Estudo Técnico Preliminar Digital - ETP

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Nota: Entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020.

Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-40-de-22-de-maio-de-2020-258465807

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares

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Obrigado, @Fidel_Sanchez pela informação.

Diante desta nova norma da SEGES dispondo sobre o ETP para bens, serviços e obras, faço os seguintes questionamentos para se possível os integrantes do grupo possam analisar e responder:

  1. Com esta IN n.° 40/2020 torna obrigatória a elaboração de ETP para aquisição de materiais no caso de realizado Pregão Eletrônico, sanando aquela dúvida do Decreto n.° 10.024/19 no art. 8°, I?

Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;.

  1. Para efeito de Inexigibilidade dentro do valor da Dispensa do art. 24, I e II? Poderemos usar por analogia o art. 8, I desta IN e dispensar o ETP, por razão de custo benefício?

  2. Não vi a menção à elaboração do Mapa de Análise de Risco, ficaria a critério do gestor importar das outras normas esta disposição ausente, considerando ser um documento importante? Ou por ausência na norma nova, não seria possível esse “empréstimo”?

  3. A IN 40/2020 tem o artigo 6°que agora torna possível que além da equipe de contratação, servidores da área técnica e requisitante sem a necessidade da formação da equipe, possam elaborar o ETP. Como ficaria no caso de contratação de serviço comum esta situação, o gestor poderia realizar a contratação de serviço com base na IN 5/2017, mas observar a IN 40/2020 neste ponto e dispensar a formação da equipe de planejamento da contratação, ou esta situação só se aplicaria a bens e obras, por já existir a IN que dispõe sobre serviços e, assim, somente nos casos da IN 5/2017 (ou IN 1/2019 no caso de serviço/solução de TI) seria exigida a formação de uma equipe de planejamento de contratação?

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Bom dia!

Aproveito para lançar mais um questionamento. Quanto ao § 1º do art. 22, Decreto 7.892/2013, incluída pelo Decreto n° 9.448/2018, será obrigatório o envio de Estudo Preliminar para adesão da Ata?

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Vocês já discutindo a norma e eu aqui ainda procurando onde localizo o Manual do Sistema ETP digital, citado no § 1º do Art. 2º…

Jaqueline

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Ainda não há disponibilização de manual.

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Obrigada Telma, pela informação!

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A norma foi mantida praticamente na íntegra do que havia sido divulgado no ParticipaBR. É uma pena, porque ficou uma norma ruim, uma norma que não disse a que veio, ficou sobreposta com parte da IN SEGES/MP nº 5/2017 e IN SGD/ME nº 1/2019, e havia ótimas contribuições e claras percepções disso ali que foram completamente ignoradas.

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Boa noite, vou colocar aqui meu ponto de vista.
1 - Insumos que já possuem padronização da suas contratações no órgão, pode ser dispensada a elaboração. (Ps. A regulamentação interna tratando do assunto reduziria problemas futuros com órgãos de controle).
2 - Acredito que a elaboração do ETP possa se tornar facultativa quando a contratação por inexigibilidade, cujo o valor esteja abaixo do limite do 24 I e II, desde que o órgão requisitante demonstre nos autos de forma motivada que a solução a ser contratada é a única a atender a necessidade da Administração e que sejam adotadas medidas cautelares que comprovem tratar de fornecedor exclusivo. (Mais uma vez um regulamento interno no órgão estabelecendo essa situação como regra já facilitaria a aplicação da medida). Entendo que R$ 50 mil é uma quantia considerável. Assim uma possível de dispensa do ETP em situações que tratam de aquisições de insumos de baixo valor poderia entrar naquela regra do custo benefício, agora equipamentos deveria ter um cuidado maior.
3 - O mapa de riscos eles estão restringindo à serviços ( IN 5/2017) e soluções de TI (IN 1/2019). A Aquisição de bens ainda não é exigido. No entanto, para alguns tipos de soluções é recomendável esta exigência. Regulamentar internamente quando se deve exigir o Mapa de risco é a melhor alternativa no caso de bens.
4 - Segundo um artigo publicado pelo Renato Fenili no solicita ontem, o anexo III da IN 5/2017, que trata do ETP, será revogado. Não se falou nada com relação ao restante da norma. Assim, acredito que a composição de equipe de planejamento deva continuar no caso dos serviços.

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Bom dia, a respeito dessa IN 40 de 20/05/2020 tenho uma duvida:
Os orgaos naõ integrantes do SISG, que realizam pregoes no comprasgovernamentais e cotação eletronica, são obrigados ?
Podemos seguir lancando cotação eletronica e /ou pregao sem adesao a essa IN?
Muito obrigada
att
Carmem Freitas

Prezado Rafael,

Eu entendo que a edição da IN nº 40/2020-SEGES contempla a exigência do previsto no § 1º-A do art. 22 do Decreto 7.892/2013.

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MTur

Paulo,

Não há relação entre a IN 40 e o dispositivo citado, do regulamento do SRP. Nem expresso nem presumido, já que o estudo ao qual o regulamento do SRP se refere tem finalidade e conteúdo distintos do ETP da IN 40.

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4 - Segundo um artigo publicado pelo Renato Fenili no solicita ontem, o anexo III da IN 5/2017, que trata do ETP, será revogado. Não se falou nada com relação ao restante da norma. Assim, acredito que a composição de equipe de planejamento deva continuar no caso dos serviços.

Que bom que a intenção seja revogar a parte de Estudos Preliminares da IN SEGES/MP nº 5/2017, mesmo que ela traga esse assunto em mais detalhes.

De qualquer forma, existem muitos pontos da IN SEGES/ME nº 40/2020 que ficaram “estranhos”. O maior deles foi alterar a ordem dos incisos e colocar para o fim a “demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão”.

Estou fazendo um Estudo Preliminar nessa ordem da IN SEGES/ME nº 40/2020 e ficou confuso… Parece que a ideia é pensar a demanda e depois ver se ela está no PAC e não executar a demanda que já está nele.

Senhores, boa tarde! Tudo bem?

Apesar de a IN 40/2020 não estar vigente ainda, como a provável publicação da aquisição que iremos fazer dar-se-á após o dia 1º de julho, já estamos pensando em fazer o ETP. Porém, lendo a IN, ela fala sobre um Sistema ETP Digital e fiquei com uma dúvida: agora, já podemos nós mesmos fazer esse Estudo Preliminar ou devemos esperar esse sistema para que o ETP seja elaborado dentro dele? Como faz com aquisições que estão em trâmite? Isto é, aquisições que estamos iniciando agora para envio para a análise jurídica e que o retorno dos autos provavelmente se dará depois do início da vigência da norma?
Como estão procedendo nas instituições de vocês?

Agradeço a contribuição de todos!

Atenciosamente,

Isabela Dias
IFFluminense
campus Quissamã

Isabela,

Entendo que o ETP da IN 40 deve obrigatoriamente ser feito por meio do sistema nela previsto. Se ainda não está vigente a IN e nem o sistema está disponível, não cabe criar nova forma de elaboração do ETP não prevista na norma.

Ronaldo, obrigada pela resposta!

Por ser aquisição de material de consumo, iremos partir logo para o Termo de Referência nesse caso.
Acredito que a exigência de conter o ETP no processo se dará para as aquisições que se iniciarem após a vigência então.

Agradeço muito o retorno!!

Atenciosamente,

Considerando que os itens da IN SEGES/ME nº 40/2020 e da IN SEGES/MP nº 5/2017 são praticamente os mesmos, não vejo problemas em adotar a ordem da mais recente, mesmo que ainda não vigente, afinal, essa ordenação não é imposição normativa em qualquer dos casos.

Além do mais, o órgão pode, nos limites da norma do Órgão Central, disciplinar internamente seu regramento.

Comunicado importante: utilização do Sistema ETP digital para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares

  • Publicado: Terça, 30 de Junho de 2020, 08h30

A Secretaria de Gestão informa que neste primeiro mês de vigência da Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e o Sistema ETP digital, as unidades de compras terão um período de 30 dias de transição para adaptar seus processos internos.

Assim, até o dia 31 de julho, a elaboração dos ETP por meio do sistema será facultativa e não limitará a publicação de editais no Siasg.

A partir de 1° de agosto a utilização do Sistema ETP será obrigatória e passará a limitar a publicação dos editais no Siasg, para os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Nesse sentido, durante esse período de transição, as unidades de compras, em especial aquelas que atuam como requisitantes de bens ou serviços ou como área técnica dos mais variados objetos contratados, por serem os responsáveis pela elaboração do referido estudo, deverão ajustar suas rotinas internas de planejamento para plena utilização do Sistema ETP digital em todos os seus processos de aquisição de bens e a contratação de serviços e obras.

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Webiniar sobre o assunto iniciando agora.

https://www.youtube.com/mpstreaming

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Prezados,

Por ocasião de contratação de serviço comum de engenharia, de acordo com o art.6 da IN40 2020, há a necessidade do ETP ser confeccionado por Engenheiro Civil ou Arquiteto com cadastro no CREA ?

@Glauberson_Almada, segundo o art. 3º, VIII, do Decreto nº 10.024/2019, o serviço (comum) de engenharia é a atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194/66.

Assim sendo, a licitação demanda que o projeto básico ou Termo de Referência e os demais
documentos técnicos (plantas, caderno de especificações, memoriais descritivos e planilhas
orçamentárias) sejam elaborados por profissional habilitado de engenharia, conforme as modalidades
pertinentes ao objeto (civil, mecânico, etc), com a correspondente ART.

Entendo que o ETP, necessariamente não precisa ser elaborado por engenheiro, já que embora o ETP seja anexo do Termo de Referência ou Projeto básico, a Lei nº 5.194/66 não poderia atribuir ao engenheiro a exclusividade de produção das partes jurídicas ou administrativas do projeto básico, muito embora afirme que todo “trabalho de engenharia” só terá valor se produzido por profissionais habilitados.

Fonte:
NOTA N. 021/2021/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU

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