Prezados, bom dia!
Se puderem me ajudar, estou com a seguinte situação:
Precisamos contratar software para gestão dos recursos públicos na câmara de vereadores. Foi proposto que fizéssemos a contratação por dispensa de licitação, de acordo com a nova lei, porque estamos ja estamos sem sistema e a dispensa seria mais célere.
Veem problema em fazer a dispensa agora, uma vez que se fosse fazer o pregão iria demorar muito e precisamos com urgência do sistema, e em 2023 fazermos pregão?
A urgência seria a única justificativa para usar a dispensa?
Qual é o valor anual dessa contratação?
Se essa urgência decorrer de falha de planejamento, mesmo que se justifique a dispensa, quem deu causa ainda será responsabilizável.
Ronaldo, a mesa é eleita a cada ano. O presidente do ano de 2021 não fez a prorrogação do contrato de software, justamente porque o presidente eleito pra 2022 não tinha interesse em continuar com a empresa. Contudo, a câmara ficou sem sistema, e o gestor que entrou agora dia 01 de janeiro gostaria de dar início ao pregão, mas não tem tempo hábil pra esperar até o fim do certame sem sistema algum, porque precisamos mandar as informações pro TCE.
Então estou com dúvida sobre como proceder nessa situação, se podemos fazer a dispensa por 2 meses, ou 3, até que seja finalizado o pregão, uma vez que não tinha como o gestor atual realizar o pregão no ano passado justamente porque ainda não era gestor, ou se faria a dispensa para o ano corrente inteiro, fazendo licitação pro ano que vem.
Meu medo é a caracterização de fracionamento de despesa, uma vez que o sistema é de caráter continuo, essencial. Mas na realidade cada gestor acaba tendo a discricionariedade de escolher trocar ou não, então não sei muito bem o que fazer nessa situação.
E o valor do contrato está girando em torno de 36 mil pra um ano, teríamos que fazer a dispensa pela nova lei.
Caso a gente faça pra 3 meses, aí diminuiria bem o valor e daria pra usar a lei antiga, e seria somente enquanto formalizamos o pregão.
Se a despesa anual não ultrapassa o limite da dispensa por valor, se forem usar o inciso I do Art. 75, nem precisa fazer pregão mais. O fracionamento na nova lei de licitações só ocorre se no mesmo exercício houver dispêndio superior ao limite da dispensa. Vale o dispêndio anual, mesmo se for contrato continuado.
Na legislação anterior a interpretação era diferente, mas a nova lei mudou isso.
Então, creio que faríamos a contratação de software contábil pelo art 75, inciso II. Não acredita que se encaixa melhor?
E em relação a possível prorrogação do contrato, caso quiséssemos ao final do ano de 2022 prorrogar, eventual prorrogação teria que respeitar o limite do valor da dispensa, certo? Como o contrato está girando em torno de 36 mil, teria que ter vigência somente pra esse ano, porque eventual prorrogação ultrapassaria o limite da dispensa de 50 mil.
Então em 2023, poderíamos fazer uma nova dispensa?
Sim, @Stephani, é pelo inciso II mesmo. Eu que digitei errado.
E sobre o controle de fracionamento ilegal na nova lei de licitações, confira o que fixa o mesmo Art. 75:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Não importa mais o valor total ao longo de todos os possíveis períodos de vigência. O que vale para fins de controle de fracionamento é o despendido em cada exercício financeiro. É diferente do entendimento da AGU, por exemplo, em relação ao controle de fracionamento das dispensas por valor da Lei nº 8.666, de 1993.
Certo. Então posso colocar a possibilidade de prorrogação do contrato, porque os 50 mil reais limita-se a cada exercício financeiro,
não sendo mais o valor do contrato definido pela vigência do contrato e possíveis prorrogações, como entendia a AGU. E a possibilidade de prorrogação, teria que observar o prazo do art. 107? Ou seja, pode-se prorrogar por até 10 anos?
Aproveito pra agradecer pelas respostas já dadas. Obrigada pelas elucidações!
Aproveitando a oportunidade. Temos uma ata de registro de preço, fizemos um contrato de 5 meses que encerrou em dezembro do ano passado. Posso fazer um novo contrato esse ano, para 12 meses? Isso contando que estamos respeitando a quantidade do objeto registrado na ARP e também o prazo de duração da ARP.
https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=7e1ec074624161c0224063a856415a69
Vi conteúdo nesse sentido nesse link.
A disciplina legal aplicável ao contrato administrativo é a mesma, seja que contrato for. Se ele decorre de um pregão, de uma dispensa ou de uma inexigibilidade, por exemplo, a norma não muda em nada. Assim, o Art. 106 é aplicável sim a esse contrato, assim como a todos os demais.
@Stephani primeiramente quanto a dispensa o @ronaldocorrea descreveu brilhantemente, se sua contratação é de 36 mil, pode fazer dispensa pela 14133 e renovar, pois o limite de fracionamento na nova lei não contempla as renovações como na 8666, e sim o gasto no exercício.
Esse contrato pode ser de 5 anos, renovável até 10 anos:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Inclusive, o Decreto 10.922, de 30/12/2021 atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
[D10922 ]
Quanto a contratação pela ARP, se a ata está vigente, não há problema algum, desde que haja saldo, que deve ser calculado:
(Quantitativo registrado) - ( Quantitativo já empenhado)
Pessoal, acerca da mudança acerca do cálculo do limite de fracionamento na nova lei, que deixa de considerar as prorrogações, já há parecer da AGU sobre isso?
@Stephani primeiramente quanto a dispensa o @ronaldocorrea descreveu brilhantemente, se sua contratação é de 36 mil, pode fazer dispensa pela 14133 e renovar, pois o limite de fracionamento na nova lei não contempla as renovações como na 8666, e sim o gasto no exercício.
Na prática, como identificar objetos de mesma natureza pelo ramo de atividade?
Desde já, agradeço.
Achei este artigo bem esclarecedor.
Ronaldo, como é interpretado a questão de fracionamento nos seguinte cenários:
CENÁRIO 1: considerando que no mesmo exercício for executado uma dispensa e um pregão, ambos fundamentada na Lei nº 8.666, sendo que a dispensa não ultrapassará o valor limite de R$ 17.600,00, será caracterizado fracionamento de despesa?
CENÁRIO 2: considerando que no mesmo exercício for executado uma dispensa com base no limite da nova lei de licitações, e um pregão fundamentada na Lei nº 8.666, será caracterizado fracionamento de despesa?
A regra de controle de fracionamento na nova lei é o dispêndio anual. Ela não diferencia modalidades ou regimes jurídicos. Se fizer por RDC, Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 10.520, de 2002 ou Lei nº 14.133, de 2021, seja por licitação ou contratação direta, entra TUDO no cálculo.
Isso porque o planejamento ANUAL da contratação é obrigatório, e não existe “cota” de dispensa de licitação, de forma que só passaria a ser obrigatório licitar depois que gastar a “cota”. Não é assim não! Se desde o Plano de Contratação Anual, elaborado no ano anterior, detectar que haverá dispêndio acima do limite da Dispensa de Licitação por valor no próximo exercício, é vedado desde já o uso da Dispensa de Licitação por valor naquele ano.
Não é correto realizar contratações por Dispensa de Licitação por valor até o limite de valor, e depois licitar. Se era um dispêndio ANUAL superior ao limite da Dispensa de Licitação por valor, então a licitação era obrigatória desde a primeira contratação daquele ano.
Uma questão que pode ser debatida é o que caracteriza dispêndio. Eu entendo que conta tudo o que foi empenhado, pois a Lei nº 4.320, de 1964, diz que pertence àquele exercício.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Estou a procura desta resposta desde o lançamento da lei. Vou ler o artigo enviado, mas até agora só consigo pensar que a lei acabou com as compras de dispensas por valor em grandes órgãos.
Há ramos de atividades muito amplos, como os da Amazon, Americanas, Magazine Luiza, com esses ramos fica difícil justificar a dispensa. Casos como desenvolvimento de softwares ficam mais fácil justificar, mas a compra de itens achei que dificultou.
De fato, @Tiago_Moreira_Borges, a lei me parece ter focado mais em planejamento ANUAL de TODAS as contratações, e meio que limitar o uso da dispensa de licitação por valor.
Mas… como a lei falou em UNIDADE GESTORA, acho que acaba abrindo bastante nessa parte também. No fim, pode não ter essa limitação toda.
Obrigado pelas orientações, @ronaldocorrea ! Bastante esclarecedor.
Eu discordo Tiago, acredito que o controle por ramo de atividade possibilitou uma ampliação.
A colocação do @ronaldocorrea é assertiva e vai ao ponto crucial do fracionamento das despesas por dispensa de licitação, a falta de planejamento, concordo que a Nova Lei foca nisso. Os gastos do exercício devem ser planejados para observar o princípio da anualidade do orçamento, ou seja, não é justificável o divisão da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação diferente da exigida para o total da despesa no ano. Se a estimativa anual de despesa com objetos de mesma natureza/mesmo ramo de atividade ultrapassa o limite para dispensa de licitação por valor, o órgão tem por obrigação licitar.
Ao planejar evita-se o fracionamento, pois de posse das demandas de determinado objeto para o exercício financeiro, é possível definir se é cabível a dispensa de licitação por valor. Comumente, vejo casos em que gestores acreditam que a dispensa de licitação pode ser usada quantas vezes forem necessárias dentro do limite de valor, culminando em recorrentes contratações parciais de um mesmo objeto, além de vários processos para um mesmo fim.
Acredito que a ideia da Lei 14.133 ao determinar o conceito de “mesma natureza” como “contratações no mesmo ramo de atividade”, não limita tanto as aquisições, muda apenas o foco, pois passa a observar o mesmo ramo de mercado. Ao analisar o disposto no §2º do art.4 º da IN SEGES/ME nº 67/2021, onde se considera ramo de atividade a SUBCLASSE do CNAE, há algumas possibilidades nas subdivisões do CNAE, pq as linhas de enquadramento do CNAE são para enquadramentos das empresas e não para os produtos.
Por exemplo, na minha instituição é usual aquisição de uniformes para alunos, ao analisar os CNAE’s contidos na subclasse 2.3, encontro os seguintes:
- 1412-6/01 (confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida)
- 1413-4/01 (confecção de roupas profissionais, exceto sob medida – uniformes)
- 4763-6/02 (comércio varejista de artigos esportivos – compreende também vestuário para prática de esportes)
Obviamente, a depender das especificações mais detalhadas do objeto, entendo ser justificável o uso dentro dessas 3 possibilidades de enquadramento nas subclasses do CNAE. Portanto, não vejo tanta limitação, dado que em cada subclasse eu tenho um limite de valor, desde que não seja evidente e sem justificativa, a “similaridade” dos produtos adquiridos.
A ideia contida no artigo “Organização de itens de compras por ramo de atividade” acerca da criação dos catálogos contribui muito, a organização dos produtos/bens com certeza gera um controle das compras de mesma natureza. Contudo, ao meu ver, partindo da minha realidade organizacional, mal consegue-se planejar com os demandantes as contratações, quem dirá a criação de catálogos onde exige-se uma organização maior. À espera de um milagre,
Muito bom seu comentário, acrescentaria ainda… como se dará o controle de limite por CNAE? afinal, (ainda) não é informado isso no sistema. Como bem pontuado “CNAE são para enquadramentos das empresas e não para os produtos.”
Pelo que vi, o catálogo eletrônico é que vai resolver isso…