Pesquisa Serviços de TIC

Prezados Colegas, boa noite!!!

Gostaria de saber como vocês entendem, interpretam e praticam o art. 20 da IN 01/2019 que trata de serviços de TIC. Esse artigo estabelece que a estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelo Integrante Técnico com o apoio do Integrante Administrativo para elaboração do orçamento detalhado.

Vejam bem, meu setor foi “escolhido” como a área administrativa que vai participar desde o planejamento até a fiscalização de contratos de TIC; ocorre que nossa expertize é em contratos de serviços gerais com e sem mão de obra.

Como eu posso apoiar a área de TIC na realização de pesquisa de objetos tão complexos, muitos dos quais nem lendo várias vezes o DFD, ETP e TR entendemos do que se trata.

Pela leitura crua do artigo parece que os integrantes técnicos e administrativos farão juntos a pesquisa de preços.

Muitos alegam que o administrativo deve avaliar a conformidade da pesquisa, mas isso o setor de licitações já faz e também a CONJUR de certa forma.

Eu realmente estou com dificuldades em colocar isso em prática porque entendo que, não é porque fiscalizo contratos de serviços que terem condições de fiscalizar um contrato de TIC.

Desde já agradeço e conto com o apoio de vocês!

Atenciosamente.

Sabrina dos Santos Lages
Ministério da Saúde

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Bom dia. A instrução diz que a pesquisa será realizada pelo integrante técnico vc como integrante administrativo irá apoia-lo, ou seja, indicar as diretrizes que devem ser seguidas e avalizar a pesquisa realizada, ao meu ver, não na parte técnica já que muito provavelmente vc não tem o conhecimento para tal, mas sim da legalidade dos preços apurados.

O papel de cada agente é bem claro, o demandante expõe sua necessidade, já o técnico encontra a melhor solução e o administrativo amolda o processo dentro da legalidade.

Você pode apoia-lo já que não é uma tarefa fácil mas assumir está responsabilidade acho que não é o caso.

Uma pesquisa má formulada poderá trazer sérios prejuízos ao seu órgão, financeiros ou de qualidade dos produtos.

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Oi, @SabrinaLages! Tudo bom?
O fato é que a estimativa de preços conjunta otimiza demais o tempo de processo.
Na verdade, a ferro e fogo, a estimativa teria que ser feita pela área administrativa, não pela TIC, até por uma questão de segregação. Por exemplo, em alguns tribunais (como mais recursos), existem setores específicos de cotação.
Só que em áreas especialistas (Obras, TIC, Médicos…) isso não funciona bem, pois quem cota tem dificuldade de entender se a proposta bate com a especificação, e aí que se torna necessário o apoio da área técnica.
Dito isso, processualmente quem apóia é TIC, mas sabemos que na prática é ela que faz. Então, qualquer tentativa de voltar a deixar só uma área como responsável teria o efeito contrário, ou seja, em vez de ser delegada à TIC, seria devolvida integralmente ao setor administrativo.
Mas então porque a estimativa de preços tem ser em conjunto e no planejamento? Primeiro, porque do mesmo jeito que o Administrativo não entende de TIC, o TI não é expert nas técnicas de montagem de estimativa de preço (se vai ser o menor valor, a média, deflatores, inflatores, quais propostas serão válidas ou não, etc).
Mais ainda, dependendo do que surgir da estimativa, a seleção do fornecedor poder ser completamente alterada (e em decorrências os artefatos), deixando de ser um pregão livre para ser exclusivo de Micro e Pequenas Empresas, ou mesmo virar uma dispensa e etc.
Complementando, quanto mais tarde uma crítica, ela pode acarretar um custo processual (retrabalho) de 2 a 10x no processo. Uma alteração dessas deixada para ser verificada no final pela Conjur, que pode pedir para refazer o processo, é extremamente cara.
Então para baratear, fazemos em grupo e em paralelo, contrapondo a exclusividade e serialidade a que estamos acostumados e que sai tão caro. Isso já é preconizado há quase 10 anos na IN04 (hoje IN01), depois foi adotado pela IN05, o planejamento e fiscalização tripartite.
Por fim, quem vai fazer o papel de Integrante Administrativo é uma decisão da gestão. De fato, talvez você possa não ser a melhor indicação, mas tem que indicar uma alternativa melhor para quem decide, pois, como explicado, o TIC não deve fazer isso sozinho.

Espero ter ajudado.

WC

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Aí é que está, Rodrigo!

Eu não acho que os papéis de cada um estejam claros na IN do SISG.

Se órgão não definir isso por normativo interno vai sempre bater cabeça, porque fica esse jogo de empurra.

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Bom dia pessoal! Realmente contratações de TIC são uma dor de cabeça. No meu órgão é o setor que mais devolve dinheiro por causa de falha na contratação. Nós desenvolvemos uma IN própria para delegar competências e aplicar sanções a quem der causa ao fracasso. Desde então a TI não falhou mais. Eles fazem a especificação do objeto, definem a execução, fazem a planilha de custos e formação de preços e são responsáveis pelo acompanhamento do trâmite processual ata a homologação.

Exatamente Prof. Ronaldo!

A IN não é clara quanto a atuação dos agentes e é muito difícil adaptar a estrutura da cada órgão para cumprir fielmente a instrução.

A fiscalização de TIC é um fantasma que nos assombra e justamente pela falta da normativo interno acabou sendo “jogada” no meu setor. Esse jogo de empurra acaba refletindo a própria deficiência da IN 01/2019 ao não detalhar melhor o papel de cada um.
Tenho pra mim que quem elaborou a IN entendia que cada órgão teria uma área administrativa especializada em pesquisa de mercado e que fosse capaz de fiscalizar contratos de forma geral.

Abraços!!

Sabrina dos Santos Lages
Ministério da Saúde

Boa tarde Walter!

Adorei sua perspectiva dessa questão tão polêmica.
Acho que padecemos de tantas dúvidas por não ter um normativo interno para essas questões já que a IN 01/2019 deixa muitas questões em aberto e principalmente porque não dispomos de setor especializado em orçamentação. Se tivemos esse setor não restaria dúvida de que a pesquisa de preço deve ser elaborada de forma conjunta TI e ADM.

Creio que a principal causa desse nosso descompasso é que o meu setor não é competente para tal mas a Autoridade Competente entende por sermos área de fiscalização contratos de serviços nos compete tbm ser a área administrativa de TIC.

Só para exemplificar nossa atual situação, para as contratações de serviços abrangidas pela IN 05/2017 a equipe de planejamento é sempre composta apenas por nós, servidores da área requisitante. O setor de licitação e contratos, como é facultado a eles, nunca indicam nenhum servidor sob a alegação de que detemos conhecimento do objeto e não há essa necessidade, ou seja todo o planejamento é exclusivo do requisitante que também avalia a aceitabilidade das propostas, onde está a segregação nisso tudo?

Muito agradecida pela sua contribuição

Abraços!

Sabrina dos Santos Lages
Ministério da Saúde

Obrigado pela palavras, @SabrinaLages.
Como eu imaginei, desequilíbrios geram outros desequilíbrios. E o pior é quando um desequilíbrio é aceito como argumento para outro.
Como falei, não conheço a sua organização e não tenho como avaliar se vocês seriam os melhores indicados ou não. Porém, não vejo porque o setor de Licitações e Contratos não possa indicar alguém. A única preocupação é que eles não indiquem o futuro pregoeiro (isso, se for pregão…) e mesmo isso não é uma vedação absoluta.
No fundo, temos dificuldade em sermos indicados, de trabalhar em conjunto/paralelo, e especialmente em planejar. E o RESULTADO da Contratação fica cada vez mais relegado a coadjuvante.
Enquanto isso, continuamos serializando o processo, com a área seguinte criticando a área anterior seguidamente, a um custo de tempo e de hh altíssimos, podendo chegar a ser mais caro que o próprio objeto pretendido.
Ainda tenho uma pequena esperança que um dia possamos mudar essa situação.
#Tmj!

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@walterluis analisando nossas fraquezas, dificuldades e fracassos vamos mudar essa situação. Sim, vai demorar, mais vamos…
#Tmj!

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