Prezados,
Gostaria de submeter uma dúvida prática referente à condução de uma dispensa eletrônica.
Trata-se de contratação de serviço de internet redundante, com previsão, no Termo de Referência, de dois itens distintos: (i) valor mensal do serviço e (ii) taxa de instalação.
No momento da publicação, os itens não foram agrupados em lote único no sistema, o que resultou, ao final da fase de disputa, na classificação de empresas distintas para cada item.
Entretanto, ao analisar a fase preparatória, verificou-se que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) não trouxe manifestação expressa acerca do parcelamento da solução (contratação por itens ou por lote). Consta apenas a definição do critério de julgamento como sendo o menor preço global.
Diante desse cenário, cogitou-se realizar o agrupamento dos itens fora do sistema, mediante a soma dos valores propostos por cada licitante, para fins de classificação com base no valor global.
Assim, questiona-se:
Essa solução é juridicamente adequada, considerando a ausência de definição expressa sobre o parcelamento e a previsão do critério de menor preço global? Tal procedimento pode ser entendido como afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório?Agradeço desde já pelas contribuições.