Registro na CADIN agora impede a celebração de contratos

Publicada a Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024 que altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a qual traz que a existência de registro no Cadin constitui fator impeditivo para a celebração dentre outras coisas, de contratos que envolvam desembolso.

https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14973.htm

Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021) (Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023)
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

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agora o resultado da consulta tem utilidade :slight_smile:

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O pessoa do chat Pregoeiros & Licitações do Zap, não concorda com esta tese, alegando que não consta esta obrigação na Lei nº 14.133/2021, assim, vai poder habilitar a empresa.
Eu discordo, pois, se não posso contratar, como posso habilitar? Acredito que só poderia abrir exceção para microempresas, pois tem a possibilidade de se regularizar com um determinado prazo.
O que os Professores do NELCA acham?

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A consulta prévia ao cadin se dá na celebração do contrato.
Não consta do rol dos documentos de habilitação da lei 14.133/2021. Então entendo que o pregoeiro não precisa fazer essa consulta.

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Leah,

O texto anterior obrigava apenas a consulta, ocorre que o novo texto coloca que é obrigatório. Não tem sentido você habilitar e não poder contratar.

“Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III docaput do art. 6º.”

Os itens I, II e III são os seguintes:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Negativação no CADIN agora é fator impeditivo…e ao mesmo tempo pode não impedir nada.

Veja os contratos abaixo,.onde as contratada estão inadimplentes no CADIN, e mesmo assim poderá ser contratada.

A. EBC
B. CORREIOS
C. DETRAN
D. INPI
E. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
F. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA
G. SEFIN MUNICIPIO (TAXA RESIDUOS SOLIDOS)

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Na minha humilde opinião esse impedimento de contratar não faz parte de rol de Habilitação, mas sim da aferição das condições de participação da licitação, do mesmo modo como é o impedimento de licitar/contratar com a União.

A Lei não explica certas coisas: a empresa será sumariamente desclassificada ou Inabilitada?? empresa no CADIN terá xx dias pra regularização?? Parecido com prazo para ME/EPP regularizar questão fiscal/trabalhista.??

Será que devemos esperar uma instrução normativa da SEGES/MGI ou da CJU/AGU? que devem sanar pontos importantes trazidos por esta atualização??

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Situação real:

A consulta ao CADIN considera todas as filiais de um determinado CNPJ.

A dúvida é: SE A CONTRATAÇÃO ESTÁ SENDO REALIZADA COM O CNPJ DE UMA FILIAL X, E A CONSULTA AO CADIN MOSTRA UMA IRREGULARIDADE PARA UMA FILIAL Y (que não é a contratada), ISSO CONFIGURA UM IMPEDIMENTO? OU O IMPEDIMENTO SE RESUME AO CNPJ A SER CONTRATADO?

Anteriormente a consulta era realizada apenas pela raiz do CNPJ.

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Por gentileza, alguém poderia dar uma definição mais clara do que seriam “contratos de desembolso” para fins do art. 6º, inciso III, dessa Lei?

Contratações convencionais como limpeza, vigilância, internet, manutenção de ar-condicionado etc se enquadram como “contratos de desembolso”?

Grato!

Os contratos que possuem aptidão para implementar obras de infraestrutura podem ser de duas ordens: os de desembolso e os de investimento. Os primeiros, de desembolso, dependem do orçamento público e geram uma relação em que o Poder Público define o que será realizado, para posteriormente licitar e contratar o agente econômico privado para a execução do projeto. O maior exemplo consiste no contrato de empreitada, previsto na Lei nº 14.133. Já os contratos de investimento consistem em arranjos que não dependem, pelo menos prioritariamente, de receita pública, mas de investimentos privados. O agente econômico privado banca o investimento inicial e, posteriormente, receberá sua contraprestação, seja pelos usuários, seja pelo próprio Estado. Consistem nos tradicionais contratos de concessão e de parcerias público-privadas.

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Por que isso ocorrerá?

Acho que o objetivo da lei é fazer com que a Administração Pública Federal não contrate com quem lhe deve e, mais do que isso, estimular o devedor a regularizar ou quitar o débito. Por isso o impedimento é à contratação e não à participação na licitação ou no processo de contratação direta. Assim, entendo que não será possível inabilitá-la no caso de cadastro negativo. O grande problema é que a situação será postergada para futura resolução pelo pessoal da gestão do contrato.

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Pessoal, boa tarde. Sobre a consulta no CADIN, como poderá ser feita essa consulta? As concorrentes tem esse acesso ou apenas o a empresa poderá fazer a consulta e o pregoeiro.? Pois, se for somente a empresa e seus representante, ele jamais vão dizer né…Fui fazer uma consulta no site do cadin e não posso, mesmo lá tendo a consulta “Cidadão”

@Ysis.Vasconcelos,

Cada órgão deve ter o seu cadastrador de usuários para consulta ao Cadin. Na PF em Sergipe e sou o cadastrador. Com isto, é possível a consulta de todo e qualquer CPF ou CNPJ.

Basta a autoridade competente preencher o formulário abaixo e enviar para o e-mail cadin.pgdau@pgfn.gov.br.

Segue abaixo também o manual do usuário e o passo-a-passo para o cadastrador, além do Ofício Circular da PGFN.

Já em relação à empresa, ela só acessa a consulta ao seu próprio CNPJ, via eCAC, conforme orientações constantes desta página: Consultar inclusão no Cadin pela Receita Federal

formulario_novo_cadin_preenchivel_final.pdf (193,9,KB)
oficio_circular_novo_cadin_final.pdf (113,8,KB)
manual_cadin (1).pdf (3,1,MB)
Passo_a_passo_do_cadastramento_de_usuarios_para_uso_do_Cadin_PGFN__1_.pdf (1,1,MB)

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Entro com minha senha do gov.br.

Prezados, boa tarde!

Realizamos consulta à Procuradoria Federal a respeito do CADIN irregular de empresa contratada, cujo vencimento está próximo.

Encaminho o Parecer para conhecimento de todos.

PARECER n. 00123_2024.pdf (108,8,KB)

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Muito obrigado pela postagem do parecer.

Bem que eu já havia mencionado lá no dia 26/09 da necessidade do MGI e CJU/AGU firmarem um entendimento sobre o assunto.

@rodrigo.araujo, bom dia. Me tire uma dúvida ou orientação onde procurar saber:
As atuais consultas no CADIN quando feitas estão ligadas somente ao Órgão e UASG ao qual pertencemos ou se abrange a toda administração pública federal? Caso seja somente a unidade ao qual pertencemos a “proibição” de contratar fica restrita a esse Órgão/UASG?

São questões bem pertinentes. Eu gostei da abordagem e do detalhamento feito pelo professor Joel de Menezes Niebhur, que citei em outra postagem de mesmo assunto: Empresa registrada no CADIN pode ser declarada vencedora em licitação? - #2 de alex.zolet

Pra mim ficou clara a diferença entre este impedimento (de celebrar contrato), mais similar à situação de regularização fiscal tardia das ME/EPPs, em relação às sanções impeditivas de licitar e contratar.

E realmente faltam muitos detalhes sobre a aplicação na prática. Um exemplo apontado foi o do colega @Caio_Queiroz: abrange matriz e filiais (“contamina”, pois a consulta traz a situação irregular pra todas se uma tiver restrição) ou deve ser individual para o CNPJ da contratada? Isso não está respondido ainda.

Já a situação que você apontou em outro questionamento, sobre empresas públicas ou concessionárias ou empresas que atuam em regime de monopólio, acho que vai seguir o mesmo entendimento que existe quando elas possuem alguma outra sanção ou restrição: vai ter que justificar o afastamento da restrição em razão de interesse público e contratar mesmo assim.

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@PCFERREIRA conforme estabelecido no Manual do CADIN, em sua página 18, o tipo de consulta a ser utilizado é a CONSULTA CONTRATANTE , por meio da qual o(a) usuário(a) terá acesso à base de dados do CADIN, permitindo a verificação dos registros efetuados por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devidamente cadastrados para utilização do sistema. Tal procedimento assegura que a consulta seja realizada de forma ampla e integrada, garantindo a exatidão das informações e a conformidade com os requisitos legais.

Quanto a vedação de contratar ela não se restringe a seu órgão ela abrange todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021) (Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.

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