Alex, o ‘porte’ da obra - ou do objeto, de modo mais geral - é menos relevante, na definição de requisitos de habilitação, do que o aspecto ‘técnico’ da coisa.
Imagine “retificar o motor” de um carro. Geralmente, algo caro. É muito provável que se busque um profissional ou empresa bem especializada.
Mas e se a necessidade for um teste de sistema de injeção eletrônica? O preço do serviço pode ser bem menor do que retificar o motor, mesmo assim, é pouco provável que um motorista cuidadoso entre em qualquer mecânica, sem qualquer indicador de confiança, para realizar a tarefa.
A analogia é válida para as compras públicas. Serviços que exigem conhecimento especializado - e, no caso de engenharia, registro no CREA - merecem preocupação com riscos de qualidade da execução.
Em obra de pavimentação, há um conjunto expressivo de competências envolvidas, qualquer que seja a área de intervenção. Pequena ou grande, a pavimentação exige conhecimento, habilidade, equipamentos, materiais e metodologia adequados.
MAS…
Tudo depende, obviamente, do caso concreto (sem trocadilho). Talvez o mercado local seja pequeno demais, o volume da obra não atraia ninguém com experiência, o tipo de pavimentação seja mais simples do que o padrão, as necessidades do local sejam diferentes do padrão, o risco de licitação deserta seja inaceitável.
Enfim, não dá pra afirmar, com certeza, que exigir capacidade operacional, nesse caso específico, seja obrigatório.
Como referência, cito o Acórdão TCU nº 828/2019-P. Ali, o Tribunal entendeu que é possível a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, cabendo ao gestor público motivar de maneira explícita na fase interna do processo licitatório.
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas