A qualificação econômico-financeira presente no SICAF compreende todos os requisitos exigidos para qualificação econômico-financeira?
O órgão onde trabalho utiliza os modelos de edital da AGU, e dois dos itens cita:
5.3. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem
do SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
9.2. Caso atendidas as condições de participação, a habilitação do licitantes será verificada
por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, em relação à habilitação
jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica,
conforme o disposto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018.
E no item 9.10 pede algumas coisas:
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC)
e
Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital
de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a
contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as
demonstrações contábeis já exigíveis na forma da lei;
Minha dúvida é se essas informações já são abrangidas pela qualificação econômico-financeira apresentada pelo SICAF.
Acredito que você precisar entrar no SICAF e baixar os documentos que a empresa anexou (e que geralmente também envia como anexo de propostas durante a licitação) na aba de qualificação econômico-financeira. Após baixar os arquivos, precisar ver se eles contemplam os parâmetros estipulados.
O qu eestiver noSicaf não pode exigir de novo da empresa. Mas não é obrigatório que esteja tudo no Sicaf. Vai ter que analisar caso a caso, como o colega Vinícius comentou.
No âmbito do TCU tal entendimento já está pacificado desde 2012 e dita as decisões atuais da corte.
SÚMULA Nº 274
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
Na prática, só o Nível I - Credenciamento do Sicaf é obrigatório, pois é a forma como a empresa consegue acesso ao Comprasnet. Todos os demais níveis são facultativos para a empresa ma vincula o órgão se ela usar.
Mas como fazer o download da documentação do SICAF de outra empresa participante na licitação? O sistema informa que só o responsável pela empresa pode verificar.
Gostaria de saber se o edital pode exigir como qualificação econômica financeira a cumulação dos índices mais o capital social.
Pois, ao meu ver somente e exigido a comprovação de 10% do capital social OU patrimônio liquido caso os índices sejam inferiores a 1 (um), conforme prever o art. 24 da IN nº 3/18, está correto meu entendimento ?
Num livro de que gosto muito (Como Combater a Corrupção em Licitações, 3a Edição), o tema é tratado assim: Resumindo, o edital pode exigir: a) só índices contábeis; b) só garantia de proposta (até 1% do estimado, proibida em pregão); c) só CS mínimo; d) só PL mínimo; e) índices contábeis e CS mínimo; f) índices contábeis e PL mínimo
(…) Embora o regulamento do SICAF possa levar à interpretação de que Capital Social ou Patrimônio Líquido mínimo somente seria exigível se o licitante não atingir algum dos índices, essa não parece a melhor conclusão, especialmente considerando a utilidade dos índices de modo isolado, conforme debate que se fará mais adiante.
Para corroborar essa tese, veja-se que a Súmula nº 275 do TCU não menciona os índices quando cita os critérios não acumuláveis. Além disso, no Acórdão nº 654/2020-Plenário, o TCU ponderou que a Lei de Licitações não veda a exigência cumulativa de índices mínimos e patrimônio líquido mínimo. Há outros precedentes daquele Tribunal de Contas atestando que, para fins de qualificação econômico-financeira, é aceitável a exigência cumulativa de capital social ou patrimônio líquido mínimo com os índices contábeis (Acórdãos nºs 1.265/2015-2C, 2.346/2018-P, 576/2020-P).
Portanto, índices contábeis podem ser exigidos junto com um dos outros critérios. Não esquecendo, obviamente, que as decisões sobre o que exigir e em qual patamar devem ser justificadas e guardar relação com os riscos a serem cobertos.
Aproveitando gostaria de fazer outra observação os 10% do capital social deve ser baseado no estimado da licitação OU no valor ganha pela empresa (contratação), haja que ao meu ver, presando pelo princípio da ampla concorrência o adequado da comprovação de tal porcentagem e sobre o valor da contração e não do estimado.
Tendo em vista que o Pregão Eletrônico somente ocorrerá a habilitação após a fase de lances. Está correto meu entendimento?
A lei 8666 fala em no máximo 10% do valor estimado. Considerando que o valor da proposta, em regra, será menor ou igual ao estimado, ao se prever o critério em cima do valor da proposta, atende-se à lei. E entendo que é mais razoável também a qualificação económico-financeira ser proporcional ao valor proposto, que é o que afinal vai valer para a contratação. Mas tudo vai depender de como está disposto no edital.
Tenho a seguinte situação, o certame será item a item (divisível), em que na qualificação econômica-financeira será pedido o capital social de 10% do estimado da contratação.
Deste modo, entendo que a porcentagem de 10% do capital é para cada item, não se fazendo somar com os demais itens caso a empresa ganhe mais de um item, está correto meu entendimento? Haja que vi em alguns jurisprudência neste sentido.