Comprovação de capacidade técnica em licitações por grupo

Bom dia meu ilustres colegas,
Gostaria de ouvir a visão dos colegas, ou ate mesmo se já tem alguma decisão do TCU sobre a seguinte situação:

Determinada empresa participando de uma licitação para concessão de mão de obra terceirizada, que foi divida por grupos, arremata um dos grupos e comprova a capacidade técnica por meio de seus atestados para esse primeiro grupo. Na sequência a mesma empresa arremata outros grupos da mesma licitação. A pergunta é: o pregoeiro deve analisar o quantitativo total dos grupos arrematados? ou individualmente? considerando que o critério de disputa é o menor lance por grupo, todos os grupos são objetos semelhantes e que cada grupo vão ser contratos distintos?
Exemplificando melhor:
GRUPO 1 - 30 postos
GRUPO 2 - 15 postos
GRUPO 5 - 18 postos
GRUPO 9 - 14 postos
Esses seriam os grupos arrematado pela empresa, que totalizam 77 postos, porém a empresa conta apenas com comprovação de 32 postos?

@Sergivaldo
Boa tarde.

Primeiro, em relação à possibilidade de somatório dos grupos. No modelo de edital da AGU temos a seguinte nota:

“ quando o licitante concorre em mais de um item, compromete-se a executar concomitantemente as diversas contratações que poderão advir, de modo que, nessa hipótese, os requisitos de habilitação devem ser cumulativos, mas apenas exigíveis em relação aos itens que o licitante efetivamente venceu, e não apenas concorreu. Tal é a orientação do TCU (Acórdão n° 1.630/2009 – Plenário).

No caso de a habilitação do licitante não atingir as exigências cumulativas para todos os itens (ou grupos) para os quais concorreu, então o licitante deverá ser inabilitado em algum ou alguns deles, e a escolha deve recair sobre aquele ou aqueles que representarem o menor gravame para o licitante, ou seja, os de menor valor, e só deve recair sobre os que forem suficientes para que a habilitação do licitante atinja as exigências cumulativas do item ou itens remanescentes” . (Negrito meu)

Já em relação aos quantitativos dos atestados, a orientação é da própria IN 05:

“10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:

(…)

c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:

c.1.quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta porcento) do número de postos de trabalho a serem contratados;

c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação”.

Desse modo, entendo que a licitante, tendo comprovado a gestão simultânea de 32 postos, está apta a vencer grupos que somem, no máximo, 64 postos, sendo inabilitada, no caso em tela, em algum(ns) do(s) grupo(s), cuja “escolha deve recair sobre aquele ou aqueles que representarem o menor gravame para o licitante, ou seja, os de menor valor”.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

1 curtida

Obrigado Daniel, eu já tinha tomado conhecimento desse raciocínio do TCU, porém não tinha encontrado o Acórdão referente. Muito obrigado mesmo.