MEI e o Balanço Patrimonial

Prezados boa tarde,

Poderiam me ajudar novamente? Estou realizando um pregão para fornecimento de coffee break e uma das empresas participantes é MEI e alega que não precisa apresentar o Balanço Patrimonial por ser MEI visto que a legislação das MEI a desobriga. Porém a lei 8666/93 exige a apresentação de Balanço Patrimonial e o edital do órgão utiliza o modelo da AGU em que não há ressalvas para MEI. Neste caso, o correto é cobrar o Balanço para fins de habilitação, certo?
Alguém já passou por alguma situação dessas? Teriam alguma jurisprudência para o caso?

Obrigada,
Ana

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Nos modelos da AGU traz a seguinte redação:
“8.10. O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.”
Ainda, se for serviços ou bens de pronta entrega não há necessidade de exigir a qualificação econômica financeira das licitantes.

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Oi Magarete obrigada, porém essa informação consta no edital de aquisição e não de serviço não continuado. E no meu caso é para serviço, por isso estou na dúvida de como proceder com a habilitação.

Ana, eu realizei uma licitação neste mês para serviço continuado de manutenção de software, e era exclusivo para ME, EPP e MEI, eu julguei a licitação sem exceção extra para MEI, pois a Lei que o criou o equipara as ME.
Em todas as buscas e pesquisas realizadas não encontrei exceção diferenciada.
O MEI é dispensado legalmente de realizar balanço patrimonial, mas para fins de habilitação em Licitações, ele é obrigado, se quiser participar.
Se alguém discordar me corrija.

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Bom dia! Sobre a exigência de balanço patrimonial para MEI, se o edital exigi e ninguém adentrou para inpugna-lo segue o princípio do instrumento convocatório, porém existe uma resolução do CGSN cita a desobrigação expressa do MEI em apresentar está peça contábil.

As exigências de habilitação devem ser, sempre, proporcionais ao risco da contratação. É o que diz a Constituição.

*CF 88.
"Art. 37. …
XXI - (…) processo de licitação (…) **somente permitirá as exigências *de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A Constituição, portanto, limita as exigências ao que for indispensável para garantir o cumprimento das obrigações.

Por aí já vemos que a coisa depende de cada caso. Na fase de planejamento da contratação, com base na complexidade e nos riscos, espera-se que seja tomada decisão fundamentada sobre o que é indispensável para garantir o cumprimento das obrigações.

Veja, por exemplo, o edital do transporte escolar de Campo Grande/MS, Pregão 12/2018:

*"7.1.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA *

I. Certidão Negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em plena validade."

Sim. Foi só isso mesmo que a capital de Mato Grosso do Sul pediu dos licitantes para qualificação econômica. É suficiente? Para a equipe de planejamento de lá, foi considerado que sim.

Em Montes Claros/MG, a Prefeitura, no Pregão 01/2018, optou pela mesma exigência. Somente a certidão negativa de falência.

A Prefeitura de Vitor Meireles/SC também fez a mesma exigência no Pregão 02/2018

Já na Bahia, a Prefeitura de Serrinha, no Pregão 02/2018, preferiu exigências mais complexas:

*19.4. A Qualificação Econômica Financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: *

*a) Certidão negativa de falências e recuperação judicial, fornecida pelo distribuidor do Foro da Comarca onde está sediada a licitante, dentro do prazo de validade. Caso na certidão não conste o prazo de validade, serão consideradas válidas certidões com vencimento não superior a 60 (sessenta) dias da data de abertura dos envelopes de habilitação. *

*b) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; somente serão aceitos os originais ou cópias, autenticadas por cartório oficial ou pela comissão de licitações das Demonstrações que estejam devidamente registradas na Junta Comercial do Estado sede da concorrente; *

*c) No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item “b”. será atendida mediante apresentação do “Balanço de Abertura”. *

*d) O Cálculo da boa situação financeira da empresa, em papel timbrado, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, e por contabilista devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade, com indicação do n° do seu CRC, também com firma reconhecida que será alcançado com os seguintes índices: *

*LG = AC + ANC/ PC + PNC ≥ 1,0 *

*ILC = AC/PC ≥ 1,0 *

*IEG = PC + PNC/AT ≤ 1,0 *

No modelo de Edital da AGU (serviço não continuado, habilitação simplificada, exclusivo) lemos o seguinte:

8.7. O licitante enquadrado como Microempreendedor Individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.

Qual dos modelos está correto? Ambos podem estar?

Essa mesma discussão serve para a qualificação econômica e também para a técnica. O importante é ter em mente que devem ser evitadasexigências desnecessárias ou meramente formais.

Por isso, a decisão depende da complexidade do objeto e do risco envolvido. É o caso concreto que vai definir que tipo de exigência é apropriada. E isso precisa ficar fundamentado e justificado no processo.

Espero ter contribuído.

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Prezados,

Obrigada pela ajuda!

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Ana, se o Edital exige o Balanço Patrimonial nada impede que uma MEI tenha Balanço Patrimonial. Uma coisa é estar desobrigada, outra é a exigência do Edital. Se a licitante leu o Edital e concorda com o Edital ela deve ter e enviar o BP e as Demonstrações Contábeis na"forma da lei" (tirado do livro Diário) - conforme exigência da Lei 8666/93; o Edital é Lei… se o modelo da AGU não traz esta alteração, para serviços contínuos e, se o processo tem parecer jurídico viável então, mesmo sendo MEI, tem que apresentar o BP e demais demonstrações, ou não participar.

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seria muito legal , mas o MEI não consegue registrar um BL pelo simples fato de que MEI não fica registrado no Junta Comercial, pode procurar por um MEI la se quiser. E é a Junta Comercial que registra o BL. Não é que ele não queira fazer, ele não consegue!

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Bom dia Margarete, conforme o Decreto Federal 6.204/2007 no art. 3

"Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”

Essa regra vale apenas para o fornecimento de bens para pronta entrega (produtos para pronta entrega) e locação de materiais, que são produtos fornecidos no prazo máximo de 30 dias. Portanto essa norma não vale para serviços.

Nos modelos dos editais da AGU, essa dispensa de apresentação do balanço patrimonial está descrita, valendo como uma obrigação dispensada no instrumento convocatório. Mas via de regra geral a apresentação do balanço patrimonial é obrigatória conforme o art. 31 da lei 8666/93, ressalvando os casos acima.

Espero ter ajudado.

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Franklin, o balanço patrimonial (em anexo) é válido? Achei o documento muito simplificado. A empresa participou de um pregão e anexou esse documento. Data de abertura da empresa: 07/07/2020. Porte: Empresário Individual.

balanço de abertura.pdf (147.7 KB)

Ravel, balanço de abertura é assim mesmo. Ainda não existem operações da empresa, só o dinheiro que o dono aportou nela. Mas a empresa já deveria ter o Balanço Patrimonial de 2020 fechado, considerando que foi aberta em 07/07/2020. O prazo para ela fazer o BP de 2020 já acabou, então não pode apresentar só o de abertura

Entendi, Franklin. A empresa se tornou “Empresário Individual” em julho de 2021. Antes disso, era MEI. Isso interfere em algo?

Pelo que entendi, o licitante participou na condição de “Empresário Individual”, portanto, tem que atender às regras de BP aplicáveis a este tipo de empreendimento.

O Código Civil exige do empresário o BP anual.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Sugiro a leitura desse tópico do Nelca 1.0 sobre escrituração contábil de Eireli para participar de licitações. Tem uma aula do amigo Ricardo Porto, da UFSC:

Balaço patrimonial para EIRELI

https://groups.google.com/g/nelca/c/IMWyXbDapcc

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Muito obrigado, Franklin. Maravilha!

Prezados estou participando de uma licitação, porem sou mei, pedi meu contador para fazer o balanço de abertura, porem na licitação o pregoeiro esta me cobrando que o mesmo deve ser registrado na junta comercial, porem a junta comercial não registra balanço para mei, o que devo fazer?

Ana, verifique o Acórdão nº 133/2022 TCU Plenário sobre a obrigatoriedade do Balanço Patrimonial para Mei, contestando inclusive o modelo da AGU.
Vejo com ressalva a exigência do Balanço para qualquer empresa, considerando que é possível dispensa para todos, já que a Lei 8.666/93 (respeitando a divergência), não obriga
a exigir na fase de habilitação, podendo substituir por outros documentos. A redação do artigo 31 caput inicia assim: a qualificação econômico financeira limitar-se a:

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Olá, conssiderando que as Juntas Comerciais não registram balânço do MEI, qual seria a saida para cumprir a exigência do art. 31, inciso I, da Lei 8666/1993? “já exigiveis e apresentados na forma da lei”

Poderia se ultilizar da escrituração digital pelo SPED, ou teria alguma restrição quanto a isso?

O balanço via SPED é aceito normalmente e eu acho até melhor porque as informações ficam mais claras e o documento é mais condensado.

Minha duvida é: o MEI consegue registrar o balanço via SPED. Se a resposta for sim, estará resolvido o problema da @Claudia_Zanelatto e do @Bruno_Santos. Se a junta não registra o balanço, envia por SPED.

Recentemente, fiz uma licitação em que essa questão do balanço de MEI foi levantada. Se o Edital exigir balanço, a MEI tem de apresentar. Os casos em que o balanço pode ser dispensado estão previstos no art. 3º do Decreto Nº 8.538/2015. O edital modelo da AGU traz essa previsão de dispensa do balanço, mas ela deve ser retirada quando não se enquadrar nas hipóteses previstas do Decreto citado. A dispensa do balanço pode acorrer fora dessas hipóteses, mas apenas após analisada a complexidade do objeto e o risco envolvido, conforme foi muito bem explicado pelo colega @FranklinBrasil: