Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar
A demanda encaminhada compreende a aquisição de …, a qual pode ser suprida por meio de procedimento de adesão às Atas de Registro de Preços - ARPs nº …, oriundas do Pregão nº …, realizado por [Nome do órgão], UASG …, visto que o procedimento compreende os requisitos levantados para o atendimento da necessidade. A adesão deve compreender os itens abaixo relacionados:
[tabela dos itens agrupados por ARPs]
Haja vista os benefícios da aquisição por meio de procedimentos já realizados por outros órgãos, na condição de não participante, dos quais cita-se a celeridade e a reduzida burocracia, entende-se apropriada a aquisição por tal via.
Primeiramente, é necessário voltar-se ao atendimento de requisitos impostos pelo Decreto nº 7.892/2013 a esse tipo de contratação: a) a ata deve estar vigente (art. 22, caput); b) a ARP deve ser gerenciada por órgão federal (art. 22, § 8º); c) deve haver anuência do órgão gerenciador (art. 22, caput e §1º); d) deve haver aceite do fornecedor (art. 22, § 2º); e) as contratações não devem exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados (art. 22, § 3º); f) o quantitativo decorrente de adesões “carona” não deve exceder ao dobro do quantitativo de cada item (art. 22, § 4º); g) a contratação deve ser efetivada até 90 (noventa) dias da autorização do órgão gerenciador (art. 22, § 6º); e h) justificativa da vantagem da adesão (art. 22, caput).
No presente caso, as condições citadas nas alíneas a a f do parágrafo anterior mostram-se claramente atendidas, conforme os seguintes documentos: Ata de Registro de Preços … , Edital e Anexos Pregão nº … - UASG …, Solicitação e Autorização- Pregão 2/2018 - UASG …, [documento de resposta do fornecedor] e Lista/Listagem de Itens.
Faz-se necessário também atenção quanto à manutenção dos critérios de habilitação, sobretudo no que tange a regularidade fiscal e trabalhista, bem como em relação a vantajosidade da contratação, observadas as diretrizes dos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário, quando se tratar de licitações realizadas sob a modelagem de contratação por preço global de grupo de itens.
Dessa forma, após consulta em nome dos fornecedores registrados, verificou-se a regularidade de [citar fornecedores] perante os seguintes cadastros: Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e Certidões da Administração Pública Federal - APF, através da plataforma para a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica, por meio do sítio mantido pelo Tribunal de Contas da União - TCU em https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/ que contempla os resultados das seguintes certidões: TCU (Inidôneos - Licitantes Inidôneos); CNJ (CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade); Portal da Transparência (CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas), e, Portal da Transparência (CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas).
Para comprovação da vantajosidade da contratação, consta no processo os comprovantes de pesquisa de preços realizada no Painel de Preços e em lojas online especializadas…
A presente contratação atende às orientações dos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário por não se tratar de adjudicação por preço global de grupo de itens.