Estudo Técnico Preliminar - Dúvidas na elaboração, normas

Prezados,

Sou estudante de Direito e estou recentemente em uma uma instituição Público Privada. Estou estagiando no Instituto Vital Brazil, recentemente também, participando de um grupo de estudos sobre O estudo técnico preliminar, como usar, quando usar, natureza jurídica, Doutrina, elaboração do mesmo, Instrução Normativa…

Gostaria da ajuda de todos aqui presente, os quais possuem experiência no mercado ou que possuem conhecimentos sobre o assunto.

Ficarei extremamente grato neste novo passo nos estudos e carreira.

Como podem me ajudar?

@Jhony_Silva,

Considerando a perspectiva normativa, no âmbito federal, existem duas boas referências quanto ao conceito, conteúdo, responsáveis, tarefas e diretrizes de elaboração: a IN 01/2019 e a IN 05/2017.

Além disso, o TCU e o Ministério da Economia (antigo MPOG) elaboram guias sobre contratações de TI que também trazem informações sobre o ETP de forma mais didática:

TCU - Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação: Riscos e controles para o planejamento da contratação;

ME - Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação

Acho que esse material vai dar a você uma boa visão sobre essas questões.

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https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/trF30s09XcJ08en5pzo2Bax5hC6.pdf

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Pessoal, também tenho uma dúvida sobre a elaboração de ETP: alguém poderia me informar qual a definição de requisitos que a IN nº 05/2017 e IN nº 40/2020 entende? Por que vejo muita descrição da execução do objeto detalhado neste item. Também vejo muito que equipes de planejamento coloquem a qualificação técnica exigida em licitação.
Na minha concepção, requisitos são todas as características mínimas que uma empresa deva possuir para conseguir executar o objeto, e a qualificação técnica seria a documentação que a empresa deve apresentar para comprovar que ela possui esses requisitos.
Tenho brigas homéricas para tentar mostrar esse ponto de vista, mas muitas vezes meu ponto de vista é rechaçado pois falam que não há amparo legal para este entendimento.
Alguém tem alguma ideia em como argumentar?

A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, foi revogada na parte que trata dos Estudos Técnicos Preliminares, embora o Anexo III revogado continue sendo um referência nesse sentido.

Em relação à Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, verifica-se certa semelhança com o trabalho da Secretaria de Controle Interno e Aquisições Logística - Selog do Tribunal de Contas da União - TCU, sobre “Riscos e Controles nas Aquisições”.

A Instrução Normativa Seges/ME nº 40, de 2020, que revogou a parte de Estudos Técnicos Preliminares da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, não é suficientemente procedimental como a anterior, apenas inclui genericamente as informações dos tópicos. Cabe a cada órgão disciplinar internamente as técnicas de elaboração de seus estudos.

Alguns tópicos aqui na comunidade tratam da elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e práticas dos órgãos em relação ao conteúdo desse documento:

O que se percebe é uma grande disparidade em relação aos conteúdos dos Estudos Técnicos Preliminares.

Para garantia de um nível mínimo de qualidade, na minha instituição, temos adotado um rol de questões gerais a serem respondidas nos tópicos dos Estudos Técnicos Preliminares, instigando os elaboradores a encarar as questões e registrar as escolhas que resultaram na(s) proposta(s) de solução(ões) adequada(s) ao atendimento da necessidade. É um trabalho contínuo de aprimoramento, pois o mercado é dinâmico e as normativas estão em constante mudança, principalmente no que tange ao uso das licitações como instrumento de política pública.

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Entendo que os requisitos são para a escolha da solução: bens e/ou serviços a serem fornecidos e/ou prestados, não para a escolha da empresa. A verificação das características da empresa é feita com base nos critérios de seleção do fornecedor: habilitação (fiscal, financeira), técnicos obrigatórios e opcionais (laudos), preços unitários e globais, julgamento das propostas, preferência e desempate.

Então, no caso de uma solução de software, por exemplo. A solução deverá atender a determinados requisitos da solução, funcionais e não funcionais, de acordo com as demandas da unidade requisitante e seus potenciais usuários: cadastros, processamentos e relatórios. Esses requisitos, são usadas como base ou fundamentação para a seleção da solução. Por sua vez, a empresa, que irá fornecer, deverá atender aos critérios de seleção do fornecedor: habilitação, proposta, eventual prova de conceito, etc.

Assim, mesmo que uma solução atenda ao requisitos da solução, essa não poderá não ser selecionada caso o seu potencial fornecedor não cumpra os critérios de seleção do fornecedor.

Concordo que existe essa disparidade.
O meu problema é que eu entendo que requisitos tem um significado e a maioria das pessoas entende requisitos como sinônimo para execução do objeto. Aí a coisa complica. Ainda não encontrei um lugar que defina, claramente, o significado de requisitos.
Obrigada pela resposta :smiley:

Se os requisitos são para a escolha da solução, qual a diferença entre requisitos, qualificação técnica e execução do objeto?
Eu vejo que são as características da solução que qualquer empresa disponível no mercado deva atender, não?
Agradeço a resposta :smiley: