Estudo Preliminar - Aquisição de Material

Boa tarde, pessoal!

O Estudo Preliminar é exigido também para aquisição de material?

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Sim, com base no novo Decreto 10.024 de 2019, que assim dispõe:

"Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;"

Mariângela Neves

Pregoeira - Agência Brasileira de Inteligência

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Não é algo em que tenho notado um entendimento único.

O “quando necessário” do art. 8º, inciso I, do Decreto nº 10.024/2019 pode tanto remeter a necessidade imposta por norma ou a necessidade identificada no caso concreto.

Eu particularmente acho que em todo o caso deveria haver estudo preliminar (inclusive nas hipóteses de contratação por pequeno valor e emergencial). A questão fica quanto a ele ser mais ou menos detalhado e complexo. Concordo que tratar de alinhamento estratégico, justificar o parcelamento ou demonstrar os resultados pretendidos é demais para contratações nesses casos, mas justificar a necessidade, o preço e a escolha do fornecedor é inclusive exigência do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 para qualquer compra direta.

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Arthur,

Concordo que seria bom ter o ETP para mais casos além daqueles onde a norma operacional fixa como obrigatório.

Mas especificamente em relação ao questionamento do Alex, a resposta é NÃO.

O Decreto 10.024/2019 não exigiu o ETP para compras. Quem define o “quando necessário” hoje em dia, pelo menos no âmbito do SISG, são as INs 5/2017-SEGES/MP e 1/2019-SGD/ME. Ou seja, o ETP é exigido somente para serviços e soluções de TI (sendo que as soluções de TI podem sim envolver compra).

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Me parece que o Ministério da Economia vai editar norma para implementar o ETP (digital) para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por meio do Comprasnet.:

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1280-consulta-publica-estudo-tecnico-preliminar.

Seria esta a lacuna para a obrigatoriedade do ETP no caso de aquisição de bens, @ronaldocorrea?

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MTur

Ronaldo, quando digo que “Não é algo em que tenho notado um entendimento único”, não me refiro ao meu entendimento, mas sim o das Consultorias Jurídicas da União.

Essa lacuna deixada pela Seges abre margem para várias interpretações, inclusive de entenderem que a IN SEGES/MP nº 5/2017 deve ser aplicada subsidiariamente no caso de aquisição de materiais ou o “quando necessário” do Decreto nº 10.024/2019 não esteja vinculado à regulamentação específica do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, mas sim a um juízo dos gestores no caso concreto.

Eu particularmente concordo que, pelo atual estado das coisas, a saída seria essa mesmo, de que ETP é necessário somente para serviços, obras e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, mas essa lacuna não tem servido para trazer interpretações uníssonas no caso.

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Boa tarde Alex. (Vou expressar minha opinião, mas quero deixar claro que não levanto bandeira nenhuma pelo ETP)
Eu vejo o estudo técnico preliminar como uma ferramenta de gestão para os casos em que a complexidade do serviço ou aquisição, embora comum, exijam um estudo mais aprofundado do que aqueles casos do dia a dia.
Mais o decreto 10.024/2019, ao tempo em que tomou obrigatório o ETP, faculta a sua confecção. Ou seja “é obrigatório, mas pode deixar de fazer”.
O ETP não é novidade já existe Desde 1993. Agora torná-lo amplo e obrigatório é a novidade.
No meu entender o Seges mandou mal quando criou mais esse processo para a relizacao da licitação. Isso porque o ETP é um processo para o processo TR. Ou seja, uma burocracia desnecessária na maioria dos casos concretos. No meu órgão, que sempre está par a par do Executivo, já editou uma norma interna que obriga todos os processos licitatórios sejam instruídos com o ETP que se divide em três partes (ETP stricto sensu, pesquisa de preços, mapa de risco). Já viu!

  • quero dar entrada no pedido de licitação para aquisição de água minera! (Diz o servidor do almoxarifado)
  • não pode! Está faltando o mapa de risco, o ETP e a pesquisa de preços! (Responde, o chefe da licitação)
    Assim, O pregão perde sua maior vantagem administrativa a celeridade.
    ( mais, repito, essa é apenas minha opinião, em termos práticos ela não vale nada).
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De certa forma ultrapassando a pergunta inicial do tópico, mas apenas como contraponto ao Wherbethss, trago as seguintes pontuações em defesa do Estudo Técnico Preliminar - ETP em todas as contratações:

a) Conforme registrado por um usuário na consulta pública da minuta de instrução Normativa do ETP, a forma de seleção do fornecedor (se por licitação ou não) é indiferente para a caracterização da regra de negócio, que é o objetivo do ETP;

b) Se há a necessidade de se fazer juízo quanto à aplicação ou não do ETP, então haveria uma análise preliminar para se decidir sobre a análise preliminar. Não faz sentido. É por essas e outras que defendo que o ETP tem que ser feito em todas as contratações, porque ao se contratar qualquer coisa, é necessário fazer análise de mercado, análise da solução, pesquisa de preços e decidir sobre a forma de seleção do fornecedor. A profundidade da análise que acompanha a complexidade da solução, mas ela sempre existirá;

c) O ETP deve ser feito por equipe multidiciplinar (com integrantes da área requisitante, de licitações e técnica, se for o caso). Deixar a cargo do requisitante ou da área de licitações é um erro. É um trabalho conjunto que, a meu ver, deve ser conduzido pela área de licitações, que é conhecedora das normas do Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

d) Infelizmente as normas não tratam do ETP de forma objetiva. Está estruturada em um formato muito abstrato e acho que por isso o instrumento tem sido julgado como desnecessário. Na verdade o ETP deveria responder de forma justificada, com base nas características da demanda naquele órgão que contrata, essas 25 perguntas:

1. Qual a justificativa da contratação?
2. Está alinhada com o planejamento do órgão?
3. Quais as especificações técnicas necessárias do objeto?
4. É possível prever a periodicidade de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços envolvidos?
5. Qual a expectativa para a conclusão do objeto a partir do início de sua execução?
6. Qual local e horários deve ser feita a entrega dos bens ou a execução dos serviços envolvidos?
7. Existem bem perecíveis envolvidos? Se sim, qual o prazo mínimo de validade para esses bens?
8. É possível identificar se a solução requer dedicação exclusiva da mão-de-obra empregada? Se sim, que tipo de força de trabalho deve ser empregada?
9. É indispensável a vistoria nas instalações para conhecimento dos requisitos da solução?
10. Quais as normas técnicas e as metodologias a serem observadas na execução do objeto?
11. Quais os critérios e práticas de sustentabilidade?
12. Quais os critérios mínimos de qualificação técnica a serem atendidos pelas interessadas em fornecer os bens ou prestar os serviços, a fim de selecionar fornecedores aptos sem frustrar a competitividade?
13. Quais as soluções de mercado que atendem aos requisitos especificados? Se forem restritas, os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis?
14. Quais as quantidades e como foi o cálculo para estimá-las?
15. Existe carta de exclusividade de fornecedor dos bens ou serviços envolvidos? Se sim, foi comprovada a sua veracidade?
16. Qual a melhor forma de seleção do fornecedor (licitação tradicional, pregão eletrônico ou presencial, dispensa ou inexigibilidade)?
17. Foi caracterizada alguma das hipóteses do art. 3° do Decreto nº 7.893/2013, para a aplicação do Sistema de Registro de Preços? Se sim, é cabível a adesão de órgãos não participantes?
18. É viável verificar se há intenção de registro de preços ou ata de registro de preços vigente para a contratação do objeto, atendidos os requisitos para adesão estabelecidos pelo Decreto nº 7.892/2013? Se sim, quais os resultados da busca?
19. Há aderência da solução com os institutos da subcontratação, da participação de consórcio, cooperativas, organizações sociais, instituições sem fins lucrativos e empresários individuais e do tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte?
20. Qual a estimativa do valor da contratação e quais os parâmetros, métodos e critérios utilizados para a definição do preço?
21. A solução deve ser parcelada ou não?
22. Quais os resultados se pretende alcançar com essa contratação?
23. Existem providências internas a serem adotadas para que a contratação produza os resultados esperados? Quais?
24. As providências a serem adotadas envolvem outras contratações? Quais?
25. A contratação é viável?

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Concordo, Arthur. Aqui na “repartição”, a consultoria jurídica recomendou a elaboração do ETP para aquisição de material de consumo, processo simples de compras.

Abraços,

Paulo Souza
Ibram/MTur

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Arthur,

No “atual estado de coisas” aplica-se a Lei 13.979/2020, que dispensa o ETP para bens e serviços comuns.

Aplaudindo de pé aqui as considerações do Arthur acerca do ETP. Entendo da mesma forma. Em toda a aquisição se faz análises de ppssib8lidades para a aquisição. O que não se faz é documentar isso. É trabalhar, mesmo que de forma básica como se chegou aquele objeto. A basilaridade de tal documento acompanha a complexidade do processo de compra. É basicamente o explicar como se chegou a aquele entrega (objeto) e quais as outras possibilidades poderiam ser alcançadas. Uma licitação de copos descartáveis (não é minha área, mas me arrisco), por exemplo, constantemente feita sem ETP, poderia bem ter um cenário com copos em acrílico a todos os funcionários ou canecas ou até garrafas de água ou um misto dessas possibilidades.

Instruir um ETP no processo de compra é deixar explico como aquele/serviço foi construído. O melhor modo de evitar aquele famoso “eu vi aquilo e é bom porque eu sei que é, e quero que compre porque eu quero”.

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Agora não resta duvidas com a IN 40 2020… mais uma etapa a ser vencida. Eita Brasil…