balanço, como pode ser comprovada a boa situação financeira da empresa? como comprovar/calcular os índices? ou essa previsão também dá às ME/EPP o direito de isenção de comprovação dos índices?

OBS.: No meu caso, é um pregão SRP de equipamentos de laboratórios com prestação de garantia, poderia descaracterizar a entrega imediata?

Sendo SRP, não há, que eu saiba, entendimento pacífico de que se possa interpretar como “entrega imediata”. Existe defesa de posição nesse sentido, quando a entrega do bem está prevista para até 30 dias da ordem de fornecimento, mas há outras interpretações mais literais, afinal, a Lei 8666 se refere a “entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta”.

Nesse último caso, a interpretação é de que a Ata de Registro de Preços não se caracteriza como compra para entrega imediata, porque, em geral, se processa em prazo bem superior a 30 dias da apresentação da proposta.

Franklin, muito obgda!! Para esse caso específico ficou respondido.
Mas, caso fosse caracterizado entrega imediata, como seria o procedimento para análise de comprovação dos dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), considerando que ela não está obrigada a apresentar o balanço?

Não faz muito sentido exigir índices para entrega imediata. A lógica dos índices (com toda sua imperfeição, que discuto na 3a edição do livro de fraudes em licitações) é reduzir os riscos de contratar fornecedor que não suporte o cumprimento contratual, em especial quando a execução se prolonga do tempo.

Tanto que a Lei 8666 permite dispensar toda a documentação de habilitação nos casos de “fornecimento de bens para pronta entrega”.

Embora a correlação não seja explícita na lei, existe entendimento de que “pronta entrega” e “entrega imediata” são conceitos equiparados (vide, por exemplo, o Acórdão TCU n. 5221/2016-2C.

Só faz sentido exigir o Balanço se for pra comprovar os índices contábeis (ou outros critérios de habilitação apoiados na contabilidade, como capital social, patrimônio líquido ou capital circulante líquido). Se não vai exigir Balanço, não faz sentido exigir elemento contábil.

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Foi o meu entendimento, pq quebra a lógica, se o instrumento serve pra isso e a empresa está liberada de apresentar, logo concordo plenamente q não faz sentido exigir índices. Mas, jurídico alegou que o Edital exige a comprovação, pq as minutas da AGU ainda permanecem sem ressalva clara e expressa sobre não apresentar esses índices.

Me parece que a questão pode ser resolvida pelo permissivo da Lei 8666, de dispensar toda a documentação de habilitação nos casos de “fornecimento de bens para pronta entrega” (Art. 32, § 1o). Mais do que a lei, a escolha administrativa está delimitada pela Constituição, que não admite exigências acima do mínimo para assegurar o atendimento das necessidades (art. 37, XXI, da CF/88).

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O enquadramento em EPP se baseia na receita bruta anual. Desconheço que a apuração desse valor seja com base no Balanço Patrimonial.

Até porque, no § 9º do artigo 3º da LC 123, fala-se em exclusão no “mês subsequente” à ocorrência de receita acima do limite durante o ano, Não faria sentido apurar essa ocorrência, durante o ano, por meio do Balanço Patrimonial. Teria que usar outro instrumento contábil.

Me parece, portanto, que não faz sentido proceder ao desenquadramento somente após a aprovação do Balanço Patrimonial do ano-calendário anterior. Mas, claro, podem existir argumentos contrários a essa visão.