Forma de Exigir a Capacidade Técnica-operacional e Técnica-profissional

Narciso,

Na sua situação hipotética, se o edital exigiu capacidade OPERACIONAL, a empresa sem experiência não poderá se habilitar, mesmo que tenha profissionais qualificados em seu quadro.

Por isso mesmo é que existem os dois tipos de capacidade: PROFISSIONAL e OPERACIONAL. A primeira é do CPF. A segunda é do CNPJ.

Veja que mesmo uma empresa que nasceu grande, com muitos equipamentos, pessoal qualificado, estrutura gigantesca, sem atestado, não pode se habilitar, se o edital exigir capacidade OPERACIONAL.

Sobre a CAT, existem 3 tipos desse documento:

  1. Sem registro de atestado
  2. Com registro de atestado de atividade concluída
  3. Com registro de atestado de atividade em andamento

Para habilitação em licitações, só vale a do tipo 2. Em casos excepcionais, a depender da situação, vislumbro que o tipo 3 poderia vir a ser aceito.

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Bom dia. Muito esclarecedor e, entendo que essa linha é a correta.

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sobre

habilitação em licitações, só vale a do tipo 2

na prática é assim mesmo, o mercado absorveu bem esse filtro e quase não opõe nenhuma restrição. Quando algum raro licitante reclama de “redução de competitividade” é enfrentado e normalmente recusado o recurso.

Entretanto entendo ser plenamente possível a CAT sem registro de atestado (repito, desnecessário na maioria dos casos pois o mercado já absorve bem esse tipo de exigência). Por exemplo a Caixa em seus processos de credenciamento de profissionais engenheiros e arquitetos em diversas atividades exigem somente a CAT sem atestado.

Para maiores detalhes sugiro verificar o documento, em especial os check-list para emissão da CAT: https://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/085-11.pdf (somente sobre o CREA, carece de informações sobre outros conselhos)

Espero ter ajudado.

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Elder, como ficaria a CAT sem atestado em relação ao dispositivo da lei que exige textualmente “atestado” como comprovante de experiência?

vc tem razão! a lei fala de atestado, enfim…

é tão comum a exigência de CAT com atestado, e deixei me levar pelo credenciamento da Caixa, que permite CAT sem atestado que me enrolei aqui, pensei ser razoável a CAT sem atestado. Eu particularmente acredito ser desnecessário CAT sem atestado, afinal o mercado responde muito bem quando se exige CAT com atestado, a questão é mais sobre a possibilidade ou não.

ainda vou tentar defender: a CAT sem atestado não seria uma espécie de atestado (emitida pelo conselho profissional) para os fins da lei?

PS: os credenciamentos da Caixa são regidos pela 8666?

Elder, sobre “a CAT sem atestado não seria uma espécie de atestado (emitida pelo conselho profissional) para os fins da lei?”

Minha resposta é “não”. A CAT sem atestado é apenas um registro, baseado na ART, que é preenchida pelo próprio profissional interessado ou pela empresa contratada, ou seja, um auto-registro. A ART é uma declaração em que o profissional assume a responsabilidade técnica pela obra ou serviço.

O que a Lei 8666 exige, como comprovante de experiência, é o atestado emitido por quem contratou o serviço, depois que a coisa foi executada a contento.

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Boa noite amigos, sei que o tópico não é comentado a muito tempo, mas me surgiu uma dúvida em um item de um edital e me deparei aqui, o que me fez ler os comentarioas acima porém ainda sem ter a duvida sanada, alguem poderia me ajudar?

7.1.4.2. Capacitação técnico-operacional: Atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
devidamente registrado no CREA ou CAU, acompanhado da respectiva Anotações de Responsabilidade Técnica
(ART/CREA) / Registro de Responsabilidade Técnica (RRT/CAU), ou da Certidão de Acervo Técnico
(CAT/CREA/CAU) com carimbo e rubrica do CREA ou CAU, ou outra forma de vinculação entre tais documentos,
onde fique comprovado que a licitante (pessoa jurídica) executou obras ou serviços similares de modo satisfatório.

Acontece que o CREA alega que não emite atestado Tecnico Operacional: como interpretar o pedido do edital então?

@Ricardo_Marcelo,

A exigência editaliícia que você indicou é ilegal. Não tem como ser cumprida. É motivo de impugnação ou representação.

sim, conseguimos impugnar via processo administrativo essa exigencia, a prefeitura aceitou atestado sem registro no crea, participamos e ganhamos o certame. Porém agora a empresa concorrente manifestou intenção de recurso por nosso atestado não estar registrado no CREA. a alegação é que como não tem chancela do CREA, não teria como atestar a segurança do evento… e que eu deveria apresentar a art desses atestados de capacidade técnica que apresentei, a questão é que isso nao estava previsto em edital, a prefeitura pode vir a solicitar? visto que esses eventos não houve emissão da art…

Questão delicada. Não pode exigir registro do atestado no CREA.
Mas a veracidade da experiência pode (e deve, se houver dúvida) ser objeto de diligência.

Falo disso no livro Como Combater a Corrupção em Licitações. Cito trechos

[TCU] no Acórdão nº 12.754/2019-1C, verificou situação frequente em que órgãos compradores estavam interpretando a IN nº 5/2017 equivocadamente e exigindo, no edital, contratos vinculados aos atestados de capacidade técnica como condição para habilitação, e não como objeto de possíveis diligências.
Por causa disso, a Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, expediu orientação:
3 A previsão [da IN nº 5/2017] se destina apenas aos casos em que há necessidade de se realizar diligências posteriores a fim de comprovar a veracidade dos atestados já apresentados. Editais não devem exigir que o licitante apresente, na habilitação, outros documentos, tais como cópia do contrato que deu suporte ao atestado, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços

A previsão da IN 05/2017 a que o texto se refere é essa:

ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

10.10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

É relevante lembrar que, se a experiência requerida é relativa à área de engenharia, deve existir Anotação de Responsabilidade Técnica relacionada ao objeto do atestado. Toda atividade de engenharia exige ART. A Lei nº 6.496/77 estabeleceu sua obrigatoriedade em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. Segundo o CONFEA, a ausência do registro da ART sujeita o profissional ou a empresa à multa e a demais cominações legais.

Espero ter contribuído.

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A exigência Capacidade Técnica- Operacional, pede ser exigida em licitação de qual quer porte?
Exemplo: Obra de pavimentação de 150 mil , pode exigir Capacidade Técnica- Operacional?

Alex, o ‘porte’ da obra - ou do objeto, de modo mais geral - é menos relevante, na definição de requisitos de habilitação, do que o aspecto ‘técnico’ da coisa.
Imagine “retificar o motor” de um carro. Geralmente, algo caro. É muito provável que se busque um profissional ou empresa bem especializada.
Mas e se a necessidade for um teste de sistema de injeção eletrônica? O preço do serviço pode ser bem menor do que retificar o motor, mesmo assim, é pouco provável que um motorista cuidadoso entre em qualquer mecânica, sem qualquer indicador de confiança, para realizar a tarefa.

A analogia é válida para as compras públicas. Serviços que exigem conhecimento especializado - e, no caso de engenharia, registro no CREA - merecem preocupação com riscos de qualidade da execução.

Em obra de pavimentação, há um conjunto expressivo de competências envolvidas, qualquer que seja a área de intervenção. Pequena ou grande, a pavimentação exige conhecimento, habilidade, equipamentos, materiais e metodologia adequados.

MAS…

Tudo depende, obviamente, do caso concreto (sem trocadilho). Talvez o mercado local seja pequeno demais, o volume da obra não atraia ninguém com experiência, o tipo de pavimentação seja mais simples do que o padrão, as necessidades do local sejam diferentes do padrão, o risco de licitação deserta seja inaceitável.

Enfim, não dá pra afirmar, com certeza, que exigir capacidade operacional, nesse caso específico, seja obrigatório.

Como referência, cito o Acórdão TCU nº 828/2019-P. Ali, o Tribunal entendeu que é possível a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, cabendo ao gestor público motivar de maneira explícita na fase interna do processo licitatório.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

acredito que sim, é até prudente exigir.

no limite, algum maluco pode abrir uma empresa um dia antes do certame, executar o serviço de forma incorreta e encerrar a empresa no dia seguinte ao recebimento definitivo.

No caso a Empresa tem seu quadro técnico um Engenheiro que possui a CAT com atestado onde executou as atividades junta com a mesma empresa. No processo licitatório própria CAT serve com comprovação de atestado técnico operacional?

Bom dia a todos,

Exato Rafael, de acordo com o Acórdão nº 2.208/2016 do Tribunal de Contas da União, a capacidade técnico-operacional relaciona-se diretamente aos aspectos de infraestrutura e gestão da obra, abrangendo as instalações e os equipamentos necessários. A comprovação dessa capacidade pode ser feita por meio das Certidões de Acervo Técnico (CATs) dos profissionais, quando são mitidas no exercício das atividades vinculadas à pessoa jurídica em questão.

Trazendo um novo ponto pra discussão, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) instituiu, através da Resolução nº 1.137 de 2023, o Certificado de Acervo Operacional (CAO). Este documento é definido como o conjunto de atividades técnicas realizadas pela empresa desde o seu registro junto ao CREA, consolidado por meio das ARTs que foram emitidas por um profissional que faça parte do quadro técnico da empresa ou que tenha sido contratado especificamente para tais atividades.

Portanto, o processo que anteriormente constituíamos buscando a apresentação de CATs atreladas à atuação da pessoa jurídica pode, agora, ser formalizado por intermédio do CAO.