Forma de Exigir a Capacidade Técnica-operacional e Técnica-profissional

Compreendi a ideia que foi colocada por você, @MSCruz, mas creio que o professor @FranklinBrasil não quis aprofundar muito e trouxe apenas a linha mestra a ser seguida. Até porque essas questões são difíceis de serem avaliadas sem um caso concreto. Ficam muito abstratas, subjetivas. No sentido abstrato e geral, o norte é o apontado no livro que o professor trouxe, com os respectivos acórdãos. Mas não é um “engessamento”, é a conclusão lógica para guiar o entendimento de cada tipo de exigência, de acordo com suas finalidades.

O ponto central não é uma questão de porte (ME, EPP ou grande porte) ou de forma da constituição da empresa (MEI, EIRELI, LTDA, S/A), mas sim de qual experiência ela tem e quais coisas ela é capaz de executar. Isso porque, em resumo, a qualificação técnico-operacional não visa comprovar porte da empresa, e sim experiência prévia na execução de fato. Já a comprovação técnico-profissional diz respeito à responsabilidade técnica na condução da execução.

Sua colocação até faz sentido, misturando ambas qualificações, em contratações de caráter eminentemente intelectual e sem execução do tipo “mão na massa”. Ou seja, para elaborar um projeto, um parecer ou para prestar uma consultoria, ambas as qualificações podem se misturar, e aí faz sentido o que você quis dizer com qualquer empresa, de qualquer porte, poder já ter executado o serviço e ter ambas as qualificações (um profissional sozinho como pessoa física, ou como MEI, ou então um escritório especializado pessoa jurídica). Aí a responsabilidade técnica e a execução podem acabar recaindo sobre a mesma estrutura, o profissional. Mas é uma situação específica.

No entanto, creio que a maioria das contratações em geral não sejam nesse formato e com esse tipo de objeto. Se pensar em uma obra, por exemplo, as qualificações apontadas pelo professor são coisas beeeeeem distintas. Uma coisa é o profissional habilitado já ter experiência como responsável técnico pela condução de obra de características X (mas ele não sobe as paredes, nem passa o cabeamento e nem nivela o piso), e outra coisa muito diferente é a empresa, que de fato vai executar a obra, colocar a “mão na massa”, ter maquinário, equipe técnica, equipe operacional, logística de materiais e experiência na execução do tipo de obra de características X (de quem compra os insumos, onde e se armazena previamente, como transporta para o canteiro, quantos serventes emprega, etc.). Essa experiência prévia no “como fazer”, que envolve aspectos administrativos, logísticos, trabalhistas, econômicos e contábeis, não é um único profissional que executa e tem o know-how de tudo.

Nesse caso, não há como um MEI ter feito essa obra sozinho (EIRELI já é outro caso, porque é uma empresa, apenas com o detalhe de ter um único sócio, mas podendo ter quantos funcionários for preciso). E aí entra outro ponto colocado por você, que foi o da possível “terceirização” para outra pessoa jurídica. Entramos, então, na questão do que pode ou não ser subcontratado. Voltando ao caso da obra, a execução da obra em si é a atividade de maior risco, de maior complexidade e de maior custo. Isso implica dizer que a execução da obra como um todo não poderá ser objeto de subcontratação, apenas parcelas específicas dela que não sejam as de maior relevância. Caso fosse permitido um MEI incorporar em seu acervo a qualificação técnico-operacional (experiência de execução), mas subcontratar toda a execução, além de não fazer sentido (pois o profissional teria experiência na execução, mas subcontrataria quem pode não a ter para de fato executar), os riscos de inadimplemento subiriam consideravelmente. E o risco de inadimplemento é uma das principais preocupações de toda e qualquer Administração, e do próprio legislador também (só observar a quantidade de resguardos e possibilidades na legislação e na jurisprudência para mitigar esse tipo de risco).

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Debate sensacional, galera. Adoro essas interações no Nelca, com a liberdade e respeito que temos para expor nossas ideias e opiniões.

Você está certo, @MSCruz em questionar as coisas! Posso não concordar plenamente contigo, mas é muito importante esse contraponto, essa levantada de bola sobre situações, não nos acomodarmos ou esmorecermos em nossas convicções e análises. Assim é que crescemos, juntos.

Você também está certo, @alex.zolet, por apresentar pontos de vista que fazem sentido e ajudam a jogar luz sobre o assunto. Suas ponderações são valiosas.

Apresento, na intenção de contribuir com as ideias, a hipótese de que, se um obeto pode ser executado integralmente por uma única pessoa física, faz mais sentido exigir apenas a qualificação profissional. Não seria apropriado exigir a capacidade operacional, por ser desnecessária. Isso é o planejamento da contratação que deve apontar.

É importante lembar que o comando máximo é a Constituição, cuja diretriz é exigir o somente o “indispensável à garantia do cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI).

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Apesar do tempo, estou com uma situação real dentro do tema.

Habilitação Operacional e Profissional.

Uma determinada empresa apresenta um vasto acervo técnico.
Tanto da empresa como do profissional.
Dentro dos quesitos técnicos de parcela de relevância (três itens), para atendimento referente a aptidão da empresa e do profissional, a empresa apresenta uma ART+atestado (sem averbação no CREA), como demonstração da aptidão contendo os itens de relevância. Além das CATs apresentadas.

Situação: Ela foi desabilitada pq o edital falava em CAT como demonstração da aptidão profissional. Onde a mesma apresentou uma ART.

Obs.: tinha outras CATs contendo dois dos três itens. Porém apenas essa ART possuía os três itens.

No item da questão operacional foi aceito pq apenas pedia apresentação de atestado emitido por pessoa jurídica ou privado.

Despreza o formalismo moderado e elimina ou permite a habilitação e ir pra disputa??

A grande pergunta que eu faria: pq essa ART não foi registrada em CAT?

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:man_shrugging: rs. Estou com esse problema. Rs existe a bendita cuja mais não está na CAT. Pelo que vi pelas outras CATs, essa foi emitida após as antigas.