embora a resposta pareça óbvia (perdoem-me a minha ignorância), gostaria da colaboração dos colegas quanto a seguinte questão:
em uma licitação em que se exige comprovação da qualificação técnico-operacional do licitante por meio de atestados de capacidade técnica, a ausência do documento “atestado de capacidade técnica” pode ser suprida por outro documento ou conjunto de documentos apresentados juntamente com a documentação de habilitação (documentos dos quais constem dados da execução contratual, tais como período de execução, quantitativos etc)?
A primeira coisa a se fazer é SEMPRE ler atentamente o edital da licitação. O que ele exige quanto a isto? Se ele foi impreciso ou silente, dá até para desenvolver argumentos para privilegiar o formalismo moderado e evitar recusar propostas vantajosas. Mas a aplicação do formalismo moderado NUNCA poderá resultar em descumprimento do edital. Se há erro ou excesso no edital, a solução é revogar a licitação, corrigir e refazer, e não afastar exigências previstas no edital, por configurar ilegalidade.
Lei nº 8.666, de 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
E, ademais, como comentou o colega @MarcosSilva, acho que neste caso o edital não vai estar muito diferente do que a própria Lei nº 8.666, de 1993, fixa:
Art. 30, § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
Quando a própria lei já fixa que “será feita por atestados”, não fica muita margem para aceitar a comprovação de aptidão por outros meios, em que pese eu pessoalmente achar muito engessada tal regra. Mas se está na lei… é cumprir.