Controle de Limite de Dispensa

Boa tarde gente!

Considerando o art. 4º da IN nº 67/2021:

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Como é feito o controle do limite de dispensa de licitação para evitar fracionamento de despesa?

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@Joao_Paulo!

O fracionamento já era ilegal antes da nova lei de licitações, e possivelmente já possuem algum controle disso. Não creio que seja necessário mudar totalmente o rito de controle. É só adaptar para controlar por ramo de atividade e levar em conta TODO o dispêndio do exercício, não importando qual modalidade foi usada.

A princípio, pra mim dispêndio é empenho. Se empenhou naquele exercício conta, não importando se foi licitação, carona, dispensa ou o que for.

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Prezados, boa tarde!

Aproveitando o tema, que seria parte de um dos questionamentos que faria por aqui, queria buscar alguns nortes para dúvidas que estão surgindo entre nossa equipe de Compras (sou da área financeira).

Vamos adequar nossas compras considerando o CNAE dos objetos e serviços e não mais seus subelementos de despesa. Tenho acompanhado as discussões por aqui, inclusive sobre essa questão do uso da classificação contábil como parâmetro para evitar o fracionamento de despesa, mesmo antes da Nova Lei. O amigo Ronaldo sempre esclareceu de forma bem enfática essa questão, mas, por fim, era o rito executado até então. A Nova Lei tornou de forma clara o uso do CNAE e, aí, começou a dificuldade do setor de compras. Considerando que essa forma de classificação já é bastante utilizada por outros entes, peço ajuda com relação a toda orientação e material possível a fim de nos adequarmos de maneira eficiente.

Nossas dificuldades atuais:

  • Estamos tentando adequar manualmente os objetos demandados aos respectivos códigos CNAE. Alguém teria para disponibilizar alguma tabela básica para nos auxiliar? Há um documento padrão que todos usam para que não haja julgamento diferenciado entre objeto e CNAE adequado?

Vi em uma postagem (Nova lei ou 8666/93) um comentário do Ronaldo de dez/21 em que apontava de forma cirúrgica ser preciso “adequar o catálogo de itens, de forma que cada material ou serviço já tenha o seu CNAE vinculado. Fazer de maneira braçal eu acho inviável”. Isso já é realidade ou tem previsão de ser?

  • Está surgindo volta e meia a dúvida se o CNAE do objeto deveria ser relacionado a comércio varejista ou atacadista. Como fazer esse julgamento?
    Ex: Carga de extintor deveria entrar em “4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” ou em “4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”

  • Quando utilizada a classificação contábil, era possível extrair do próprio SIAFI, o montante total empenhado em cada subelemento, respaldando, além dos próprios documentos do planejamento anual, o uso da dispensa de licitação (reforço que até então, a classificação contábil era o parâmetro aqui). Usando o CNAE, como isso fica registrado, para fins de futuro controle? É indicado algo dentro de cada processo? O PGC Atualizado bastaria?

Se alguém tiver algum modelo/manual focado nessa questão para que eu possa repassar ao setor, ficaria imensamente grata.

Monika Marins
Instituto de Bioquímica Médica Leopoldo de Meis/UFRJ

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Também temos essa dúvida. Com o fazer o controle do Cnae? Prévio ou posterior à dispensa?

@sapr,

O controle do fracionamento ilegal de licitação começa já no planejamento anual das contrações, no ano anterior.

Só pode afastar a obrigação legal e constitucional de licitar, se COMPROVADAMENTE não caracterizar fracionamento. A sua primeira opção SEMPRE será a licitação, e só usa a contratação direta se comprovar adequadamente que é cabível naquele caso.

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@Monika

Eu tenho pra mim que só é possível um controle efetivo do fracionamento, a partir do momento em que o órgão gestor do catálogo definir CNAE de cada item.

Em vários casos haverá mais de um CNAE aplicável. Mas precisa definir um CNAE específico para cada item, mesmo existindo mais de uma opção. Se não for uma definição centralizada para todos, vira bagunça.

E só um pequeno detalhe: a Lei n° 14.133, de 2021, não fala de CNAE em momento algum. Ela fala de ramo de atividade. Ocorre que para os órgãos federais do SISG, ficou definido que o CNAE será usado como base para definir o ramo de atividade. Mas outros entes federativos podem usar outro parâmetro que não o CNAE.

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Vou te sugerir essa planilha que elaborei na época que adotamos os limites de dispensa da 14.133 e utilizamos a dispensa eletrônica:

81.22-2-00 - Imunização e controle de pragas urbanas.xlsx (11,5,KB) (os valores dessa planilha eram os vigentes à época)

Acho mais prático fazer uma planilha para cada subclasse de CNAE. Daí para localizar a subclasse do CNAE referente ao bem ou serviço que se deseja contratar, poderá adotar os seguintes passos:

  1. Acessar cnae.ibge.gov.br e na aba “Atividades” realizar a busca do item desejado. Não é uma busca simples pois precisa escolher os termos certos. Como alternativa a busca pelo termo, poderá clicar selecionar a aba “Estrutura” e clicar em “todas as seções” e ir abrindo as subdivisões até localizar o item desejado.
  2. Após localizar o código, clicar sobre o número da subclasse. Daí confere nas notas explicativas que vem abaixo se o código contempla.
  3. Cria uma planilha específica para a subclasse do CNAE localizado.

O trabalho para fazer esse controle será hercúleo, pois se os itens das dispensas forem muito diversos, precisará de várias planilhas. No entanto, esse trabalho só precisará ser feito uma vez e você acrescentará poucas planilhas no futuro.

Como muito bem colocado pelo @ronaldocorrea, a dispensa é EXCEÇÃO. Um bom planejamento vai permitir que o seu órgão licite a maioria dos bens e serviços necessários, ficando para dispensa somente aqueles que não tem mesmo como licitar junto com uma contratação maior.

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Normalmente, compramos do comércio varejista, então o mais indicado seria o CNAE relativo a comércio varejista. No caso do CNAE 4789-0/99, consultado a sua nota explicativa em cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10.1.0&subclasse=4789099&chave=4789-0/99, verificamos que se adequa perfeitamente ao seu caso. Então eu colocaria nesse CNAE.

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Na minha opinião, a resolução do problema da operacionalização do limite passa por relacionar o item no catálogo com o parâmetro a ser utilizado para classificação da despesa, para trazer mais objetividade a essa tarefa (ainda que haja margem para justificar quando feita de forma diversa).

Esse parâmetro poderia ser o Cnae ou a classificação orçamentária a nível de elemento de despesa, pois a meu ver, pouco se altera entre relacionar a um ou outro, visto que ambas são classificações que não dão conta da diversidade de objetos, especialmente quando se trata de serviços. O importante mesmo seria abrir a margem de justificativa.

Nesse sentido, ainda que haja manifestações anteriores dos órgãos responsáveis quanto à adequação da classificação orçamentária para esse fim, eu acharia mais adequado se fosse pelo elemento de despesa por conta de já ser algo mais palatável aos servidores públicos que atuam na área.

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Foi publicada hoje, com vigência a partir de 2 de maio de 2023, a Instrução Normativa Seges/MGI nº 8, de 23 de março de 2023.

Essa Instrução Normativa altera o parâmetro do que seria “ramo de atividade”, que deixa de ser a subclasse do Cnae e passa a ser a linha de fornecimento do Sicaf com base na classe do Padrão Descritivo de Material do Catmat ou na descrição do serviço ou obra do Catser.

Eu particularmente acho o novo critério mais aderente aos mecanismos dos sistemas, principalmente porque o Plano de Contratações Anual é elaborado sobre esses parâmetros também.

Obs.: Infelizmente a nova Instrução Normativa perdeu a oportunidade de incluir a regra de transição do Sicaf no texto da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 2021, nos moldes das Instruções Normativas dos critérios de licitação na Lei nº 14.133.

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Publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2023 que altera a forma de aferição dos valores que atendam aos limites das dispensas de licitação na lei 14133, alterando a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/mgi-n-8-de-23-de-marco-de-2023-473403611

Art. 1º A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º …

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal." (NR)

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E como seria, na prática? Eu costumo pedir catalogação de material e me perco quando tenho de buscar o PDM de algum item.

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Achei a redação meio … infeliz; no que diz respeito ao caput do §2º.

O caput do §2º considera o ramo de atividade correlacionando cada tipo de cadastro que o fornecedor faz junto ao SICAF. Lembrando que cada fornecedor é responsável por seu cadastro; ou seja, cada um pode cadastrar conforme sua escolha.

Quando um órgão público precisa aferir despesas para efeitos de se evitar fracionamento, isso é realizado em uma fase interna, visando a adequada escolha de modalidade pela qual se vai contratar (se dispensa ou licitação).
Ou seja, nesse ponto não há qualquer vínculo com o que fornecedores registraram ou deixaram de registrar em seus cadastro no SICAF. O máximo que se consegue é se especular quais seriam os possíveis interessados.

Já os incisos I e II são específicos em tratar da Classe dos Materiais do PDM, e podem ser verificados, por exemplo, pela busca do site do Catálogo de compras: (https://catalogo.compras.gov.br/cnbs-web/busca).
E esse ponto da IN deixou bem flexível a verificação de que conjuntos de materiais ganharam limites próprios de dispensas, se compararmos com itens que antigamente eram considerados juntos. Exemplo:
PDM: Classe 6240 - Lâmpada fluorescente compacta
PDM: Classe 472 – Interruptor
Como visto …CLASSES de PDM distintas
(ambos vendidos largamente por fornecedores de material elétrico)

A grosso modo falando:
poderíamos comprar R$ 50.000,00 em itens da Classe 640
e mais R$ 50.000,00 em itens da Classe 472,
ambos por dispensa de licitação, sem que isso configurasse fracionamento.
Porque a definição de modalidade (dispensa) é prévia (antes do conhecimento do que possíveis e diferentes fornecedores registraram em SICAF), e feita com base na CLASSE DE MATERIAIS.
Aferição de como fornecedores se cadastraram no SICAF somente poderia ser feita na fase externa e, em tese, o mercado pode possuir fornecedores cadastrados apenas em uma ou outra classe PDM.

Confesso que se a ideia da IN 08 era ajudar … não sei se conseguiu não …

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Boa tarde @Cicero


Acho importante não confundirmos Classe e PDM, a Classe é maior que o PDM, e a IN trada do PDM. Então no teu exemplo, se a entidade ou órgão planejou executar R$ 57.000,00 em Lâmpada Led e outros R$ 57.000,00 em interruptor, poderá a administração dispensar a licitação sem temer o fracionamento, visto ser itens com PDM distintos. Por mais que os mesmos caibam na mesma Atividade Econômica, terão a mesma Natureza de Despesa, o limite é por PDM.

Espero ter contribuído!

THIEGO

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EXATAMENTE !
Assim como inúmeros outros itens que habitualmente consideramos de mesmo “grupo” de despesa.
Creio que o entendimento dado por esse decreto já já poderá ser alvo de manifestação do TCU, pois vai contra vários entendimentos daquela corte de contas ; tipo " quando os potenciais interessados na contratação de serviços de mesma natureza são os mesmos, não há que se realizar licitações distintas"
Vamos ver como será a prática.

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Inclusive tem algumas telas na consulta que vc consegue bem identificar a CLASSE:

Isso dará margem para várias outras separações de materiais.

No próprio SICAF dá pra gente ter essa noção na pesquisa parametrizada:

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Na verdade, @Thiego, a IN é confusa, pois no Art. 4º, §2º, I ela menciona textualmente a “classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM)”. Ou seja, confunde classe com PDM. Ou pelo menos possibilita tal confusão.

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Então, @ronaldocorrea concordo que caberá a nós operadores desfazer essa confusão. A IN tentou definir atividade econômica, na minha visão, saindo do CNAE que é menos controverso, porém de mais difícil controle quanto ao planejamento das contratações e os possíveis fracionamentos de despesa, para o CATMAT/CATSER prestigiando assim o controle, porém privilegiando com isso a controvérsia quanto a assertividade da definição de atividade econômica.

Fato é que pelo menos o CATMAT está dividido em Classe, PDM e Código, o CATSER só em Classe e Código. Nesses termos, na minha compreensão, se a visão fosse estatuir a Classe como referencial de atividade econômica não precisaria a norma ter adentrado na utilização do PDM no inciso I do §2º e na descrição dos serviços no Inciso II do §2º do Art. 4º, bastava atribuir a definição de atividade econômica a Classe do CATMAT/CATSER.

Lembrando que na Lei nº 8.666/93 muito foi tratado quanto ao fracionamento de despesas e nada se consolidou. O controle por Natureza de Despesa e Subelemento de Despesa ora foi indicado como correto, para depois reportado como equivocado. O que temos mesmo consolidado é que o fracionamento de despesa é verificável via planejamento das contratações. Acredito ser essa a intenção da alteração da norma, facilitar ou padronizar a leitura do planejamento das contratações.

Espero ter contribuído!

THIEGO

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O pior, @Thiego, é que a IN fala que “Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor”, mas logo em seguida diz que a linha de fornecimento é vinculada à classe de materiais. Se parasse aí ainda seria razoável, como foi explicado na live.

Mas em seguida a IN diz que a classe de materiais seria definida “utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM)”. Pra quê mencionar o PDM, meu pai? Confundiu muito mais do que esclareceu!

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