Forma de Exigir a Capacidade Técnica-operacional e Técnica-profissional

Prezados,

Gostaria de saber como o órgão/instituição em que trabalham exigem o cumprimento do da qualificação-técnica operacional e profissional nas licitações de obras e serviços de engenharia. 
Após os vetos presidenciais no inc. II do § 1º do art. 30 da lei 8.666/93, não foi possível definir precisamente o que seria a capacidade técnica-operacional, causando uma certa confusão na aplicação dessa exigência.

O que percebi, nas licitações em que pesquisei, que a comprovação de ambas é feita por atestados de capacidade técnica, em quadros separados, mas apenas dos profissionais, já que o CREA não emite CAT para pessoa jurídica, e sim para os profissionais.
Aguardo posicionamento dos colegas.

Luiz Otávio Jr.
Universidade Federal do Amapá

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Luiz,
A comprovação da capacidade técnica operacional se dá por meio de atestados e a profissional por meio da Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Por vezes, o mesmo profissional realizou determinada obra, e utiliza o atestado de capacidade técnica operacional, onde consta o nome dele como responsável técnico e o CREA emite a CAT da obra.
Natanael

Luiz, boa tarde!

Uma vez que citaste o “veto” acredito que já tenha delineado a fronteira entre a capacidade técnica-operacional e profissional. Assim vou abordar algumas variáveis quanto à comprovação da capacidade técnica-operacional.

Como paradigma de comparação utilizaremos a capacidade técnica-profissional em obras e serviços de engenharia.

Como já foi abordado o CREA não emite ART em nome de PJ, por consequência não existirá CAT em nome de PJ. Situação que dificulta, mas não impossibilita, a comprovação, por meio de CAT, da capacidade técnica-operacional da PJ.

Contudo a CAT é desencadeamento lógico da ART, que depois de ratificada pela ACT é acervada como CAT, ou seja: CAT = ART + ACT.

CAT: Certidão de Acervo Técnico;

ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;

ACT: Atestado de Capacidade Técnica;

Nesse sentido vou estabelecer um cenário: obra de terraplanagem (drenagem pluvial e movimentação de terra), intervenção de 10.000m².

Vamos observar a Súmula 262 do TCU (parcela de maior relevância) e estendê-la para capacidade técnica-profissional (existem vários acórdãos do TCU nesse sentido).

Nesse caso, que é só um exemplo, utilizaremos como relevância técnica a drenagem pluvial, e estabeleceremos 3.000m² (30%) como capacidade técnica, ou seja, confiamos que uma empresa (PJ) e um profissional (PF) que tenham executado no mínimo 30% do objeto da obra, detém capacidade técnica para executar a obra como um todo.

Seguindo no exemplo, temos o Profissional (XIS), responsável técnico pela empresa (YPISILON), com CAT de drenagem pluvial acervado em 3.000m².

Nesse CAT, consta a empresa (YPISILON) como executora, empresa que é a mesma a ter sua capacidade técnica-operacional avaliada. Nesse momento, como a CAT (que é típica da capacidade técnica-profissional) também se relaciona com a empresa a ter sua capacidade técnica-operacional avaliada, podemos dizer que a regra foi atendida, ou seja, a CAT comprovou ao mesmo tempo a capacidade técnica-operacional e profissional.

Caso a CAT em questão não tenha como executora a empresa a ser operacionalmente avaliada, temos duas possibilidades:

a. A empresa em questão apresenta Atestado de Capacidade Técnica de obra concluída, onde conste esse quantitativo executado (3.000m²), atesado esse que pode ser diligenciado por meio da solicitação da ART, documento que vincula operacionalmente a empresa à obra. Nessa situação teremos a capacidade técnica-operacional comprovada por ACT + ART, e a Capacidade técnica-profissional comprovada por CAT.
b. A empresa apresenta CAT de outro profissional, onde conste o quantitativo executado (3.000m²), e conste a empresa como executora. Nessa situação a capacidade técnica-operacional será comprovada por uma de CAT e a Capacidade técnica-profissional por outra CAT.

As 3 (três) possibilidades colocadas como exemplos podem ser traduzidas para o edital, nós utilizamos nos nossos RDC’s a capacidade técnica-operacional (ACT ou CAT) e capacidade técnica-profissional (CAT).

Espero ter ajudado.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Prezado @Luiz_Otavio,

Primeiro vamos ratificar o entendimento de que atestado de capacidade-técnica profissional é do profissional e está relacionado a já ter acompanhado/fiscalizado atividade semelhante, atestado de capacidade-técnica operacional é da empresa e esta relacionado a capacidade da empresa em realizar determinada tarefa. Por isso atestado de capacidade-técnica profissional não admite estipular quantidade mínima, ora se o profissional foi responsável pela execução de 1 ponto de tomada ou 1m³ de estrutura de concreto é razoável admitir que o mesmo poderá executar satisfatoriamente 1000 pontos de tomada ou 1000m³ de estrutura de concreto, exceção se faz quanto a quantidade não se refere a quantidade propriamente dita mas a complexidade do trabalho: ao sujeito que executou edificação de 1 pavimento não espera-se que execute edificação de 2 pavimentos pois há logísticas e serviços distintos nessa alteração de 1 pavimento (ex: trabalho em altura, estruturas diferentes, etc.), mas não se espera tanta diferenciação entre 2 e 3 pavimentos por exemplo. Para o atestado de capacidade-técnica operacional admite-se quantidade pois o que estamos avaliando aqui é a capacidade operacional da empresa, para executar uma obra de 100m² exige-se um certo ferramental e algum know how, para uma obra de 10000m², o ferramental é maior, a estrutura administrativa para lidar com a quantidade de funcionários contratado é maior, o conhecimento necessário para lidar com os processos de aquisição de insumos é completamente diferente.
No atestado de capacidade-técnica profissional a vida é mais fácil pois os conselhos profissionais (CREA/CAU/CFT) nos entregam isso pronto através das CAT’s e respectivos atestados que as acompanham, bastando a comissão de licitação ratificá-los.
No atestado de capacidade-técnica operacional a vida é um pouco mais difícil pois não há um terceiro que chancele aquele atestado, somente a comissão de licitação é que vai ter que avaliar os atestados, talvez até prevendo no edital as regras para aceitação dos mesmos. Lógico que um atestado de capacidade técnica que acompanhe uma CAT é elemento mais robusto para se prestar a cumprir a função de atestado de capacidade-técnica operacional afinal foi chancelado pelo conselho profissional, mas isso é desnecessário.

Sobre as jurisprudências do assunto cito:

STJ - REsp n° 3 6 1 .736/SP - Segunda Turma
Ementa
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS - EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - ARTIGO 30, § 1°,l, E § 5° DA LEI N°
8.Ó66/93 - RECURSO ESPECIAL N ÃO CONHECIDO.
( - )
In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que compro ­ vem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços. “A ausência de explícita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5° não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas a outras exigências” (Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 8® ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335). Recurso especial não conhecido.
(Relator: Franciuili Netto; Data do Julgamento: 05/09/2002)

STJ - REsp n“ 1 72.199/SP - Segunda Turma
Ementa
ADMINISTRATIVO -LICITAÃO -COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE TÉCNICA (ART 30, §TDA LEI N° 8.666/93).

  1. O atestado de com provação de qualidade técnica da empresa deve ser expedido em nom e das empresas e não dos profissionais que a integram.
  2. Recurso especial provido para denegar a segurança.
    (Relatora; Eliana Calmon; Data do Julgamento: 16/04/2001)

TCU - Acórdão n“ 1 .6 1 7 /2 0 0 7 - Primeira Câmara
Voto
Já no tocante à exigência de atestado de capacidade técnico-operacional em nome da empresa licitante, com vênias à Secex/AP, considero legal a exigência, uma vez que encontra amparo no art. 30, inciso II , e §§ 2® e 3°, da Lei 8.666/93.
Cumpre registrar sobre a matéria que, conforme jurisprudência deste Tribunal, os parâmetros fixados para a com provação da capacidade técnico-operacional não devem restringir a participação de empresas no certame. Além disso, deve haver, no processo, a justificativa para a exigência, demonstrando-se, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado. Nesse sentido são os Acórdãos 32/2003-1® Câmara, 1.524/2006-Plenário e Obras e serviços de engenharia - Do planejamento e julgamento até a fiscalização dos contratos decisão 285/2000-Plenário, entre outros. Considerando que nos processos licitatórios analisados não há a justificativa mencionada, cabe expedir determinação à entidade visando aos próximos certames que vier a realizar.
(Relator: Raimundo Carreiro; Data do Julgamento: 06/06/2007)

TCU - Acórdão n® 1 2 8 /2 0 1 2 - Segunda Câmara
1.7. Recomendar à (…) que exclua dos editais para contratação de empresa para a execução de obra de engenharia a exigência de registro no CREA dos atestados para com provação da capacitação técnica operacional das licitantes, tendo em conta a recomendação inserta no subitem 1.3 do Capítulo IV com binado com o subitem 1.5.2 d o Capítulo III d o Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA n° 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa CONFEA n° 085/2011.
(Relator: José Jorge; Data do Julgamento: 24/01/2012)

TCU - Informativo de Jurisprudência n° 92 É lícita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante

TCU - Informativo de Jurisprudência n” 121 É lícita a exigência d e quantitativo mínimo por atestado, quando for necessária para comprovação da capacidade técnico-operacional de execução do objeto licitado

TCU - Informativo de Jurisprudência n° 92 A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei 8 .6 6 6 /9 3

STJ - REsp n 466.286/S P - Segunda Turma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONA-MENTO. LICITAÇÃO.
CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIO-NAL EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR
ASSENTADA EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. POSSIBILIDADE.

  1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende de alegação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
  2. A melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1®, I {parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiveram assentadas em critérios razoáveis.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido (violação d o art. 30, § 1°, Inc. I, da Lei n° 8.666/93) e, nessa parte, não-provido.
    (Relator: João Otávio de Noronha; Data do Julgamento: 07/10/2003)

STJ - REsp n 295.806/SP - Segunda Turma
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE PORTE. EDITAL REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.

  1. As exigências tendentes a com provar a capacitação técnica do interessado em contratar com o ente público devem ser concebidas dentro das nuanças e particularidades que caracterizam o contrato a ser formalizado, sendo apenas de rigor que estejam pautadas nos princípios que norteiam o interesse público.
  2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a com provação d e experiência anterior em obra similar à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termos d o que prescreve a primeira parte d o inciso II d o Obras e serviços de engenharia - Do planejamento e julgamento até a fiscalização dos contratos art. 30 da Lei n° 8.666/93: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação
  3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem m odo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos - vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial.
  4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que p o d e gerar graves prejuízos para o Poder Público.
  5. Recurso especial não-provido.
    {Relator: João Otávio de Noronha; Data do Julgamento; 06/12/2005)

Espero ter ajudado,

Elder
MPT/MS

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Boa tarde Elder.

Foi nesse sentido que estendi os efeitos da Súmula 262 do TCU a capacidade técnica-profissional, pois a complexidade técnica é que orienta essa regra. Antes de resolvermos sobre como comprovar capacidade técnica (ACT, CAT, etc…), situação da primeira interação, teremos que resolver se iremos, e por que iremos cobrar capacidade técnica (operacional e profissional), justificar no processo. Essas capacidades se cobradas têm que ser suportadas por parâmetros objetivos (voltamos a súmula 262), ou seja, não cabe mais a utilização de palavras como “similar”, “compatível”, pois é subjetivo (quem projeta, fiscaliza ou executa uma ponte de 100m projeta uma ponte de 2000m?). A resposta é talvez, por isso voltamos a parcela de maior relevância e a necessidade de um julgamento objetivo.

[Acórdão 534/2016-Plenário]
É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Que bela aula, Thiego!

Muito obrigado MESMO por sua generosidade para com os colegas.

Esse é o espírito do Nelca!

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Prezados @Thiego e @elder.teixeira, vcs foram excelentes em suas respostas, dignos de uma consultoria jurídica, realmente o assunto desperta dúvidas e deparei -me com essa situação, irei recomendar ao setor técnico as sugestões para já inserir nas próximas minutas de editais.

Novamente, agradeço o auxílio profissional dos colegas, abraços!

Luiz Otávio Jr
Universidade Federal do Amapá

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Prezados (as),

Se o CAT é para o profissional, não necessariamente a empresa contratada que consta no CAT precisa ser a mesma que está participando da licitação? Ou seja a empresa X tá participando da licitação mas o CAT enviado tá como contratada uma empresa Y mas consta o mesmo profissional. Isso é válido?

Sim, para a qualificação técnico-PROFISSIONAL (a comprovação é da experiência do sujeito, pessoa física)

Para a qualificação técnico-OPERACIONAL, valem atestados em nome do CNPJ licitante.

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Aqui, nos editais do Paranacidade, a qualificação técnica operacional e profissional é exigida, contudo, não se exige quantitativos para o profissional, tão somente da empresa.
A partir do julgado do TCU, acima apresentado, nós da Prefeitura de Foz, optamos por exigir também do profissional, mas somente em determinados casos, dependendo do valor e da complexidade do objeto da licitação, onde a empresa pode tanto apresentar a qualificação técnica operacional ou somente a profissional (foi uma alteração para permitir que empresas recém constituídas e que não possuem atestados possam participar, já que o profissional pode demonstrar a experiência exigida).
Para conhecimento dos colegas, sobre o tema, vale a leitura do Acórdão nº 828/19 (Tribunal Pleno):

"É POSSÍVEL a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, cabendo ao gestor público motivar de maneira explícita na fase interna do processo licitatório .
Não é necessário o registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes por falta de previsão legal ou regulamentar, aplicando-se o disposto no art. 30, §3º da Lei nº 8.666/93. 3.2. Por outro lado, é NECESSÁRIO o registro dos atestados de capacidade técnico-profissional para licitações que preveem a atividade de engenharia (na acepção ampla do termo) nas entidades profissionais competentes, notadamente no CREA e no CAU, ou quando o registro for previsto em lei, vedada a exigência de atestado de pessoa jurídica. "

Não me parece tratar de quantitativos, mas…

Penso que um profissional que executou 10 pontes (ou melhor, como diz aqui no interior - pinguela, passarela) com 20 metros cada um, não terá expertise comprovada para fazer 01 de 200 metros.

Natanael

E há a possibilidade de ser considerada a Anotação de Responsabilidade Técnica em substituição ao atestado de capacidade técnica?

@ Mary, bom dia.

Partindo do pressuposto que os marcos da Capacidade Técnica-Operacional e da Capacidade Técnica-Profissional estão bem delineados.

Vou considerar que a substituição colocada, Atestado de Capacidade Técnica - ACT por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, trata da avaliação quando a Capacidade Técnico-Operacional, visto que o instrumento similar na Capacidade Técnica-Profissional seria a Certidão de Acervo Técnico - CAT.

Assim, em síntese e ao meu juízo, devemos observar que o Atestado de Capacidade Técnica - ACT tem como objetivo atestar a perfeita ou regular execução de uma Anotação de Responsabilidade Técnica. Nesse sentido é uma avaliação a posteriori, ou seja, a avaliação do contratado (ART) versus o executado.

A Anotação de Responsabilidade Técnica, em síntese, é o vinculo do objeto com o seu responsável técnico, que pode executar ou não executar a obra ou o serviço de engenharia. Observe que para o CREA a Certidão de Acervo Técnico - CAT, em regra, segue a seguinte lógica: CAT = ART + ACT.

Portanto, na minha opinião, a Anotação de Responsabilidade Técnica não consegue produzir os mesmos efeitos do Atestado de Capacidade Técnica, visto que não garante que o objeto foi concluído de acordo com o contratado.

Espero ter ajudado;

THIEGO

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Valeu por mais uma AULA, @Thiego!

Se você já não fosse membro honorário do Nelca, ia te convidar urgentemente para cá, rs!

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Prezados, bom dia!

Este é o meu primeiro contato aqui, talvez esteja no campo incorreto.
Pois acho que deveria abrir um tópico específico nesse fórum.

Mas aproveitando o assunto, gostaria de esclarecimento sobre a seguinte dúvida:

Quais obras ou qual o parâmetro para exigência da CAT?

Grato.

a diretriz é garantir a competitividade (não apertar demais), garantindo a qualidade do serviço (não permitir demais). Vai depender muito do mercado local, dai tem que fazer alguma prospecção de fornecedores, não adianta ser muito restritivo nos atestado e não aparecer ninguém pra licitar, ou abrir demais e fornecedor não dar conta do recado. Tem que ser o suficiente. Em regra, pela 8666 tem que ser limitado as parcelas de maior relevância técnica E (atentar para o conectivo E!) valor significativo do objeto da licitação, e conforme diversos Acórdão do TCU, os atestado de capacidade técnica OPERACIONAL devem ser limitados a experiência de no máximo 50% do objeto/item/parcela licitado.

PS: atentar que na nova lei de licitações Lei 14133 o conectivo é OU (art. 67, § 1º “A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação”) e a nova lei pacificou a limitação a 50% (art. 67, § 2º " (…) será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento)", e definiu o que é “valor significativo do objeto da licitação” (art. 67, § 1º “(…) assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação”)

espero ter contribuído

Bom dia ao seleto grupo.

Surgiu uma dúvida em um certame cujo objeto é contratação dos serviços de assessoria e consultoria em engenharia ambiental.

Ocorre que, em que pese o edital tenha sido explícito ao exigir, na capacidade técnico-operacional, atestado que comprove tais condições, uma empresa apresentou CAT - Certidão de Acervo Técnico apenas.

A mesma alega que referido documento supre o atestado de capacidade técnica.

Qual a posição de vocês diante de uma situação desta?

Bom dia @DR.NARCISOLCF.

Temos que em geral a Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o resultado de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) + Atestado de Capacidade Técnica (ACT), ou seja, CAT = ART + ACT. Em síntese temos que a ART especifica o que foi contratado e o ACT informa que o contratado foi executado.

Contudo, a CAT é um documento que tem por essência reconhecer a capacidade técnica profissional, nesse sentido o CREA não emite CAT para Pessoa Jurídica. Porém a capacidade técnica de uma pessoa jurídica pode ser reconhecida como a soma da capacidade técnica de seus responsáveis técnicos.

Assim, caso o profissional constante na CAT pertença ao quadro técnico da empresa (Certidão do CREA/PJ), podemos dizer que a empresa absorveu essa capacidade técnica.

Ao que parece não estabeleceram objetivamente capacidade técnica operacional, assim o resultado dessa investigação é: a empresa sabe ou não sabe executar determinado tipo de obra ou serviço? Tendo no quadro um responsável técnico com essa expertise, na minha visão a resposta é sim. Portanto a CAT deve ser aceita como documento capaz de comprovar capacidade técnica-operacional.

Espero ter contribuído.

THIEGO

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Discussão bacana. Respeitosamente, discordo do Thiego.

Operacional é a experiência do CNPJ. Tem que ser comprovada com Atestado que comprove a execução anterior, pelo CNPJ, de algo similar ao licitado. Um CPF vinculado à empresa não transfere a capacidade para ela.

Por isso as exigências são distintas, de Capacidade Técnica (1) Profissional x (2) Operacional.

A CAT, nesse caso concreto, só poderia ser aceita se acompanhada do respectivo atestado que lhe deu origem, sendo que, nesse atestado, deve ficar comprovado que a execução ocorreu sob a responsabilidade do CNPJ da empresa licitante.

A respeito, cito trecho do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:

i) Transferência de capacidade técnico-profissional para operacional

O TCU entende que não é possível transferir acervo técnico de pessoa física para pessoa jurídica, para comprovação de qualificação técnica em licitações, pois a capacidade técnico-operacional não se confunde com a capacidade técnico-profissional, uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa (Acórdão TCU nº 2.208/2016-Plenário)

Espero ter contribuído.

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@FranklinBrasil a tua discordância é uma benção.
Concordo com o que colocaste.

Ademais o tema Atestado de Capacidade Técnico-Operacional em obras é por vezes traumático, visto que o sistema CREA/CONFEA trabalha na lógica do ACT suportar a execução de uma ART. Todos documentos relacionados com capacidade técnica profissional.

Assim, acredito na solução que propuseste. A CAT para ser válida como Atestado de Capacidade Técnico-Operacional tem que estar suportada pelo ACT, e esses, independentemente do Profissional vinculado como responsável técnico estar ou não estar no Corpo Técnico da licitante, tem que indicar a licitante como contratada.

THIEGO

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Boa noite,
@Thiego e @FranklinBrasil

Debate excelente e de alto nível.

Ainda temos uma questão hipotética, porém, empírica:
Suponhamos que uma empresa é aberta em junho de 2021 e não tem nenhuma equipamento, nenhuma estrutura adequada para execução de obras.

Contudo, lança-se uma licitação de R$ 5.000.000,00 para drenagem. Diante disso a empresa contrata um engenheiro que tenha CAT que comprovem que o mesmo tem a expertise suficiente. E ai? Como fica? entendeu minha preocupação?

Ainda temos uma questão salutar, ou seja, a CAT só pode referir-se a ART baixadas no CREA, contudo, a baixa de uma ART pode ocorrer mediante apresentação de atestado de capacidade técnica ou não. Portanto, fica outra brecha, a meu ver.