Compreendi a ideia que foi colocada por você, @MSCruz, mas creio que o professor @FranklinBrasil não quis aprofundar muito e trouxe apenas a linha mestra a ser seguida. Até porque essas questões são difíceis de serem avaliadas sem um caso concreto. Ficam muito abstratas, subjetivas. No sentido abstrato e geral, o norte é o apontado no livro que o professor trouxe, com os respectivos acórdãos. Mas não é um “engessamento”, é a conclusão lógica para guiar o entendimento de cada tipo de exigência, de acordo com suas finalidades.
O ponto central não é uma questão de porte (ME, EPP ou grande porte) ou de forma da constituição da empresa (MEI, EIRELI, LTDA, S/A), mas sim de qual experiência ela tem e quais coisas ela é capaz de executar. Isso porque, em resumo, a qualificação técnico-operacional não visa comprovar porte da empresa, e sim experiência prévia na execução de fato. Já a comprovação técnico-profissional diz respeito à responsabilidade técnica na condução da execução.
Sua colocação até faz sentido, misturando ambas qualificações, em contratações de caráter eminentemente intelectual e sem execução do tipo “mão na massa”. Ou seja, para elaborar um projeto, um parecer ou para prestar uma consultoria, ambas as qualificações podem se misturar, e aí faz sentido o que você quis dizer com qualquer empresa, de qualquer porte, poder já ter executado o serviço e ter ambas as qualificações (um profissional sozinho como pessoa física, ou como MEI, ou então um escritório especializado pessoa jurídica). Aí a responsabilidade técnica e a execução podem acabar recaindo sobre a mesma estrutura, o profissional. Mas é uma situação específica.
No entanto, creio que a maioria das contratações em geral não sejam nesse formato e com esse tipo de objeto. Se pensar em uma obra, por exemplo, as qualificações apontadas pelo professor são coisas beeeeeem distintas. Uma coisa é o profissional habilitado já ter experiência como responsável técnico pela condução de obra de características X (mas ele não sobe as paredes, nem passa o cabeamento e nem nivela o piso), e outra coisa muito diferente é a empresa, que de fato vai executar a obra, colocar a “mão na massa”, ter maquinário, equipe técnica, equipe operacional, logística de materiais e experiência na execução do tipo de obra de características X (de quem compra os insumos, onde e se armazena previamente, como transporta para o canteiro, quantos serventes emprega, etc.). Essa experiência prévia no “como fazer”, que envolve aspectos administrativos, logísticos, trabalhistas, econômicos e contábeis, não é um único profissional que executa e tem o know-how de tudo.
Nesse caso, não há como um MEI ter feito essa obra sozinho (EIRELI já é outro caso, porque é uma empresa, apenas com o detalhe de ter um único sócio, mas podendo ter quantos funcionários for preciso). E aí entra outro ponto colocado por você, que foi o da possível “terceirização” para outra pessoa jurídica. Entramos, então, na questão do que pode ou não ser subcontratado. Voltando ao caso da obra, a execução da obra em si é a atividade de maior risco, de maior complexidade e de maior custo. Isso implica dizer que a execução da obra como um todo não poderá ser objeto de subcontratação, apenas parcelas específicas dela que não sejam as de maior relevância. Caso fosse permitido um MEI incorporar em seu acervo a qualificação técnico-operacional (experiência de execução), mas subcontratar toda a execução, além de não fazer sentido (pois o profissional teria experiência na execução, mas subcontrataria quem pode não a ter para de fato executar), os riscos de inadimplemento subiriam consideravelmente. E o risco de inadimplemento é uma das principais preocupações de toda e qualquer Administração, e do próprio legislador também (só observar a quantidade de resguardos e possibilidades na legislação e na jurisprudência para mitigar esse tipo de risco).