@rodrigo.araujo, entendo o seu ponto de vista, mas vou especificar melhor a minha percepção sobre isso.
Não acho que a Instrução Normativa Seges/MGI nº 8, de 23 de março de 2023, diga claramente que o critério é o Padrão Descritivo de Material. Na verdade, ouso dizer que a redação ali está péssima, mas a primeira vista, lendo o inciso I do § 2º junto com o próprio texto do § 2º, eu entendi que seria a classe:
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
O ramo de atividade, para materiais, é entendido como “a linha de fornecimento (…) vinculada à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM)”. Ou seja, num caminho inverso, temos o PDM vinculado a uma classe que é vinculada à linha de fornecimento, esta sim o verdadeiro parâmetro do que seria “ramo da atividade”. Perceba que no caso dos serviços e obras, não houve a menção ao “grupo”, que está para os serviços como a “classe” está para os materiais. No caso dos serviços, realmente, o parâmetro é o próprio código Catser.
Na condição de servidor público e cidadão, eu sempre vejo com bons olhos as medidas de simplificação, padronização e desburocratização de procedimentos, mas acredito que, se essa interpretação dada pelo o Diego for realmente a intenção, teremos uma flagrante afronta à Constituição Federal (inciso XXI do caput do art. 37), ao princípio da razoabilidade e ao próprio dispositivo que trata de ramo de atividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, visto que esse conceito não pode ser interpretado como um critério tão restritivo a ponto de “fornecimento de caneta marca-texto” e “fornecimento de caneta esferográfica” serem considerados dois ramos de atividade distintos. E acredito que seja uma afronta tão absurda a ponto de duvidar de que aquilo que foi claramente dito no Webinar seria realmente o correto (sim, o Diego como porta-voz da Seges disse com todas as letras que a linha de fornecimento é vinculada ao PDM e esse é o critério do que seria “ramo da atividade”).
E isso é especialmente problemático, porque, no meu entender, “ramo de atividade” é o que define a realização de licitação ou de dispensa de licitação em razão do valor, sendo que o valor total da contratação não constitui qualquer limite à realização da dispensa. Isso quer dizer que se o órgão incluir vários itens de ramos de contratação distintos na mesma dispensa de licitação e o valor total dessa contratação ultrapassar o limite do pequeno valor, não teremos fracionamento de despesa, desde que a soma do valor dos itens do mesmo ramo de atividade (efetivamente empenhados no exercício) não ultrapasse o limite de valor. O fato de estar no mesmo processo de contratação ou não é mera opção do gestor relacionada ao princípio da eficiência.
De qualquer forma, eu solicitei via Lei de Acesso à Informação os documentos que embasaram a publicação da Instrução Normativa Seges/MGI nº 8, de 2023. Provavelmente ali teremos mais detalhes sobre isso. Assim que for respondido, farei a divulgação aqui e talvez teremos novos embasamentos para tirar alguma conclusão diferente de PDM ser o critério de ramo de atividade.