Contratação de Token com Certificado Digital via Dispensa

@Welder,

A competência para avaliar a natureza de um determinado objeto de licitação como capaz de caracterizar uma solução de TI ou não é da Área de Tecnologia da Informação(o regimento pode esclarecer esse ponto), de acordo com procedimentos e critérios definidos para essa finalidade. Existem diversos argumentos possíveis:

  1. O objeto não consta nos instrumentos de planejamento estratégico e tático de TI do órgão: PDTI, PAC, Orçamento (Despesa de TI);
  2. A praxe administrativa é no sentido de realização de contratação diretamente do fornecedor pela própria demandante;
  3. O dispositivo é considerado como material de consumo (Não é uma despesa de TI), não havendo o que se falar em conjunto integrado de elementos funcionando para alcançar um resultado como prevê o conceito de Solução de TI (Caso seja só o token);
  4. E no sentido de que é TIC, a emissão de certificado digital está discriminada no Catálogo de Serviços da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC, como colocado pelo colega @rodrigo.araujo
  5. Entre outros…

O Setor de Licitações pode ficar em dúvida se uma determinada contratação trata-se na verdade de uma Solução de TI, seja pela sua interpretação normativa ou devido ao histórico de contratações, ainda mais que a emissão de certificado digital está discriminada no Catálogo de Serviços da SETIC, então é preciso esclarecer a questão. Nesse caso, o mais comum é que o processo seja enviado para a Área de TI se manifestar sobre se o objeto é ou não é TI. A autoridade competente vai decidir.

Não há, a menos que exista uma praxe interna adotada devido a uma eventual recorrência desses casos, um momento específico para isso, mas o ideal é que seja o quanto antes, justamente para evitar o excesso de tramitações e retrabalhos para elaboração dos artefatos.

Se o entendimento for de que se trata de uma Solução de TI, então é natural que o processo deverá ser instruído para adequar-se às normas pertinentes, se necessário, inclusive com a abertura de um novo processo vinculado. Caso contrário, segue sua tramitação.

Então, a depender do parecer da TI e da decisão da autoridade competente, sendo uma Solução de TI, os artefatos: DOD, ETP, TR e AR deverão ser elaborados e deverá ser instituída uma equipe de planejamento da contratação, agora com Integrante Técnico, nos termo da norma que rege às contratações de TI, no SISP, a IN 01/2019.

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