Exigência de balanço em SRP

Prezados colegas,
É possivel dispensar a exigência de balanço patrimonial em pregões realizados por meio de sistema de registro de preços, nos moldes da nova lei?
Att.,
Isabela Ventura
Pregoeira do TRE/MG

@Selic_tre-mg segundo a própria lei o balanço está inserido na habilitação econômico-financeira que visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. Vejo, a depender do objeto e de sua essencialidade, como um fator importante para garantia da atividade do órgão.

Quanto a possibilidade de dispensa-lo, a lei traz a excepcionalidade, no seu caso, talvez a única opção seria da entrega imediata, aqueles com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento (art. 6, X)

Art. 6, X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

(…)

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência

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Olá, Rodrigo!
Agradeço por nos responder.
No entanto, você considera que o registro de preços se encaixa na hipótese de entrega imediata, segundo a nova lei?

@Selic_tre-mg o modo de licitar não influencia neste caso. Se o TR prever a entrega em até 30 dias não há problema, já que a lei fala de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, que em geral começa a contar do contrato, do empenho ou dos efeitos destes.

Porém está decisão deve ser tomada antes da divulgação do edital pois esta regra precisa estar prevista.

Não pode é no edital exigir e depois vcs entenderem por bem dispensar, mudar as regras do jogo, a meu ver, fere no mínimo os princípios da igualdade, da transparência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da razoabilidade.

@Selic_tre-mg,

Na verdade, conforme fixa a Constituição Federal e a própria Lei nº 14.133, de 2021, só pode exigir balanço se isto foi COMPROVADAMENTE indispensável. Não basta achar melhor exigir. Tem que ser indispensável e ter motivação circunstaciada. Do contrário é vedada a exigência.

Constituição Federal
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

O termo “COMPROVADAMENTE indispensável” ainda fica vago para mim. Vou citar um exemplo: Empresa ME arrematou itens(SRP) para fornecimento de brita e areia. Os valores somados dos itens ultrapassam os 10 milhões de reais. Entretanto, o orgão não exigiu o balanço patrimonial por ser uma ME. Nesse caso posso considerar que foi erro do orgão? Até que valor ou que especificação que a aquisição ou serviço é comprovadamente indispensável exigir tal documento?

Se a exigência não consta no instrumento convocatório, não pode inventar regra após a abertura da licitação.

Isso é óbvio! Mas a questão é o Art. 3º do Decreto 8538.
“Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
Colocando ou não no processo, as ME/EPP evocam esse artigo toda vez que é inabilitado por não possuir o balanço. Nesse caso tinha no texto a exigência do balanço, mas o orgão nem tentou inabilitar por causa desse art. 3º.

@Erick_Leite,

Se você está em dúvida é um forte sinal de que não é indispensável. Se for será evidente.

Bom dia, Erick.

Quando se trata de pronta entrega, não precisa exigir balanço de nenhum tipo de empresa. Artigo 70,III, da 14.133 e Decreto 8.538.

A dúvida é exatamente essa: no caso específico do registro de preços, em que a entrega é “diferida”, conforme cada solicitação de fornecimento, ainda assim podemos considerar que se trata de entrega imediata?

@Selic_tre-mg

A minha sugestão, para SRP, é que levem em consideração o comentário A50 do modelo de TR da AGU:
A Administração deve examinar, diante do caso concreto, se o objeto da contratação demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste modelo, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade e a essencialidade do objeto, bem como os riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica da contratada em suportar os deveres contratuais, excluindo-se o que entender excessivo. Nesse sentido, a exigência pode restringir-se a alguns itens, como, por exemplo, somente aos itens não exclusivos a microempresa e empresas de pequeno porte, ou mesmo não ser exigida para nenhum deles, caso em que deve ser suprimida do edital. Conforme Nota Explicativa do início deste tópico, a exigência de qualificação técnica e econômica nas circunstâncias previstas no art. 70, III da* Lei n.º 14.133, de 2021, deve ser excepcional e justificada, à luz do art. 37, XXI, da Constituição Federal.