Prezados colegas, acompanhei a troca de mensagens acerca da impossibilidade de celebração de contratos (e outros instrumentos) com empresas registradas no CADIN, nos termos da recente Lei 14.973/2024, que altera a Lei nº 10.522/2022.
Mas ainda não restou clara, s.m.j.,a possibilidade de participação de empresa com registro no CADIN no certame licitatório e sua eventual habilitação.
Eu percebi que algumas empresas inscritas no Cadin são justamente as que tem um monopólio, ou seja, a única responsável pelos serviços na região. Por exemplo, a Caesb responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto.
Ele entende que a inscrição no CADIN não impede a empresa de participar da licitação e de ser adjudicada. O impedimento refere-se à contratação apenas.
Mas, s.m.j., essa seria a interpretação literal da lei.
Por outro lado, interpretando-se a lei de forma finalística, do que adianta vencer a licitação e não poder contratar, em virtude de estar inscrita no CADIN?
É por isso que a lei prevê a possibilidade de retornar à sessão e convocar a próxima na ordem de classificação. É um ônus, mas é a ferramenta que a lei nos dá (infelizmente tirou a hipótese de fazer isso como hipótese de dispensa).
O que não podemos é criar obrigação em uma fase na qual ela não exista. Mas compreendo a frustração de quem finaliza um certame com um vencedor e ele não pode ser contratado.
O que pode surgir disso tudo talvez seja um entendimento “meio termo”: consulta ao Cadin não fazer parte da habilitação, porque não está na lei, mas ser uma condição prévia à adjudicação. Talvez seja uma saída, mas até o momento eu seguiria com o entendimento dele, por ser o mais prudente e de acordo com o que ambas as leis prescrevem.
A meu ver, a licitação tem uma finalidade. Não faz o menor sentido, nem com muito esforço, adjudicar algo para quem não pode contratar. Seria o cúmulo da burocracia (a meu ver). Então, SIM, a gente inabilita.
Situação análoga à regularidade fiscal tardia de ME/EPP. Melhor conceder o prazo de regularização ainda durante a habilitação. Para quê mandar com essa pendência para o setor de contratos, ao invés de fazer isso durante a licitação?
A empresa registrada no Cadin pode sim ser declarada vencedora, uma vez que poderá regularizar a situação antes da contratação. Aqui no órgão onde trabalho, por exemplo, já aconteceu o seguinte em dois pregões: no primeiro pregão a licitante foi alertada pelo pregoeiro sobre a situação no Cadin e regularizou a situação no mesmo dia (ou seja, bem antes inclusive da adjudicação/homologação); em um segundo pregão a empresa que venceu o pregao regularizou a situação após a adjudicação/homologação e antes da assinatura do contrato. Portanto, entendo que a empresa não pode ser impedida de participar da licitação, nem pode ser desclassificada ou inabilitada simplesmente por apresentar registro no cadin, e pode sim até ser declarada vencedora no certame mesmo estando no Cadin. O que não pode é contratar a empresa que está no Cadin.
Exato. Esse é o procedimento correto. E não “na marra”, no momento “que eu quiser”. Existe o devido processo pra isso. Cada etapa e cada procedimento possuem seu devido momento e sua devida forma de acontecer.
Reforçando o coro e trazendo repertório de conhecimento prático, isto também aconteceu na minha UASG e pasme, logo na primeira licitação na modalidade pregão sob as regras da Lei 14.133/2021, ocorrida poucos dias após a sanção da Lei nº 14.973/2024, que alterou a Lei nº 10.522/2022.
Sim, até dá pra tentar ajudar no curso da licitação, fazer alerta à empresa. E na prática talvez a maioria vai se agilizar pra não perder a oportunidade.
Mas se a empresa não quiser se adiantar, deixar só para regularizar no momento da assinatura, ela está no direito dela e, a meu ver, não se pode impedir nem a declaração de vencedor e nem a homologação do certame.
Eu particularmente também preferia que o impedimento fosse para participar na licitação já, mas infelizmente não é. E aí a gente só segue a regra.
No meu órgão tivemos uma situação assim recentemente, numa dispensa eletrônica. A minha interpretação é de que a inscrição no CADIN, embora seja óbice para a contratação, não é óbice para participação no certame. Então a solução que eu sugeri foi pedir ao licitante para fazer uma declaração de que se comprometia a regularizar a situação até a data da assinatura do contrato, ou que formalizasse a desistência ali caso não tivesse interesse em regularizar. A empresa fez a declaração de que já estava nas tratativas para regularizar e ainda mandou comprovantes de pagamento das supostas multas que ensejaram a inscrição no CADIN.
A lei do Cadin me parece bem clara no sentido de impedir a contratação da empresa lá inscrita. Não me parece haver margem para dúvida de que não se trata de impedimento de licitar ou motivo para inabilitação, já que não consta do rol exaustivo previsto na norma geral de licitação.
No entanto, a norma não se limita ao texto literal da lei, que precisa ser interpretada quando aplicada, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência e os costumes são fontes legítimas do direito. Ao interpretar a lei é que se extrai dela a norma a ser seguida.
Aplicando o princípio legal da finalidade, eu concluo que devemos prever no edital que a empresa inscrita no Cadin não atende às condições de participação na licitação, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, que fixa:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
A impossibilidade nesse caso é lógica e não porque que a lei diz expressamente.
Tal raciocínio é usado para a sanção prevista no Art.12 da Lei de Improbidade, pois lá prevê proibição de contratar, mas sempre usamos como critério de participação na licitação, o que me parece bem razoável, assim como no caso do Cadin.
Frisar que não se trata de análise de habilitação e sim de atendimento às condições de participação na licitação. Ou seja, verifica-se antes mesmo de julgar a proposta.
Perdoe-me discordar, mas acho que o paralelo não cabe muito bem, pois cada caso possui naturezas muito distintas, uma situação “irregular” no Cadin e uma condenação por ato de improbidade administrativa.
Uma condenação por ato de improbidade é final, após trânsito em julgado, não é “revertida” entre a licitação e a assinatura do contrato. Já o monte de débitos lançados no Cadin, vários sem natureza tributária e que sequer precisam resultar de processo concluído na esfera administrativa, não inscritos em dívida ativa, não acho que deveriam impedir participação em licitação. Esses débitos inscritos no Cadin podem mudar a todo momento, por mais de uma hipótese, e em questão de 5 dias. Bem diferente de uma condenação por ato improbidade.
Ainda entendo que o paralelo mais próximo seria com a regularização fiscal tardia das ME/EPP, exigível apenas para a contratação. Mas entendo sua posição.
Observe que mesmo se concordarmos que a inscrição no Cadin se dá mediante processos às vezes muito menos rígidos do que uma ação de improbidade, não vejo como não aplicar a nova lei do Cadin e impedir a contratação, certo?
Não acho que seria possível chegar lá no momento da contratação e flexibilizar a lei para dizer que a inscrição no Cadin não tem o mesmo peso de uma proibição de contratar da Lei de Improbidade, e que por isto não pode ter o mesmo efeito. Ou seja, não importará como a inscrição se deu, fato é que não poderemos contratar a empresa.
E se para fins de contratação devemos aplicar a lei do Cadin, sem a possibilidade de afastamento alegadamente por ter sido inscrita mediante processo com menos rigor do que o da Lei de Improbidade, não me parece nada desarrazoado aplicar isso já nas condições de participação da licitação, exatamente como fazemos com a condenação por ato de improbidade e exatamente pelo mesmo motivo: a empresa não poderá ser contratada e, portanto, não tem condições ou mesmo sentido ela participar da licitação.
Assim como não acho que se deva “flexibilizar” a lei a ponto de deixar de aplicar a inscrição no Cadin como restritiva, também acho que ela não pode ser “enrijecida” ou “estendida” para impedir até mesmo a participação no certame. Resta apenas aí a divergência. Nenhum dos dois caminhos, mas caso tivesse uma arma apontada para decidir um ou outro, optaria pela flexibilização em vez do enrijecimento, não ampliar efeitos de uma sanção (que no caso do Cadin nem natureza de sanção deveria ter) por interpretação.
Como vimos, há vários relatos de colegas que se depararam com a situação e que a empresa foi instada a se regularizar para assinar o contrato.
Acho que é apenas essa a divergência. Mas respeito seu entendimento. Como eu apontei em comentários anteriores, preferia que já restringisse a participação na licitação expressamente, pois nos faz ganhar tempo e facilita o nosso trabalho (do agente de contratação), mas infelizmente muita legislação ou mudança normativa surge para dificultar em vez de facilitar, e acho que essa foi mais uma.
Perfeita suas considerações. Sobre esse trecho acima, acho que o espírito da norma foi justamente “forçar” o devedor a regularizar, tendo o que eu chamo de um “ânimo” pra isso. Explico. Se o CADIN não impede que ele participe do certame, então a empresa com inscrição positiva no CADIN pode até ganhar o certame, mas na fase de contratação, poderá se comprometer a regularizar a inscrição, onde bastará, em todos os casos, simplesmente pagar a dívida. Afinal, é pra isso que ele se presta, não tem natureza sancionatória. Vendo por esse lado, enxergo que o fornecedor terá um “motivo”/“ânimo” pra regularizar as suas pendências, afinal, assim fazendo, ele poderá assinar um contrato que já está “ganho”, por assim dizer.
Fora que muitas empresas são pegas de surpresa com esses cadastros, já que não há tantas formalidades assim para a inscrição, então acho que seria um contrassenso obstar a mera participação na licitação por algo que pode ser resolvido num lapso de dias, antes da contratação se efetivar de fato. A lei foi acertada na minha opinião!
O Cadin é federal, conforme prevê a lei que o criou. Mas pode haver convênio entre a RFB e entes estaduais e municipais para a inscrição de créditos devidos a estes entes.
Mas, de toda forma, não irá resultar em impedimento de contratar para estados e municípios.