Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (…)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (…)
Pergunto, a exigência de qualificação técnica profissional é obrigatória ou facultativa?
Pode ser solicitada apenas a qualificação técnica operacional?
Verifiquei que nas discussões deste link que me enviaste foi bem delineado a diferenciação entre cada “tipo” de capacidade técnica e quais as documentações que as comprovam. Também, tive o entendimento de que a capacidade técnica operacional é facultativa ao gestor, a depender da complexidade da obra.
Porém, continuo em dúvida estritamente sobre: “O edital pode ser elaborado de forma a dispensar que as licitantes apresentem qualificação técnica profissional para habilitação?” ou ainda “Pode ser solicitado apenas a qualificação técnica operacional, dispensando a comprovação de qualificação técnica profissional?”
Guilherme, desconheço entendimento de que seja possível exigir APENAS capacidade técnico-OPERACIONAL. O contrário, de exigir SOMENTE capacidade técnico-PROFISSIONAL, eu já vi.
No Acórdão nº 828/2019-P, o TCE do Paraná entendeu que É POSSÍVEL a dispensa de demonstração de capacidade técnico-OPERACIONAL como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, cabendo ao gestor público motivar de maneira explícita na fase interna do processo licitatório .
Em cada situação concreta, as exigências de experiência técnica devem ser estabelecidas de forma clara, explícita e objetiva e devem ser proporcionais à dimensão e à complexidade do objeto a ser executado.
Porém na minha instituição os editais, de praxe, exigem Capacidade Técnica Profissional OU Operacional. Desta forma ocorre que, por vezes, as empresas apresentam apenas Capacidade Técnica Operacional e são habilitadas, em conformidade com o Edital.
Em contratações de serviços terceirizados que não sejam vinculados à engenharia, como limpeza, recepção, vigilância, brigadista, secretariado é comum exigir apenas a capacidade técnico-operacional, por não se aplicar a ideia de “entidade profissional competente” relacionada ao objeto. Mas, nesse caso, o edital não traz qualquer exigência sobre capacidade técnico-profissional.
O seu caso me parece de redação equivocada do Edital. Eu sempre recomendo seguir os modelos de editais da AGU, disponíveis no site da AGU na Internet. Reduz muito os riscos de problemas.
Nos casos em que o objeto se relacione diretamente com a atuação de uma “entidade profissional competente”, como engenharia, arquitetura, medicina, nutrição, fisioterapia, odontologia, advocacia, creio que não faça sentido deixar de exigir a capacidade técnico-profissional, a menos que a complexidade do objeto seja muito simples. Também não se pode deixar de exigir, nesse caso, o registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional competente.
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I - Conhecer da presente consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos:
Questão 3:
3.1. Não é necessário o registro dos atestados relativos à
qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes por falta
de previsão legal ou regulamentar, aplicando-se o disposto no art. 30, §3º da Lei nº
8.666/93.
3.2. Por outro lado, é necessário o registro dos atestados de capacidade técnico-profissional para licitações que preveem a atividade de engenharia (na acepção ampla do termo) nas entidades profissionais competentes, notadamente no CREA e no CAU, ou quando o registro for previsto em lei, vedada a exigência de atestado de pessoa jurídica.
escrito claramente que é obrigatório exigir atestado de capacidade técnica, seja profissional ou operacional, acredito que não há.
lembrando que os processos de compra tem por princípio a proposta mais vantajosa para a administração, e o mercado aceita bem essas condições, pq não fazer uso de atestados pra filtrar alguém mais competente e qualificado?
sujeito quer seu primeiro trabalho que vá procurar algum privado que aceite arriscar com um recém chegado.
Na esteira do excelente comentário, gostaria de confirmar: para a contratação de serviços continuados ou não, em que o objeto seja de natureza predominantemente intelectual e o profissional a realizar o serviço (como por exemplo, historiador ou revisor e tradutor de texto) não estejam vinculados à atuação de “entidade profissional competente”, é possível exigir como requisito de habilitação o atestado de capacidade técnico-profissional?