Boa tarde, pessoal!
O Estudo Preliminar é exigido também para aquisição de material?
Boa tarde, pessoal!
O Estudo Preliminar é exigido também para aquisição de material?
Sim, com base no novo Decreto 10.024 de 2019, que assim dispõe:
"Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;"
Mariângela Neves
Pregoeira - Agência Brasileira de Inteligência
Não é algo em que tenho notado um entendimento único.
O “quando necessário” do art. 8º, inciso I, do Decreto nº 10.024/2019 pode tanto remeter a necessidade imposta por norma ou a necessidade identificada no caso concreto.
Eu particularmente acho que em todo o caso deveria haver estudo preliminar (inclusive nas hipóteses de contratação por pequeno valor e emergencial). A questão fica quanto a ele ser mais ou menos detalhado e complexo. Concordo que tratar de alinhamento estratégico, justificar o parcelamento ou demonstrar os resultados pretendidos é demais para contratações nesses casos, mas justificar a necessidade, o preço e a escolha do fornecedor é inclusive exigência do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 para qualquer compra direta.
Arthur,
Concordo que seria bom ter o ETP para mais casos além daqueles onde a norma operacional fixa como obrigatório.
Mas especificamente em relação ao questionamento do Alex, a resposta é NÃO.
O Decreto 10.024/2019 não exigiu o ETP para compras. Quem define o “quando necessário” hoje em dia, pelo menos no âmbito do SISG, são as INs 5/2017-SEGES/MP e 1/2019-SGD/ME. Ou seja, o ETP é exigido somente para serviços e soluções de TI (sendo que as soluções de TI podem sim envolver compra).
Me parece que o Ministério da Economia vai editar norma para implementar o ETP (digital) para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por meio do Comprasnet.:
Seria esta a lacuna para a obrigatoriedade do ETP no caso de aquisição de bens, @ronaldocorrea?
Atenciosamente,
Paulo Souza
Ibram/MTur
Ronaldo, quando digo que “Não é algo em que tenho notado um entendimento único”, não me refiro ao meu entendimento, mas sim o das Consultorias Jurídicas da União.
Essa lacuna deixada pela Seges abre margem para várias interpretações, inclusive de entenderem que a IN SEGES/MP nº 5/2017 deve ser aplicada subsidiariamente no caso de aquisição de materiais ou o “quando necessário” do Decreto nº 10.024/2019 não esteja vinculado à regulamentação específica do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, mas sim a um juízo dos gestores no caso concreto.
Eu particularmente concordo que, pelo atual estado das coisas, a saída seria essa mesmo, de que ETP é necessário somente para serviços, obras e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, mas essa lacuna não tem servido para trazer interpretações uníssonas no caso.
Boa tarde Alex. (Vou expressar minha opinião, mas quero deixar claro que não levanto bandeira nenhuma pelo ETP)
Eu vejo o estudo técnico preliminar como uma ferramenta de gestão para os casos em que a complexidade do serviço ou aquisição, embora comum, exijam um estudo mais aprofundado do que aqueles casos do dia a dia.
Mais o decreto 10.024/2019, ao tempo em que tomou obrigatório o ETP, faculta a sua confecção. Ou seja “é obrigatório, mas pode deixar de fazer”.
O ETP não é novidade já existe Desde 1993. Agora torná-lo amplo e obrigatório é a novidade.
No meu entender o Seges mandou mal quando criou mais esse processo para a relizacao da licitação. Isso porque o ETP é um processo para o processo TR. Ou seja, uma burocracia desnecessária na maioria dos casos concretos. No meu órgão, que sempre está par a par do Executivo, já editou uma norma interna que obriga todos os processos licitatórios sejam instruídos com o ETP que se divide em três partes (ETP stricto sensu, pesquisa de preços, mapa de risco). Já viu!
De certa forma ultrapassando a pergunta inicial do tópico, mas apenas como contraponto ao Wherbethss, trago as seguintes pontuações em defesa do Estudo Técnico Preliminar - ETP em todas as contratações:
a) Conforme registrado por um usuário na consulta pública da minuta de instrução Normativa do ETP, a forma de seleção do fornecedor (se por licitação ou não) é indiferente para a caracterização da regra de negócio, que é o objetivo do ETP;
b) Se há a necessidade de se fazer juízo quanto à aplicação ou não do ETP, então haveria uma análise preliminar para se decidir sobre a análise preliminar. Não faz sentido. É por essas e outras que defendo que o ETP tem que ser feito em todas as contratações, porque ao se contratar qualquer coisa, é necessário fazer análise de mercado, análise da solução, pesquisa de preços e decidir sobre a forma de seleção do fornecedor. A profundidade da análise que acompanha a complexidade da solução, mas ela sempre existirá;
c) O ETP deve ser feito por equipe multidiciplinar (com integrantes da área requisitante, de licitações e técnica, se for o caso). Deixar a cargo do requisitante ou da área de licitações é um erro. É um trabalho conjunto que, a meu ver, deve ser conduzido pela área de licitações, que é conhecedora das normas do Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
d) Infelizmente as normas não tratam do ETP de forma objetiva. Está estruturada em um formato muito abstrato e acho que por isso o instrumento tem sido julgado como desnecessário. Na verdade o ETP deveria responder de forma justificada, com base nas características da demanda naquele órgão que contrata, essas 25 perguntas:
1. Qual a justificativa da contratação?
2. Está alinhada com o planejamento do órgão?
3. Quais as especificações técnicas necessárias do objeto?
4. É possível prever a periodicidade de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços envolvidos?
5. Qual a expectativa para a conclusão do objeto a partir do início de sua execução?
6. Qual local e horários deve ser feita a entrega dos bens ou a execução dos serviços envolvidos?
7. Existem bem perecíveis envolvidos? Se sim, qual o prazo mínimo de validade para esses bens?
8. É possível identificar se a solução requer dedicação exclusiva da mão-de-obra empregada? Se sim, que tipo de força de trabalho deve ser empregada?
9. É indispensável a vistoria nas instalações para conhecimento dos requisitos da solução?
10. Quais as normas técnicas e as metodologias a serem observadas na execução do objeto?
11. Quais os critérios e práticas de sustentabilidade?
12. Quais os critérios mínimos de qualificação técnica a serem atendidos pelas interessadas em fornecer os bens ou prestar os serviços, a fim de selecionar fornecedores aptos sem frustrar a competitividade?
13. Quais as soluções de mercado que atendem aos requisitos especificados? Se forem restritas, os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis?
14. Quais as quantidades e como foi o cálculo para estimá-las?
15. Existe carta de exclusividade de fornecedor dos bens ou serviços envolvidos? Se sim, foi comprovada a sua veracidade?
16. Qual a melhor forma de seleção do fornecedor (licitação tradicional, pregão eletrônico ou presencial, dispensa ou inexigibilidade)?
17. Foi caracterizada alguma das hipóteses do art. 3° do Decreto nº 7.893/2013, para a aplicação do Sistema de Registro de Preços? Se sim, é cabível a adesão de órgãos não participantes?
18. É viável verificar se há intenção de registro de preços ou ata de registro de preços vigente para a contratação do objeto, atendidos os requisitos para adesão estabelecidos pelo Decreto nº 7.892/2013? Se sim, quais os resultados da busca?
19. Há aderência da solução com os institutos da subcontratação, da participação de consórcio, cooperativas, organizações sociais, instituições sem fins lucrativos e empresários individuais e do tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte?
20. Qual a estimativa do valor da contratação e quais os parâmetros, métodos e critérios utilizados para a definição do preço?
21. A solução deve ser parcelada ou não?
22. Quais os resultados se pretende alcançar com essa contratação?
23. Existem providências internas a serem adotadas para que a contratação produza os resultados esperados? Quais?
24. As providências a serem adotadas envolvem outras contratações? Quais?
25. A contratação é viável?
Concordo, Arthur. Aqui na “repartição”, a consultoria jurídica recomendou a elaboração do ETP para aquisição de material de consumo, processo simples de compras.
Abraços,
Paulo Souza
Ibram/MTur
Arthur,
No “atual estado de coisas” aplica-se a Lei 13.979/2020, que dispensa o ETP para bens e serviços comuns.
Aplaudindo de pé aqui as considerações do Arthur acerca do ETP. Entendo da mesma forma. Em toda a aquisição se faz análises de ppssib8lidades para a aquisição. O que não se faz é documentar isso. É trabalhar, mesmo que de forma básica como se chegou aquele objeto. A basilaridade de tal documento acompanha a complexidade do processo de compra. É basicamente o explicar como se chegou a aquele entrega (objeto) e quais as outras possibilidades poderiam ser alcançadas. Uma licitação de copos descartáveis (não é minha área, mas me arrisco), por exemplo, constantemente feita sem ETP, poderia bem ter um cenário com copos em acrílico a todos os funcionários ou canecas ou até garrafas de água ou um misto dessas possibilidades.
Instruir um ETP no processo de compra é deixar explico como aquele/serviço foi construído. O melhor modo de evitar aquele famoso “eu vi aquilo e é bom porque eu sei que é, e quero que compre porque eu quero”.
Agora não resta duvidas com a IN 40 2020… mais uma etapa a ser vencida. Eita Brasil…