Dúvida sobre como proceder na análise da qualificação econômico-financeira e também na análise da qualificação técnica quando a licitante está preliminarmente classificada em mais de um item/grupo, mas não atende o mínimo exigido.
Explico melhor:
Como regra, a exigência de patrimônio líquido mínimo tem como parâmetro um percentual do valor estimado da contratação. Já o quantitativo mínimo exigido dos atestados tem como parâmetro um percentual da quantidade total a ser contratada.
Assim, caso a licitante esteja preliminarmente classificada em mais de um item/grupo, o PL mínimo exigido será um percentual do somatório do valor estimado de todos os itens nos quais a empresa está preliminarmente classificada. Já o quantitativo mínimo que deverá ser comprovado por meio dos atestados será um percentual do somatório do quantitativo previsto para todos os itens nos quais a empresa está preliminarmente classificada.
Agora pense, por exemplo, uma licitação que tenha exigido, para fins de qualificação econômico-financeira, um PL de 10% do estimado, enquanto para fins de qualificação técnica foi exigida comprovação de execução mínima de 40% do quantitativo total licitado. A licitação é dividida em dois itens:
Item 1 – Estimado R$ 1.000 e quantidade 100 unidades (portanto, exigido PL mínimo de R$ 100 e execução mínima de 40 unidades)
Item 2 – Estimado R$ 100.000 e quantidade 1.000 unidades (portanto, exigido PL mínimo de R$ 10.000 e execução mínima de 400 unidades)
Caso uma licitante esteja preliminarmente classificada em ambos os itens, esta deverá comprovar PL mínimo de R$ 10.100 (100 + 10 mil) e execução mínima de 440 unidades (40 + 400).
Mas e se o PL mínimo apresentado pela empresa for inferior a R$ 10.100 e/ou a execução mínima comprovada por atestados for inferior a 440 unidades, a empresa deverá ser desclassificada em ambos os itens ou poderá ser estabelecido um critério para desclassificá-la apenas e um dos itens?
Digo isso porque, em TRs anteriores, nosso órgão já adotou a seguinte previsão com relação aos atestados de capacidade técnica:
Caso o(s) atestado(s)/declaração(ões) seja(m) insuficiente(s) para atender, concomitantemente, a todos os itens para os quais foi convocado, o licitante restará classificado apenas naqueles em que o(s) atestado(s)/declaração(ões) seja(m) sufi ciente(s), observado o seguinte critério:
Melhor classificação;
Maior desconto;
Maior valor estimado.
Ocorre que, s.m.j, tal previsão não consta de nenhuma das minutas da AGU.
Diante disso, queria saber se há algum amparo normativo para adotarmos esse texto em nossos TRs, tanto na análise da qualificação técnica, quanto na análise da qualificação econômico-financeira (com as adaptações de texto necessárias).