As exigências de habilitação devem ser, sempre, proporcionais ao risco da contratação. É o que diz a Constituição.
*CF 88.
"Art. 37. …
XXI - (…) processo de licitação (…) **somente permitirá as exigências *de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A Constituição, portanto, limita as exigências ao que for indispensável para garantir o cumprimento das obrigações.
Por aí já vemos que a coisa depende de cada caso. Na fase de planejamento da contratação, com base na complexidade e nos riscos, espera-se que seja tomada decisão fundamentada sobre o que é indispensável para garantir o cumprimento das obrigações.
Veja, por exemplo, o edital do transporte escolar de Campo Grande/MS, Pregão 12/2018:
*"7.1.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA *
I. Certidão Negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em plena validade."
Sim. Foi só isso mesmo que a capital de Mato Grosso do Sul pediu dos licitantes para qualificação econômica. É suficiente? Para a equipe de planejamento de lá, foi considerado que sim.
Em Montes Claros/MG, a Prefeitura, no Pregão 01/2018, optou pela mesma exigência. Somente a certidão negativa de falência.
A Prefeitura de Vitor Meireles/SC também fez a mesma exigência no Pregão 02/2018
Já na Bahia, a Prefeitura de Serrinha, no Pregão 02/2018, preferiu exigências mais complexas:
*19.4. A Qualificação Econômica Financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: *
*a) Certidão negativa de falências e recuperação judicial, fornecida pelo distribuidor do Foro da Comarca onde está sediada a licitante, dentro do prazo de validade. Caso na certidão não conste o prazo de validade, serão consideradas válidas certidões com vencimento não superior a 60 (sessenta) dias da data de abertura dos envelopes de habilitação. *
*b) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; somente serão aceitos os originais ou cópias, autenticadas por cartório oficial ou pela comissão de licitações das Demonstrações que estejam devidamente registradas na Junta Comercial do Estado sede da concorrente; *
*c) No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item “b”. será atendida mediante apresentação do “Balanço de Abertura”. *
*d) O Cálculo da boa situação financeira da empresa, em papel timbrado, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, e por contabilista devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade, com indicação do n° do seu CRC, também com firma reconhecida que será alcançado com os seguintes índices: *
*LG = AC + ANC/ PC + PNC ≥ 1,0 *
*ILC = AC/PC ≥ 1,0 *
*IEG = PC + PNC/AT ≤ 1,0 *
No modelo de Edital da AGU (serviço não continuado, habilitação simplificada, exclusivo) lemos o seguinte:
8.7. O licitante enquadrado como Microempreendedor Individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.
Qual dos modelos está correto? Ambos podem estar?
Essa mesma discussão serve para a qualificação econômica e também para a técnica. O importante é ter em mente que devem ser evitadasexigências desnecessárias ou meramente formais.
Por isso, a decisão depende da complexidade do objeto e do risco envolvido. É o caso concreto que vai definir que tipo de exigência é apropriada. E isso precisa ficar fundamentado e justificado no processo.
Espero ter contribuído.