É possível substituir em um pregão eletrônico, cujo objeto é prestação de serviços de Agente de Portaria, um atestado de capacidade técnico-operacional pelo atestado de capacidade técnico-profissional (ou Acervo Técnico - CAT)?
No caso, uma empresa recém constituída, que não tem Atestado técnico, seria possível a utilização do Acervo Técnico do Profissional, para sua habilitação?
Olá, Marcos.
São critérios distintos e não intercambiáveis. A experiência do profissional não substitui a da empresa e vice-versa.
Cito um trecho do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:
i) Transferência de capacidade técnico-profissional para operacional
O TCU entende que não é possível transferir acervo técnico de pessoa física para pessoa jurídica, para comprovação de qualificação técnica em licitações, pois a capacidade técnico-operacional não se confunde com a capacidade técnico-profissional, uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa (Acórdão TCU 2208/2016-Plenário).
Aproveito para citar outro trecho do mesmo livro, sobre tema correlato, a transferência de acervo entre empresas:
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Excelente Franklin Brasil, Obrigado!