Qualificação técnica em licitação. Utilização

Caros Colegas,

embora a resposta pareça óbvia (perdoem-me a minha ignorância), gostaria da colaboração dos colegas quanto a seguinte questão:
em uma licitação em que se exige comprovação da qualificação técnico-operacional do licitante por meio de atestados de capacidade técnica, a ausência do documento “atestado de capacidade técnica” pode ser suprida por outro documento ou conjunto de documentos apresentados juntamente com a documentação de habilitação (documentos dos quais constem dados da execução contratual, tais como período de execução, quantitativos etc)?

No meu entender não!

Esta exigência está no Art. 30 da Lei 8666/93 e deve ser cumprida!

Em alguns casos, em pregões de pequeno porte, dedicado às ME/EPP’s o edital pode deixar de exigir o Atestado, por exemplo, para entrega imediata!

@Mary!

A primeira coisa a se fazer é SEMPRE ler atentamente o edital da licitação. O que ele exige quanto a isto? Se ele foi impreciso ou silente, dá até para desenvolver argumentos para privilegiar o formalismo moderado e evitar recusar propostas vantajosas. Mas a aplicação do formalismo moderado NUNCA poderá resultar em descumprimento do edital. Se há erro ou excesso no edital, a solução é revogar a licitação, corrigir e refazer, e não afastar exigências previstas no edital, por configurar ilegalidade.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E, ademais, como comentou o colega @MarcosSilva, acho que neste caso o edital não vai estar muito diferente do que a própria Lei nº 8.666, de 1993, fixa:

Art. 30, § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

Quando a própria lei já fixa que “será feita por atestados”, não fica muita margem para aceitar a comprovação de aptidão por outros meios, em que pese eu pessoalmente achar muito engessada tal regra. Mas se está na lei… é cumprir.

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