Estudo Técnico preliminar - Adesão a ARP

Bom dia!

Pessoal, estou com uma dúvida quanto a elaboração de um ETP:

1 - Quando o órgão vai fazer adesão a uma Ata de Registro de Preços o Estudo Técnico preliminar, no campo levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar, já deve fazer a análise das Atas encontradas e comparação com outras propostas e descrever, se for o caso, que a melhor solução é a adesão?

2 - Alguém teria um modelo de estudo técnico preliminar para servir como referencial para aquisição por adesão a Ata de Registro de Preço, que pudesse disponibilizar?

Att.,
Aldineia Tavares
Pregoeira - CFT

Aldy

Não existe uma norma que exija especificamente isso (que no campo levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar, já tenha a análise das Atas encontradas e comparação com outras propostas e descrever, se for o caso, que a melhor solução é a adesão), mas entendo que seria adequado.

No órgão em que trabalho, antes mesmo da publicação da IN SEGES/ME nº 40/2020, definimos internamente que para todas as contratações não enquadradas como pequeno valor, inclusive aquisição de materiais, seriam elaborados Estudos Preliminares.

Não tenho um exemplo de excelência, mas em relação a esse ponto, costumamos incluir o seguinte:

Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar

A demanda encaminhada compreende a aquisição de …, a qual pode ser suprida por meio de procedimento de adesão às Atas de Registro de Preços - ARPs nº …, oriundas do Pregão nº …, realizado por [Nome do órgão], UASG …, visto que o procedimento compreende os requisitos levantados para o atendimento da necessidade. A adesão deve compreender os itens abaixo relacionados:

[tabela dos itens agrupados por ARPs]

Haja vista os benefícios da aquisição por meio de procedimentos já realizados por outros órgãos, na condição de não participante, dos quais cita-se a celeridade e a reduzida burocracia, entende-se apropriada a aquisição por tal via.

Primeiramente, é necessário voltar-se ao atendimento de requisitos impostos pelo Decreto nº 7.892/2013 a esse tipo de contratação: a) a ata deve estar vigente (art. 22, caput); b) a ARP deve ser gerenciada por órgão federal (art. 22, § 8º); c) deve haver anuência do órgão gerenciador (art. 22, caput e §1º); d) deve haver aceite do fornecedor (art. 22, § 2º); e) as contratações não devem exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados (art. 22, § 3º); f) o quantitativo decorrente de adesões “carona” não deve exceder ao dobro do quantitativo de cada item (art. 22, § 4º); g) a contratação deve ser efetivada até 90 (noventa) dias da autorização do órgão gerenciador (art. 22, § 6º); e h) justificativa da vantagem da adesão (art. 22, caput).

No presente caso, as condições citadas nas alíneas a a f do parágrafo anterior mostram-se claramente atendidas, conforme os seguintes documentos: Ata de Registro de Preços … , Edital e Anexos Pregão nº … - UASG …, Solicitação e Autorização- Pregão 2/2018 - UASG …, [documento de resposta do fornecedor] e Lista/Listagem de Itens.

Faz-se necessário também atenção quanto à manutenção dos critérios de habilitação, sobretudo no que tange a regularidade fiscal e trabalhista, bem como em relação a vantajosidade da contratação, observadas as diretrizes dos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário, quando se tratar de licitações realizadas sob a modelagem de contratação por preço global de grupo de itens.

Dessa forma, após consulta em nome dos fornecedores registrados, verificou-se a regularidade de [citar fornecedores] perante os seguintes cadastros: Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e Certidões da Administração Pública Federal - APF, através da plataforma para a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica, por meio do sítio mantido pelo Tribunal de Contas da União - TCU em https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/ que contempla os resultados das seguintes certidões: TCU (Inidôneos - Licitantes Inidôneos); CNJ (CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade); Portal da Transparência (CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas), e, Portal da Transparência (CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas).

Para comprovação da vantajosidade da contratação, consta no processo os comprovantes de pesquisa de preços realizada no Painel de Preços e em lojas online especializadas…

A presente contratação atende às orientações dos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário por não se tratar de adjudicação por preço global de grupo de itens.

Ajudou bastante! Obrigada Athur!

Arthur sensacional seu modelo, me ajudou muito.

Olá, Arthur, vc teria um modelo completo deste tipo de ETP, para compartilhar?