Surgiu um questionamento no órgão a qual trabalho no que diz respeito ao fracionamento de despesa.
Ao adquirir em processos separados, mediante dispensa de licitação os seguintes itens abaixo, poderia ser considerado fracionamento de despesa?(todos são materiais de consumo, mas com sub elementos contábeis e finalidade diferentes) :
Processo 01: Material de expediente (caneta, lápis, papel etc…)
Processo 02: Gêneros Alimentícios (café, açúcar)
Processo 03: Processamento de Dados: (materiais de informática)
O valor total dessas aquisições ao ano, não ultrapassa 50 mil reais.
Se o órgão que você trabalha se sujeita à Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, o fracionamento é mensurado em relação ao somatório do valor no exercício e, para o caso de bens, na mesma classe de materiais, utilizando o PDM, e não pela natureza ou pelo subelemento de despesa.
Exemplo: se consultar no Catálogo do Compras.gov.br, observa-se que o item “caneta esferográfica” é da classe 7510, denominada “Artigos para escritório”, mesma classe que comporta “caneta hidrográfica”, “carga de caneta esferográfica”, “caneta corretiva”, “corretivo líquido”, “tinta”, “giz”, “lápis”, lápis de cor", “borracha”, entre tantos outros. Então, em relação aos itens da classe 7510, o somatório deles no ano não pode ultrapassar o limite.
No entanto, todos esses itens não são da mesma classe que “porta-lápis” ou “apontador lápis”, que são 7520 - Acessórios e dispositivos para escritório.
Então, num exemplo bem simplificado, você pode adquirir a quantidade de lápis até o limite da dispensa, e pode adquirir apontador também até o limite da dispensa. Mas, se desejar adquirir caneta e corretivo também, aí esses itens vão ter que dividir o valor limite com a quantidade de lápis, mas não vão influenciar a compra de apontadores.
Na Lei nº 14.133, de 2021, o controle de fracionamento é feito desta forma:
Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Note que não tem relação alguma com classificação contábil.
No entanto, independentemente de como será feito o controle de fracionamento, se o somatório no exercício não ultrapasar o limite legal, não se fala em fracionamento.
Prezados, aproveitando o tópico recente e o que foi pontuado na resposta do @alex.zolet, gostaria de sanar uma dúvida que estou nesta questão de limite de dispensa. Procurei em outros tópicos mas não encontrei uma resposta que fosse direta no ponto da minha indagação sobre esse § 1º do Art. 75.
Gostaria de saber qual a interpretação devo seguir para aferição dos limites de contratação direta, se posso escolher entre o inciso I OU inciso II, ou se tenho que escolher o mais restritivo entre os dois?
Consultei o jurídico do órgão informalmente sobre essa questão e a resposta que obtive é que devo seguir a opção mais restritiva ou seja devo adotar o inciso I e considerar o limite como o somatório de todas as Contratações Diretas da UASG para aferir o fracionamento, assim sendo na minha leitura o inciso II não teria sentido porque o primeiro sempre será o mais limitador.
O que acontece é que já dei parecer em vários processos de aquisição por dispensa de objetos diferentes que extrapolam ao largo os R$59k do limite. Dessa maneira fiquei preocupado e como não ousei questionar o jurídico vim recorrer a quem está na ponta assim como eu para saber se arranco os poucos cabelos que me restam (rs) ou se posso contra-argumentar com o Procurador do município.
Dito isto, gostaria de saber a opinião dos nobres pares sobre este tema.
PS.: Essa é minha primeira postagem aqui mas já acompanho o grupo desde 2021 quando entrei no setor público, assim gostaria de externar meu agradecimento e de parabenizar a todos que dispensam um pouco do seu precioso tempo e conhecimento para nos ajudar a aprimorar a comunidade de compradores públicos. Obrigado!
Creio que a forma mais adequada de interpretar as restrições seja em conjunto. Em outras palavras, na minha visão, considera o que foi gasto no exercício, pela unidade gestora, com objetos de mesma natureza.
Salvo melhor entendimento, não é que só pode gastar 59k em um ano considerando todas as contratações juntas, independente do objeto. São 59k por ano com objetos de mesma natureza, e em cada unidade gestora.
Bom dia! O que podemos utilizar para identificar objetos de mesma natureza (mesmo ramo de atividade)? São os que possuem o mesmo PDM? E quando for para serviços?
A IN SEGES 67/2021 determina o uso da subclasse da CNAE. Onde encontro essas informações de subclasse?
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (IN SEGES N.67/2021)
Essa redação foi alterada em 2023. Veja a versão ATUALIZADA da IN 67/2021 AQUI
Hoje está assim:
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: (Redação dada pela IN Seges/MGI n.º 8 de 2023).
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal."
Se for um órgão federal do SISG, a operacionalização do controle de fracionamento previsto na IN 67 é automático, conforme se observa no manual do sistema Contratos.gov.br (página 138).
Boa tarde, pessoal. Continuando o debate sobre o tema, qual é a análise de vocês sobre a seguinte situação, especialmente para a aplicação prática no dia a dia das pequenas unidades (UASGs):
Conforme a IN 67/2021, os materiais são agrupados por classe, através do PDM, como forma de identificar objetos de mesma natureza.
Existem diversos itens de limpeza com seus respectivos PDMs, e poucos deles possuem PDMs iguais. Isso também se aplica às diversas classes associadas. Foi criada uma estratégia de compra rápida e prática, na qual se utiliza a adesão a dois itens de grande volume desse montante e o restante é adquirido por meio de dispensa, visto que se enquadra no limite do montante do ART. 75, II.
Também se pode considerar o inverso: realizar uma dispensa até o limite do montante do ART. 75, II e, posteriormente, realizar a adesão a outros itens.
OBS.: Esses são casos hipotéticos para ilustrar a prática do tema.
Essa estratégia é válida com as justificativas adequadas, ou, independentemente da justificativa, pode ser caracterizada como fracionamento por não se realizar um pregão?
Caro colega, percebo que esse questionamento é bem habitual em nosso órgão e ainda reside a ideia da utilização da dispensa para um PDM até o limite da dispensa e após isso a adesão ( ou vice versa).
Entendi o seu questionamento?
Mas veja, a legislação trata de somatório dos valores neste ou naquele determinado PDM/classe para a utilização do instrumento da dispensa eletronica por valor. Então ao dispensar por valor até R$57000 e depois utilizar-se da adesão ( seja qual valor for), o somatório já estaria ultrapassando o permitido. Haveria como falar em fracionamento.
Por outro passo, realizar uma adesão inicial de um item não impediria uma dispensa posterior de outros itens dentro do mesmo PDM/classe se o somatório anual previsto não ultrapassar o limite, independente da modalidade utilizada primeiro.
Entendo que o segredo para alinhar bem esta questão e decidir pela adequada forma de contratação é o planejamento prévio com olhar anual dos gastos.
Mais ou menos automática. Porque não cuida dos eventuais contratos vigentes que têm por objeto material com o mesmo PDM, nem cogita dos gastos com Cartão de Pagamento (se o órgão fizer uso). Então, é preciso ser mais ainda criterioso.
A grande questão é a seguinte: tenho observado diversas análises que se concentram também na natureza do material, independentemente do PDM. Se seguirmos por esse caminho, será complicado realizar dispensas individuais para PDMs distintos, mesmo que sejam da mesma natureza.
É claro que a gestão do material cujo PDM exceda o limite permitido deve ser feita de forma criteriosa.
Para órgãos menores, a realização de pregões torna-se extremamente difícil devido aos trâmites envolvidos.
Eu ainda busco referências sobre a gestão da compra por PDM sem ter que utilizar o critério de natureza do material, pois fica muito vaga essa relação na hora de juntar ou separar itens para gerir uma compra de forma organizada.