Prezados, bom dia!
Se puderem me ajudar, estou com a seguinte situação:
Precisamos contratar software para gestão dos recursos públicos na câmara de vereadores. Foi proposto que fizéssemos a contratação por dispensa de licitação, de acordo com a nova lei, porque estamos ja estamos sem sistema e a dispensa seria mais célere.
Veem problema em fazer a dispensa agora, uma vez que se fosse fazer o pregão iria demorar muito e precisamos com urgência do sistema, e em 2023 fazermos pregão?
A urgência seria a única justificativa para usar a dispensa?
Qual é o valor anual dessa contratação?
Se essa urgência decorrer de falha de planejamento, mesmo que se justifique a dispensa, quem deu causa ainda será responsabilizável.
Ronaldo, a mesa é eleita a cada ano. O presidente do ano de 2021 não fez a prorrogação do contrato de software, justamente porque o presidente eleito pra 2022 não tinha interesse em continuar com a empresa. Contudo, a câmara ficou sem sistema, e o gestor que entrou agora dia 01 de janeiro gostaria de dar início ao pregão, mas não tem tempo hábil pra esperar até o fim do certame sem sistema algum, porque precisamos mandar as informações pro TCE.
Então estou com dúvida sobre como proceder nessa situação, se podemos fazer a dispensa por 2 meses, ou 3, até que seja finalizado o pregão, uma vez que não tinha como o gestor atual realizar o pregão no ano passado justamente porque ainda não era gestor, ou se faria a dispensa para o ano corrente inteiro, fazendo licitação pro ano que vem.
Meu medo é a caracterização de fracionamento de despesa, uma vez que o sistema é de caráter continuo, essencial. Mas na realidade cada gestor acaba tendo a discricionariedade de escolher trocar ou não, então não sei muito bem o que fazer nessa situação.
E o valor do contrato está girando em torno de 36 mil pra um ano, teríamos que fazer a dispensa pela nova lei.
Caso a gente faça pra 3 meses, aí diminuiria bem o valor e daria pra usar a lei antiga, e seria somente enquanto formalizamos o pregão.
Se a despesa anual não ultrapassa o limite da dispensa por valor, se forem usar o inciso I do Art. 75, nem precisa fazer pregão mais. O fracionamento na nova lei de licitações só ocorre se no mesmo exercício houver dispêndio superior ao limite da dispensa. Vale o dispêndio anual, mesmo se for contrato continuado.
Na legislação anterior a interpretação era diferente, mas a nova lei mudou isso.
Então, creio que faríamos a contratação de software contábil pelo art 75, inciso II. Não acredita que se encaixa melhor?
E em relação a possível prorrogação do contrato, caso quiséssemos ao final do ano de 2022 prorrogar, eventual prorrogação teria que respeitar o limite do valor da dispensa, certo? Como o contrato está girando em torno de 36 mil, teria que ter vigência somente pra esse ano, porque eventual prorrogação ultrapassaria o limite da dispensa de 50 mil.
Então em 2023, poderíamos fazer uma nova dispensa?
Sim, @Stephani, é pelo inciso II mesmo. Eu que digitei errado.
E sobre o controle de fracionamento ilegal na nova lei de licitações, confira o que fixa o mesmo Art. 75:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Não importa mais o valor total ao longo de todos os possíveis períodos de vigência. O que vale para fins de controle de fracionamento é o despendido em cada exercício financeiro. É diferente do entendimento da AGU, por exemplo, em relação ao controle de fracionamento das dispensas por valor da Lei nº 8.666, de 1993.
Certo. Então posso colocar a possibilidade de prorrogação do contrato, porque os 50 mil reais limita-se a cada exercício financeiro,
não sendo mais o valor do contrato definido pela vigência do contrato e possíveis prorrogações, como entendia a AGU. E a possibilidade de prorrogação, teria que observar o prazo do art. 107? Ou seja, pode-se prorrogar por até 10 anos?
Aproveito pra agradecer pelas respostas já dadas. Obrigada pelas elucidações!
Aproveitando a oportunidade. Temos uma ata de registro de preço, fizemos um contrato de 5 meses que encerrou em dezembro do ano passado. Posso fazer um novo contrato esse ano, para 12 meses? Isso contando que estamos respeitando a quantidade do objeto registrado na ARP e também o prazo de duração da ARP.
https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=7e1ec074624161c0224063a856415a69
Vi conteúdo nesse sentido nesse link.
A disciplina legal aplicável ao contrato administrativo é a mesma, seja que contrato for. Se ele decorre de um pregão, de uma dispensa ou de uma inexigibilidade, por exemplo, a norma não muda em nada. Assim, o Art. 106 é aplicável sim a esse contrato, assim como a todos os demais.
@Stephani primeiramente quanto a dispensa o @ronaldocorrea descreveu brilhantemente, se sua contratação é de 36 mil, pode fazer dispensa pela 14133 e renovar, pois o limite de fracionamento na nova lei não contempla as renovações como na 8666, e sim o gasto no exercício.
Esse contrato pode ser de 5 anos, renovável até 10 anos:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Inclusive, o Decreto 10.922, de 30/12/2021 atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
[D10922 ]
Quanto a contratação pela ARP, se a ata está vigente, não há problema algum, desde que haja saldo, que deve ser calculado:
(Quantitativo registrado) - ( Quantitativo já empenhado)
Pessoal, acerca da mudança acerca do cálculo do limite de fracionamento na nova lei, que deixa de considerar as prorrogações, já há parecer da AGU sobre isso?
@Stephani primeiramente quanto a dispensa o @ronaldocorrea descreveu brilhantemente, se sua contratação é de 36 mil, pode fazer dispensa pela 14133 e renovar, pois o limite de fracionamento na nova lei não contempla as renovações como na 8666, e sim o gasto no exercício.
Na prática, como identificar objetos de mesma natureza pelo ramo de atividade?
Desde já, agradeço.
Achei este artigo bem esclarecedor.