Luiz, boa tarde!
Uma vez que citaste o “veto” acredito que já tenha delineado a fronteira entre a capacidade técnica-operacional e profissional. Assim vou abordar algumas variáveis quanto à comprovação da capacidade técnica-operacional.
Como paradigma de comparação utilizaremos a capacidade técnica-profissional em obras e serviços de engenharia.
Como já foi abordado o CREA não emite ART em nome de PJ, por consequência não existirá CAT em nome de PJ. Situação que dificulta, mas não impossibilita, a comprovação, por meio de CAT, da capacidade técnica-operacional da PJ.
Contudo a CAT é desencadeamento lógico da ART, que depois de ratificada pela ACT é acervada como CAT, ou seja: CAT = ART + ACT.
CAT: Certidão de Acervo Técnico;
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;
ACT: Atestado de Capacidade Técnica;
Nesse sentido vou estabelecer um cenário: obra de terraplanagem (drenagem pluvial e movimentação de terra), intervenção de 10.000m².
Vamos observar a Súmula 262 do TCU (parcela de maior relevância) e estendê-la para capacidade técnica-profissional (existem vários acórdãos do TCU nesse sentido).
Nesse caso, que é só um exemplo, utilizaremos como relevância técnica a drenagem pluvial, e estabeleceremos 3.000m² (30%) como capacidade técnica, ou seja, confiamos que uma empresa (PJ) e um profissional (PF) que tenham executado no mínimo 30% do objeto da obra, detém capacidade técnica para executar a obra como um todo.
Seguindo no exemplo, temos o Profissional (XIS), responsável técnico pela empresa (YPISILON), com CAT de drenagem pluvial acervado em 3.000m².
Nesse CAT, consta a empresa (YPISILON) como executora, empresa que é a mesma a ter sua capacidade técnica-operacional avaliada. Nesse momento, como a CAT (que é típica da capacidade técnica-profissional) também se relaciona com a empresa a ter sua capacidade técnica-operacional avaliada, podemos dizer que a regra foi atendida, ou seja, a CAT comprovou ao mesmo tempo a capacidade técnica-operacional e profissional.
Caso a CAT em questão não tenha como executora a empresa a ser operacionalmente avaliada, temos duas possibilidades:
a. A empresa em questão apresenta Atestado de Capacidade Técnica de obra concluída, onde conste esse quantitativo executado (3.000m²), atesado esse que pode ser diligenciado por meio da solicitação da ART, documento que vincula operacionalmente a empresa à obra. Nessa situação teremos a capacidade técnica-operacional comprovada por ACT + ART, e a Capacidade técnica-profissional comprovada por CAT.
b. A empresa apresenta CAT de outro profissional, onde conste o quantitativo executado (3.000m²), e conste a empresa como executora. Nessa situação a capacidade técnica-operacional será comprovada por uma de CAT e a Capacidade técnica-profissional por outra CAT.
As 3 (três) possibilidades colocadas como exemplos podem ser traduzidas para o edital, nós utilizamos nos nossos RDC’s a capacidade técnica-operacional (ACT ou CAT) e capacidade técnica-profissional (CAT).
Espero ter ajudado.
Grato;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul