ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. Obrigatoriedade

Bom dia. O Estudo Técnico Preliminar é obrigatória para Contratações de fornecimento ou somente para prestação de serviços? Grata

Bom dia, o ETP também deve ser elaborado nas contratações de fornecimento, conforme art. 1º da IN nº 40/2020:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Mas não são todas as contratações de fornecimento que demandam a elaboração do ETP, conforme art. 8º da mesma IN:

Art. 8º A elaboração dos ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.

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@Cristina1!

Se for um órgão federal integrante do SISG, é obrigatório sim, como indicou o colega @pedmacedo. Mas se for órgão não SISG, tem que verificar se tem normativo local que exija. A norma geral de licitação em si não exige.

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Obrigada pelas orientações. abs

Obrigada pelas orientações . Abs

Se for instruir com base na Lei 14.133/2021, o ETP se aplica igualmente a compras, serviços e obras, ajustando o conteúdo mínimo ao caso concreto.

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Obrigada pelos esclarecimentos. Abs

Gostaria de colocar um “tiquinho” da minha opinião, eu aplico o art.6º, IX, L. 8666/93. Creiam em mim, licitação sem um adequado ETP aumenta o risco de erro no planejamento.

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Bom dia, Franklin.

O art. 72 da lei 14.133/21 diz:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, SE FOR O CASO, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

A expressão “se for o caso” refere-se apenas ao estudo técnico preliminar?

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Oi, @Ravel_Rodrigues_Ribe, creio que depende do regulamento aplicável. Cada ente pode definir quando e quais artefatos são obrigatórios.

Por exemplo, no Executivo Federal, o ETP não é obrigatório em Dispensas dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75, assim como não se aplica (é dispensado) nas Dispensas do inciso III (IN 58/2022, Art. 14). Nos demais casos de contratação direta, o artefato é obrigatório. Já o TR, não se aplica (é dispensado) nas Dispensas do inciso III do art. 75 e caronas (IN 81/2022, Art. 11)

Ainda não há, que eu saiba, regulamento do Executivo Federal sobre a gestão de riscos nas contratações da NLL. Levando em conta, como referência, a IN 05/2017, é provável que não obrigatório o artefato “análise de riscos” em algumas hipoteses de contratação direta, especialmente as enquadradas em “pequeno valor”.

Enfim, o “se for o caso” da pergunta me parece se referir a artefatos aplicáveis conforme o regulamento específico.

Espero ter contribuído.

Ouso complementar a resposta do mestre @FranklinBrasil, no sentido de esclarecer que a expressão “conforme o caso” se aplica também na definição de uso do Termo de Referência ou do Projeto Básico, conforme o caso, já que nunca vai usar os dois no mesmo processo para o mesmo objeto.

E também se aplica ao uso do projeto executivo conforme o caso, já que ele só se aplica para obras, conforme fixam o Art. 6º, XXVI e o Art. 46, §º da Lei nº 14.133, de 2021.

@ronaldocorrea, ouse discordar sempre. Chamo atenção para um detalhe: o texto da lei é “SE FOR o caso” e não “conforme o caso”… parece sutil, mas faz diferença, inclusive em relação ao seu argumento…

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Vou me arriscar e trazer uma visão diferente das anteriores (e também complementar a elas).

“Se for o caso” se refere a “estudo técnico preliminar”, “análise de riscos”, “termo de referência”, “projeto básico” ou “projeto executivo”.

Antes de prosseguir, abro um parênteses para falar um pouco de eficácia das normas. Quando a regulamentação é obrigatória (a lei estabele que o assunto será tratado em regulamento) a norma possui eficácia limitada, ou seja, enquanto o regulamento não for expedido, o dispositivo não produz todos os efeitos.

No caso da obrigatoriedade de estudo técnico preliminar, a norma não obriga a regulamentação. Ausente a regulamentação, o gestor quem identificará se será o caso ou não, mediante análise da situação. No caso dos órgãos do Sisg, o órgão regulamentador expediu o regulamento e estabeleceu os casos de obrigatoriedade na Instrução Normativa nº 58, de 2022.

Em relação à análise de riscos, da mesma forma, não há obrigação de regulamentar. No âmbito do Sisg, não existe regulamentação, então ainda cabe ao gestor identificar se será o caso ou não. Apenas recomendo verificar alguns pontos dos arts. 22 e 103, pressupondo que a “análise de riscos” do inciso I do art. 72 se refere à “matriz de riscos” citada nesses dispositivos e conceituada no inciso XXVII do art. 6º. O art. 22 traz algumas situações em que a matriz de riscos deverá ser elaborada (embora eu acredite que não sejam casos de dispensa ou inexigibilidade, em regra). O art. 103 faz menção à matriz de riscos em contratos e elenca situações em que ela deve ser revisitada.

Agora quanto a termo de referência, projeto básico e projeto executivo, embora não discorde do mestre @FranklinBrasil, acredito que seria o caso de interpretar esse “se for o caso” junto com o art. 6º, incisos XXIII, XIV, XV e XVI. Esses dispositivos trazem informações que vão além de mero conceito do que seriam esses artefatos, fazendo menção a quando eles serão empregados.

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (…)

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: (…)

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (…)

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

Então, será muito difícil se verificar uma situação em que não será aplicável uma dessas peças. Veja por exemplo que o termo de referência é “necessário para a contratação de bens e serviços”, enquanto o projeto básico é aplicável “para definir e dimensionar a obra, ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços”.

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Matriz de risco é mais amplo que o mapa de risco, n? assim, n seriam dois documentos diferentes?

@IzAlves vou colocar o trecho do livro disponibilizado pela Zênite.

A matriz de riscos, ressalva-se, não se confunde com a análise de riscos exigida no inciso X do artigo 18 da Lei n. 14.133/2021. A análise, que é obrigatória, serve para que a Administração identifique e trate os riscos da licitação e da contratação. A matriz de risco é documento contratual, que distribui os riscos da contratação entre contratante e contratado. A análise de riscos é essencialmente uma atividade de planejamento. A matriz de riscos é documento essencialmente contratual, ainda que sua minuta seja produzida na fase etapa preparatória da licitação.

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Joel de Menezes Niebuhr et al. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. 1. 283p.

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