Habilitação econômico-financeira

Prezados, boa tarde.

Espero que todos estejam bem.

Tenho me deparado com a seguinte situação em alguns editais: Para fins de habilitação econômico-financeira, a apresentação de certidão negativa de execuções fiscais e também certidão do cartório de protestos.

Além disso, observei que alguns certames exigem balanço patrimonial, mas excepcionam essa exigência para MEI e microempresas, solicitando, em substituição, outros documentos, tais como: declaração de faturamento (além da Defis), relatório de receitas mensais, declaração de obrigações assumidas e até mesmo declaração informando que, mesmo considerando os compromissos existentes, a empresa mantém determinado percentual de capital, geralmente relacionando ao valor da pretensa contratação, subscrito pelo próprio empresário e as vezes, por profissional de contabilidade. Aqui são exemplos do que vi, nem sempre são pedidos todos estes documentos cumulativamente.

Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: essas exigências são válidas? Isso porque o art. 69 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a habilitação econômico-financeira “será restrita à apresentação da seguinte documentação”, o que aparentemente indica um rol limitado de documentos.

Assim, questiono se seria possível a exigência dessas outras certidões e declarações adicionais no edital, mediante justificativa de “simplificação da comprovação, mas necessidade de garantia mínima para a Administração” ou se tais requisitos extrapolariam o que a lei autoriza para a comprovação da qualificação econômico-financeira.

Agradeço desde já a atenção.

Não vejo restrição para as exigências indicadas. Você fez a leitura dos parágrafos que procedem o art. 69?

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Sobre a justificativa, tem que ser fundamentada. Eu entendo que é vedada a justificativa genérica, devendo o planejamento explicitar as razões pelas quais exigiu determinado critério habilitatório. Mas isso não precisa estar explícito no edital, pois é procedimento administrativo interno sujeito à análise da assessoria jurídica e do controle interno para confirmar o atendimento ao atributo da motivação do ato.

Essa é uma situação bastante interessante e, no meu ponto de vista, de difícil resolução. Em geral, eu julgo necessária a exigência do balanço patrimonial, porque ele indica informações importantes quanto a situação econômica da empresa.

É notório que algumas contratações, de menor impacto ou valor, podem ser dispensadas desta exigência, mas ainda entra a realidade e segurança jurídica de cada órgão.

Mas o maior entrave e ponto de dúvida, para mim, é quanto ao MEI. Ele é tecnicamente dispensado de elaborar o BP, mas o ACÓRDÃO Nº 2586/2024 – TCU – Plenário pontua que ele pode sim ser exigido a apresentar o BP caso a contratação exija, porque, na análise do TCU, a dispensa deste documento já estaria elencada no art. 70 inc. III da Lei 14.133/2021.

Entretanto, me parece uma condição muito específica para cada processo, mesmo sendo Registro de Preços onde entendo que seria exigido o BP por não tratar-se de contratação imediata conforme o art. 70 inc. III da lei de licitações. Porque, a depender do objeto e da contratação, pode-se ter algo com menor valor de contratação, ou objeto sem grandes características técnicas e garantias futuras, que abririam espaço para a execução de um MEI, que poderia ser dispensado de apresentar o balanço patrimonial.

Penso que esse assunto deveria ser melhor tratado pelos órgãos de controle, a fim de trazer um melhor entendimento às situações de dispensa dos documentos. Para mim que atuo em um município pequeno, são informações importantes que vez ou outra geram novas dúvidas.

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Boa tarde!!

Também sou de município pequeno e está sendo um calo no sapato!!!

O que muita gente não diz é que, licitação de grande vulto e complexas vai depender de cada caso e da capacidade e tamanho de cada órgão.

Aqui, quase todas as licitações são classificadad como contínuas, e por isso tem a possibilidade de uma vigência bem maior, diante desses cenário, entende-se que o contratado tem que se manter economicamente bem durante toda a vigência desse contrato. Nos pequenos municípios, pelo menos na minha realidade nós não temos capacidade de comprar e estocar então todas as compressões são parceladas, e essa é outra realidade. Vejo muitos que dispensam o balanço pq são licitações de Curto prazo, o que aqui não é comum.

No meu estado, a junta não quer registrar balanço de MEI, penso que, exigir, nesse caso, seria impor um ônus impossível.

Muito se fala sobre ser um bem de prateleira algo corriqueiro, mas, há outros pontos a serem observados.

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