Tic: IN 01/2019 x IN 05/2017

Bom dia.
Sou Supervisor em uma autarquia e vou iniciar os trabalhos para uma licitação de serviço TIC.
De acordo com as orientações do órgão, devo seguir a IN 05/2017.
Entretanto, o Jurídico apontou, informalmente, que deveria também seguir a IN 01/2019.
A minha dúvida é: devo seguir as duas, ou apenas uma delas, e qual?
Agradeço antecipadamente.

Quando fui presidente da comissão de TIC do meu órgão, seguia a de TIC e de forma complementar a de serviços. Elas possuem muita coisa semelhante, a diferença incorre principalmente nas especificidades de cada norma.

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Bom dia, @Neander, obrigado pelo retorno.
Depois de ter publicado o meu post, recebi orientação do Jurídico que aponta na mesma direção do que você falou:

Vige no direito a regra geral de que a norma mais específica se sobrepõe à geral. Então, no seu caso (TI), a IN específica para o tipo de serviço que vc se envolve se sobrepõe à IN 05, que é um instrumento normativo geral.

A IN 05, contudo, se aplica a tudo aquilo que a IN 01 eventualmente não regule, assim, sempre que você se deparar com uma questão que a IN 01 não resolve, devemos nos valer da IN 05 ou os decretos específicos para o seu caso: 7.174/2010.

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Se é serviço de TIC, somente a IN 01/2019.

Att.

Lúcio Moura

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Gustavo!

A própria IN 1/2019-SGD deixa claro que em se tratando de solução de TI, ela é que disciplinará o seu processo administrativo de contratação.

Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

E é a própria IN 1/2019 que fixa a aplicação subsidiária da IN 5/2017-SEGES, desde que não exista “tratamento específico em norma, guia, manual ou modelo publicados pelo Órgão Central do SISP”:

Art. 41. Aplica-se subsidiariamente às contratações de serviços de TIC o disposto nos arts. 1º a 18, 33 a 38, e 49 ao 68 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Não há aplicação subsidiária se houver tratamento específico em norma, guia, manual ou modelo publicados pelo Órgão Central do SISP.

Notem que são normas expedidas por órgãos centrais distintos, uma pelo órgão central do SISP e outra pelo órgão central do SISG.

A IN 5 só será aplicada quando não houver nenhum “tratamento específico em norma, guia, manual ou modelo publicados pelo Órgão Central do SISP”. Notem que não é só a IN 1/2019 que deve ser seguida, mas sim qualquer tratamento específico publicado pela SGD, que é o órgão central do SISP, a exemplo da Estratégia Geral de TI e outros manuais, guias, modelos etc. A IN 5 só se aplica quando não houver nada publicado pela SGD regendo o assunto.

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Então seria razoável supor que os modelos de documentos propostos pelo Governo Digital, aqui, possam ser utilizados integralmente, em substituição aos modelos genéricos propostos para a IN05 pela AGU?

(Desculpem se revivo discussão de quase um ano atrás mas o tema ainda permanece aberto, pelo menos na nossa rotina)

@gustavo17,

Os templates dos artefatos a serem produzidos em processos de contratação regidos pela IN 01/2019 podem ser encontrados neste link: Templates e Listas de Verificação

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Obrigado, @DiegoFGarcia já tinha visto esse link.
A minha questão é meio óbvia, mas o órgão em que trabalho vinha cobrando que enviássemos o modelo genérico de TR da AGU (o que se refere a Serviços Continuados Sem Mão de Obra Exclusiva, conforme imagem abaixo).
Recentemente, tomaram conhecimento da IN01/2019 e aparentemente não cobrarão mais por itens constantes no template de mão de obra exclusive e inexistentes no modelo da IN01.

@gustavo17!

Os modelos que a IN SEGES nº 5, de 2017, preconizam, não se aplicam para as contratações de TIC pois se trata de norma do SISG.

Os modelos que a IN SGD nº 1, de 2019, indica, são os elaborados pelo próprio SISP, indicados pelo colega @DiegoFGarcia.

IN 1/2019
Art. 8º, § 2º As contratações de soluções de TIC devem atender às normas específicas dispostas no ANEXO e observar os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do SISP.

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Perfeito, obrigado @ronaldocorrea e demais!

Desculpe ter insistido tanto, mas é que o entendimento aqui no órgão a respeito disso foi um processo muito lento e cheio de resistências, desgastante. Mas agora parece que finalmente chegamos a um consenso.

@gustavo17, antes de iniciar sua instrução, sugiro dar uma olhada, caso ainda não tenha feito, na PORTARIA SGD/ME Nº 6.432, DE 15 DE JUNHO DE 2021 que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC.

Ela foi apresentada no tópico abaixo:

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