Dispensa pela lei 14133: limites

Caramba, que tópico fan-tás-ti-co! O mais puro espírito Nelquiano de troca de opiniões e crescimento coletivo. Avante, compradores públicos!

Sobre o tema, o @souzarosas disse muito do que eu mesmo penso, sobre a aproximação da dispensa eletrônico do procedimento licitatório tradicional. Nesse cenário, o risco do fracionamento merece olhares bem diferentes do que no passado.

Especialmente em função do custo-benefício e dos custos de transação. Recomendo efusivamente a leitura do Relatório da CGU n. 906185 no qual a CGU avaliou “pregões deficitários” de jul/2018 a abr/2022, recomendando “[n]a escolha da modalidade licitatória o procedimento que represente o menor custo administrativo”, sugerindo que as Dispensas por Valor, especialmente na forma eletrônica, com disputa aberta, podem ser uma estratégia válida de abastecimento para a Administração Pública.

Recomendo, ainda, estudos a respeito da matriz de kraljic, a respeito da qual pode-se ler, por exemplo, o Artigo “Compras Públicas Inteligentes”.

Como o @rodrigo.araujo comentou dias atrás, precisamos ter “tempo de pensar e de fazer melhor aquilo que realmente tem grande impacto”. É exatamente sobre isso a lógica da matriz de kraljic e que, me parece, precisamos inserir nos nossos debates sobre fracionamento, dispensas, pregões, custos e benefícios.

Espero ter contribuído.
Vida longa ao Nelca!

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