Prezados, gostaria de saber se para as novas dispensas eletrônicas, quando desejo formar grupo de itens/serviços, além da similaridade entre esses, a justificativa de vantajosidade para administração, existe algo mais onde posso encontrar visto que a nova lei de licitações não aprofunda e o novo manual de dispensa eletrônica não toca no assunto.
Em primeiro lugar, eu não sei se o Sistema de Dispensa Eletrônica instituído pela IN 67/2021 já permite agrupamento de itens. Muitas coisas constam da IN mas ainda não foram disponibilizadas no sistema. Confira isso antes de formalizar no processo, pois pode não ser possível operacionalizar depois.
Em segundo lugar, quando se trata de dispensa de licitação por valor, em regra usamos a justificativa da inviabilidade econômica de parcelar em itens isolados, e dispensamos a licitação sempre por valor global do grupo de itens. Nunca achei muitas exigências de justificativa para esse agrupamento, já que se trata de uma contratação direta e não licitação. Não se fala em isonomia e coisas do tipo, aplicáveis somente à licitação.
Sr Ronaldo, boa tarde ! O senhor vê algum impedimento, mesmo o sistema ainda não permitir formar grupo para dispensa eletrônica eu colocar uma cláusula no Termo de Referência que informa ao licitante que ele deve um grupo do seu interesse e dar lance para todos os seus itens obrigatoriamente ?
Mesma dúvida minha, @ronaldocorrea! Na minuta da AGU consta a opção de aquisição por lote, mas o sistema ainda não tem a funcionalidade:
A contratação será dividida em itens/lotes ou ocorrerá em item/lote único, conforme tabela constante do Termo de Referência.
Havendo mais de item ou lote faculta-se ao fornecedor a participação em quantos forem de seu interesse. Entretanto, optando-se por participar de um lote, deve o fornecedor enviar proposta para todos os itens que o compõem.
Poderia manter a aquisição por lote, ressaltando essa condição, apesar da “disfuncionalidade”?
Obrigado, Rodrigo! O problema é que ao lançar um item único, a funcionalidade para pesquisa no Painel de Preços fica prejudicada, né? Mas acho que ajuda no momento.
Colegas, apesar da alternativa do @rodrigo.araujo realizamos uma compra direta com itens os quais, no Termo de Referência colocamos a obrigatoriedade de contratação por grupo pois.
Ainda estamos na fase de julgamento, veremos como vai ocorrer passo a passo.
Boa tarde, Rodrigo, como essa sua mensagem foi de nov/22, você saberia dizer se o sistema já está parametrizado para permitir a formação de grupos na dispensa eletrônica? Pela primeira vez estou precisando e não estou encontrando…
@anacborgesm infelizmente não, acabamos de fazer uma dispensa agrupada mas tivemos que lançar um item só e distribuir os itens no modelo de proposta , definimos que o preço máximo seria o global mas também o unitário. Informamos que tivemos de fazer desta forma pela inaplicabilidade sistemica.
Diante da ausência da função de agrupamento de itens no sistema, tenho lançado a dispensa sem disputa. Lançar apenas um item pode distorcer os valores unitários da base de dados de preços públicos. Então, fica inviável realizar a contratação de itens agrupados pela dispensa com disputa se o sistema não possui a função.
Sim. Pelo Novo Divulgação de Compras, é possível fazer o agrupamento de itens na dispensa sem disputa. Mas ainda que não fosse possível, como não há disputa, esse não seria um problema.
Pegando gancho na sua resposta, como que funciona na prática a DL sem disputa, como se dá a instrução processual? Sabe de algum post aqui na comunidade que fala desse assunto? Ou teria algum material que explica a dispensa sem disputa?
Na dispensa de licitação sem disputa, é tudo muito semelhante ao processo de dispensa na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Na verdade, para os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, a fase de planejamento (até a elaboração do Termo de Referência) é praticamente igual para qualquer contratação, com variáveis em razão do valor, que determinam a possibilidade de dispensar ou não a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, ou postergar ou não a elaboração da pesquisa de preços, nos termos do §4º do art . 7º da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021.