IN nº 8/2023 e a questão do fracionamento de despesa

Prezados

Em webinar do dia 3/4/2023, apresentado por integrantes da Seges/MGI, foi explicada a alteração da utilização do CNAE pelo PDM( para materiais) e da descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal( para serviços) para fins de apuração dos dispêndios e avaliação quanto a questão do fracionamento. Não ficou claro quanto as contratações que serão analisadas nesse quesito. Sendo a análise realizada em relatório a ser disponibilizado no comprasnet contratos, fiquei em dúvida se todos os empenhos do exercício( incluindo os contratos assinados em exercício anterior e aditivos) devem ser considerados nessa apuração ou somente os empenhos de contratações do exercício. Algum dos colegas assistiu a esse webinário? tem algum entendimento que possa auxiliar?

@Gisele1973 Tem o link do webinário? Não assisti.

Oi Fellipe

Segue o link:

Conforme informado no próprio webinar, o controle de fracionamento pela L14133 é sobre todo o valor despendido no exercício financeiro.

O texto da Instrução Normativa Seges/MGI nº 8, de 23 de março de 2023, não me parece se referir ao Padrão Descritivo de Material, mas sim à classe do material. Eu acredito que o Diego tenha se equivocado.

O PDM é muito específico. Cite-se como exemplo a “caneta”. Uma caneta esferográfica está cadastrada como PDM 99. A caneta marca-texto, como PDM 18075. São dois PDMs diferentes, mas obviamente o fornecedor que está apto a fornecer caneta esferográfica, também estará apto a fornecer caneta marca-texto, pois são dois materiais de papelaria.

A classe de ambos os produtos é a 7510 - Artigos para escritório.

É o PDM mesmo @Arthur, no catálogo essa é a classificação que podemos chamar de intermediária, mas ao invés de tentar explicar com palavras, eu sugiro que vejam o Webinar que a SEGES promoveu no dia 04/04/2023, disponível no link abaixo, onde foram apresentadas algumas novidades dos sistemas e que tratou especificamente sobre isso, inclusive dando a ótima notícia de que o controle do fracionamento ocorrerá dentro do próprio sistema, por isso a importância de vinculação a parâmetro presente no catálogo:

  • 1:19:00 a Andrea Ache fala o que motivou a mudança

  • 1:24:30 o Diego fala especificamente sobre o fracionamento

Assistam que ficará bem claro, assim como os demais que ocorreram nos dias seguintes que falaram sobre:

Critério de Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto - Parte I – Menor Preço ou Maior Desconto - Novidades no COMPRAS.GOV.BR - YouTube (imprescindível para os pregoeiros pois mudou bastante coisa)

Demais Critérios de Julgamento - Parte II – Demais Critérios de Julgamento - Novidades COMPRAS.GOV.BR - YouTube

SRP - Parte III – Sistema de Registro de Preços (SRP) - Novidades COMPRAS.GOV.BR - YouTube

@rodrigo.araujo, eu vi o Webinar, é por isso que acredito que o Diego tenha se equivocado sobre dizer que é o Padrão Descritivo de Material - PDM. Isso foi colocado no chat por algumas pessoas, que levantaram a suspeita de que a linha de fornecimento do Sicaf, no caso dos materiais, é vinculada à Classe e não ao PDM, como ele tinha dito. Eu corroboro a suspeita dessas pessoas.

Se for mesmo o PDM, nós praticamente não faremos mais licitação para aquisição de materiais na Uasg que atuo. Será praticamente tudo por dispensa, porque dificilmente um PDM vai atingir R$ 50.000,00 anuais.

E considero a Uasg que atuo um tanto diferente, pois atende um Laboratório, com aquisição de materiais caríssimos de uso laboratorial, como padrões e materiais de referência. Em uma Uasg que adquire somente materiais comuns de escritório, que acredito ser a maioria dos casos, será ainda mais difícil atingir esse valor por PDM.

@Arthur se está errado não é a manifestação da Seges, mas sim a norma, que a meu ver é clara ao apontar que é pra usar o PDM:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

Na minha humilde opinião é para comemorar e não para contestar, se é nesse valor não é pra licitar mesmo o trabalho é desproporcional se comparado a seus objetivos. Não vejo como um entrave pois haverá disputa de qualquer forma com a nova dispensa eletrônica só não haverá a necessidade de processos tao extensos.

Vai acabar não afastando as licitações pois tem órgãos que irão preferir fazer um registro de preços com 50 itens do que 50 dispensas, fora o fomento a compras de menores proporções fomentando as contratações exclusiva pra ME e EPP.

Em resumo e sem me aprofundar muito no assunto, há várias reflexões a serem processadas com as mudanças em curso, e precisamos nos libertar um pouco das amarras que a lei 8666 nos impunham e pensar em coisas mais produtivas como um melhor aproveitamento do suprimento de fundos, o market place, dentre outras coisas que afastem um pouco nosso modo, de certa forma arcaico, de comprar e contratar e torne nosso trabalho mais prático de modo a possibilitar o atendimento mais rápido da grande maioria de nossas necessidades, pois uso um termo, e sem nada de pejorativo nisso, a grande maioria das compras são miudezas, e levamos tanto tempo cuidando delas que não conseguimos gastar nossa energia com as coisas maiores e que precisariam de um estudo mais profundo.

O básico nós já compramos bem, já temos essa expertise, se chega na unidade o pedido de compra de caneta, papel, móvel, eletro, agente da risada, tira de letra, talvez estejam pensando nesta troca, fazer com que nós tenhamos tempo de pensar e de fazer melhor aquilo que realmente tem grande impacto, e quando fizermos isso, todos se beneficiarão com o compartilhamento no PNCP.

É apenas meu ponto de vista meu amigo, sem querer de forma alguma ser dono de qualquer verdade.

@rodrigo.araujo, entendo o seu ponto de vista, mas vou especificar melhor a minha percepção sobre isso.

Não acho que a Instrução Normativa Seges/MGI nº 8, de 23 de março de 2023, diga claramente que o critério é o Padrão Descritivo de Material. Na verdade, ouso dizer que a redação ali está péssima, mas a primeira vista, lendo o inciso I do § 2º junto com o próprio texto do § 2º, eu entendi que seria a classe:

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

O ramo de atividade, para materiais, é entendido como “a linha de fornecimento (…) vinculada à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM)”. Ou seja, num caminho inverso, temos o PDM vinculado a uma classe que é vinculada à linha de fornecimento, esta sim o verdadeiro parâmetro do que seria “ramo da atividade”. Perceba que no caso dos serviços e obras, não houve a menção ao “grupo”, que está para os serviços como a “classe” está para os materiais. No caso dos serviços, realmente, o parâmetro é o próprio código Catser.

Na condição de servidor público e cidadão, eu sempre vejo com bons olhos as medidas de simplificação, padronização e desburocratização de procedimentos, mas acredito que, se essa interpretação dada pelo o Diego for realmente a intenção, teremos uma flagrante afronta à Constituição Federal (inciso XXI do caput do art. 37), ao princípio da razoabilidade e ao próprio dispositivo que trata de ramo de atividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, visto que esse conceito não pode ser interpretado como um critério tão restritivo a ponto de “fornecimento de caneta marca-texto” e “fornecimento de caneta esferográfica” serem considerados dois ramos de atividade distintos. E acredito que seja uma afronta tão absurda a ponto de duvidar de que aquilo que foi claramente dito no Webinar seria realmente o correto (sim, o Diego como porta-voz da Seges disse com todas as letras que a linha de fornecimento é vinculada ao PDM e esse é o critério do que seria “ramo da atividade”).

E isso é especialmente problemático, porque, no meu entender, “ramo de atividade” é o que define a realização de licitação ou de dispensa de licitação em razão do valor, sendo que o valor total da contratação não constitui qualquer limite à realização da dispensa. Isso quer dizer que se o órgão incluir vários itens de ramos de contratação distintos na mesma dispensa de licitação e o valor total dessa contratação ultrapassar o limite do pequeno valor, não teremos fracionamento de despesa, desde que a soma do valor dos itens do mesmo ramo de atividade (efetivamente empenhados no exercício) não ultrapasse o limite de valor. O fato de estar no mesmo processo de contratação ou não é mera opção do gestor relacionada ao princípio da eficiência.

De qualquer forma, eu solicitei via Lei de Acesso à Informação os documentos que embasaram a publicação da Instrução Normativa Seges/MGI nº 8, de 2023. Provavelmente ali teremos mais detalhes sobre isso. Assim que for respondido, farei a divulgação aqui e talvez teremos novos embasamentos para tirar alguma conclusão diferente de PDM ser o critério de ramo de atividade.

De fato, @Arthur, a própria norma operacional traz a menção expressa à classe de materiais. Poderia ter parado aí. Mas logo em seguida menciona também o PDM. Ficou muito confuso! Mas eu gostaria muito que a SEGES corrigisse a redação ou lançasse orientação por escrito no sentido de que devemos usar a classe de materiais como parâmetro para o somatório das despesas empenhadas no exercício. Tomara que ao criarem a funcionalidade para controlar isso, usam a classe de material.

@Arthur seus argumentos me fizeram dar um passo atrás embora ache que a linha de fornecimento também não irá funcionar tem que ser algo que esteja no catálogo para que o controle seja automatizado.

Só um detalhe não há dispensa maior que o limite então não há como lançar vários itens no mesmo processo o sistema bloqueia nos hoje R$ 57.208,33 para materiais.

Dei uma mexida aqui no catálogo e realmente é possível que a norma seja corrigida para materiais, porém para serviço também o catser vai apresentar problemas similares veja abaixo:

23566 - Prestação de serviço de limpeza e conservação - esquadrias externas - freqüência 16h/mensal - produtividade 220 m2

23361 - Prestação de serviço de limpeza e conservação - áreas internas - 12 horas diurnas - 2ª a 6ª feira - outra produtividade

Então nos vemos em um dilema, voltar ao controle manual, que na maioria das vezes nem controle é, ou usamos alguma ferramenta que pode ao menos minimizar os problemas.

Dificilmente encontraremos um mundo perfeito, mas vamos esperar os próximos capítulos, porém particularmente acho que o pior cenário é não ter controle algum ou manter controles subjetivos.

@ronaldocorrea, concordo perfeitamente.

@rodrigo.araujo, considerando que o parâmetro na verdade é a “linha de fornecimento”, fiz uma consulta da linha de fornecimento de uma empresa no Sicaf:

image

Para materiais, parece ser mesmo a Classe, o que particularmente me soa mais adequado. Para serviços, considerando ser inequivocadamente o Catser, é um problema que ele possa ser realmente muito específico como você demonstrou.

No webinar, disseram que a linha de fornecimento é uma reprodução exata do Catser e do PDM (nesse último caso, acredito que tenham se equivocado e na verdade seja a classe, conforme dito alhures). Como você disse, o critério realmente vai ficar um pouco mais objetivo, mas penso que ainda demandará uma análise caso a caso, especialmente no sentido de ampliar (p. ex. considerar como do mesmo ramo de atividade alguns Catsers correlatos em vez de ter uma interpretação muito literal da norma). Claro que a interpretação literal não poderá ser invalidada, o que me faz acreditar que nos próximos anos, o Tribunal de Contas da União fará novas recomendações para aperfeiçoar esse critério.

Edit: Sobre a questão de não permitir lançar uma dispensa de licitação com base no pequeno valor em montante maior que R$ 57.208,33 para materiais, entendo que essa regra de sistema não tem lastro na Lei ou na Instrução Normativa. Nós podemos derrubar algumas regras de sistema apenas argumentando com os técnicos da Seges, acho que talvez esse seja o caso. rs

Segue a cópia do processo com os documentos relativos a alteração promovida pela Instrução Normativa Seges/MGI nº 8, de 23 de março de 2023.

Processo 19973.104654-2021-75.pdf (704,1,KB)

Gostaria da opinião dos colegas a respeito. Pela leitura que tive, parece realmente que o controle será pelo Padrão Descritivo de Material - PDM.

Excelente, @Arthur!

Obrigado por compartilhar conosco.

Eu fiquei curioso para saber se tal orientação da CGU foi de fato realizada pela SEGES.

Relatório Final de Auditoria nº 906185

"RECOMENDAÇÕES
1 – Expedir orientação aos órgãos e en:dades da Administração Pública Federal para que, no âmbito das contratações públicas, se priorize a adoção do procedimento de dispensa de licitação em razão do valor quando autorizado pela legislação em observância ao princípio da eficiência, jus:ficando os casos em que mesmo sendo possível a adoção da dispensa de licitação em razão do valor se opte pelo pregão eletrônico em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos.

Parece-me, conforme indica o processo, que essa observância foi tratada pela Orientação Nº 38 publicada no Portal de Compras do Governo Federal.

Verdade, @Monika. É essa orientação mesmo. Descobri ela ontem. Obrigado!

Concordo com o Artur

Acho que não pensaram no impacto que terá essa alteração na norma, visto que basicamente tudo será comprado por Dispensa, o que pode ter um reflexo negativo com o TCU mais adiante. Considerando ainda que a IN 58/2022, no inciso I, art. 14º faculta a elaboração do ETP para dispensa de pequeno valor, o que pode desvirtuar os objetivos previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021

Veja esse trecho do processo, onde indica que a linha de fornecimento equivale à classe do material, essa sim é coerente:

"Assim, para o controle do fracionamento de despesa no caso de materiais (bens) serão
utilizados os Padrões Descritos de Materiais (PDM) atrelados à linha de fornecimento
escrutinada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sicaf. A linha de
> fornecimento é uma tabela extraída do catálogo de materiais e equivale à classe do
> material"

Exato, Elizete!

Acho que breve isso será questionado pelos órgãos de controle e melhor discutido na norma.

Considerando que a IN já entrou em vigor, na prática, os colegas já estão seguindo a orientação por PDM ou, por cautela, considerando a classe?

Conforme foi dito e está escrito, para materiais tomo por base o PDM.

Bom dia,

Só que para estruturas pequenas, essa é a melhor opção. Obviamente que é necessário seguir as orientações da lei 14.133; colocando toda a documentação necessária. Isso vai facilitar a vida de muitos.