Empresa registrada no CADIN pode ser declarada vencedora em licitação?

Provavelmente em certo tempo o SICAF e/ou a certidão consolidada do TCU irão fazer menção ao CADIN. Igualmente não duvidem do lançamento de parecer referencial da AGU, que o CADIN será condição de habilitação, implicando na alteração do template do edital de licitação. Nesse meio tempo, orientei ao Pregoeiro pesquisar e comunicar que a empresa está inscrita no CADIN, anexar ao processo, solicitar homologação, sendo que haverá óbice na assinatura de contrato (caso a empresa não regularize em tempo hábil). No pior das hipóteses, voltamos a fase do pregão (retrabalho).

Ainda acho desarrazoado habilitar uma empresa que não tem condições de contratar. A meu ver, a interpretação “literal” é a pior para o caso em questão e beneficia a burocracia desnecessária e prejudicial. Todavia, respeito as opiniões em sentido diverso e torço para que o TCU enfrente à questão e pacifique o entendimento.

Considerando que a Lei 10.522/2022 prevê sobre a impossibilidade de empresas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal ​CADIN firmarem contratos, vide extrato:

"Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021) (Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos."

Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, que por analogia, nos atuais editais de licitações padronizados pela AGU, impede a participação de empresas inscritas no CEIS:

"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)"

Considerando que a Lei 14.133/2021, prevê a impossibilidade de participação em licitação, de empresa sancionada:

"Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;"

Considerando extrato do atual edital de pregão eletrônico padronizado pela AGU, que prevê a proibição de se homologar para empresa sancionada, inclusive para contratação:

"8.1 Encerrada a etapa de negociação, o Pregoeiro/Agente de Contratação/Comissão verificará se o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar atende às condições de participação no certame, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, legislação correlata e no item 3.10 do edital, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

8.1.1 SICAF;

8.1.2 Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (Cnep); e.

8.2. A consulta aos cadastros será realizada no nome e no CNPJ da empresa licitante.

8.2.1 A consulta no CNEP quanto às sanções previstas na Lei nº 8.429, de 1992, também ocorrerá no nome e no CPF do sócio majoritário da empresa licitante, se houver, por força do art. 12 da citada lei."

Considerando que o aviso de dispensa eletrônica, padronizado pela AGU, igualmente prevê:

**"**HABILITAÇÃO

Os documentos a serem exigidos para fins de habilitação constam do ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO deste aviso e serão solicitados do fornecedor mais bem classificado da fase de lances.

Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do fornecedor detentor da proposta classificada em primeiro lugar, será verificado o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: "

Considerando o Princípio da Razoabilidade Administrativa, o que não se coaduna com a homologação de empresa em licitação, dispensa ou inexigibilidade, impedida de ser contratada.

Fica claro da impossibilidade do pregoeiro adjudicar o item, para empresa inscrita no CADIN, sob pena de desobediência ao próprio edital padronizado da AGU.

Boa tarde, colegas.
Trabalho com dispensa de licitação e uso, como regra, a forma eletrônica.
Quando a empresa tem apontamento no CADIN nós a inabilitamos.
Ainda que não haja menção ao CADIN na Lei 14.133/2021, julgo que, sendo a empresa com registro no CADIN impedida de contratar, não há como habilitá-la em um certame.
Ademais, qual a lógica de habilitar uma licitante a qual, de antemão, a Administração sabe que estará impedida de firmar contrato?
Saudações!

Infelizmente meu jurídico, não topou minha tese de considerar o CADIN como uma espécie de impedimento de licitar/contratar prévio: então recomendei o seguinte pra minha equipe:
"1) ao se efetuar contratações diretas por inexigibilidade ou dispensas diretas, selecionar apenas empresas com CADIN regular;

  1. nas seleções eletrônicas, de qualquer tipo (pregões, concorrências e dispensas eletrônicas), o agente de contratação efetuará a consulta no CADIN, alertando a empresa sobre o óbice na contratação, inserindo a informação em nota técnica, declarando a empresa vencedora;

2.1) para seleções eletrônicas, para empresa com CADIN irregular, haverá a homologação do certame, sendo que somente será emitido empenho ou assinado contrato, com a prévia regularização do CADIN;

2.2) na eventualidade da empresa não regularizar o CADIN no prazo definido pela Administração:

2.2.1) para licitações o Ordenador de Despesas efetuará o cancelamento da adjudicação/homologação, sendo que em ato contínuo o agentge de contratações efetuará a volta de fase;

2.2.2) para dispensas eletrônicas, devido a restrição de sistema, restará o cadastro de dispensa convencional ao segundo colocado."

Concordo que é absurdo, mas é o que temos para o momento.

Essa sua situação, @Vitor_Xavier, na minha opinião é um excelente exemplo de como, no que diz respeito a contratações públicas, é sempre necessário haver o encontro harmônico entre direito e administração.

Do ponto de vista puramente administrativo, em geral as normas que tratam de contratação devem ser interpretadas de forma mais finalística, teleológica e em consonância com todos os demais princípios e outras normas aplicáveis. Assim, faria sentido, por esse prisma, não deixar participar de uma licitação alguém que já apresenta um indício de que não poderá ser contratado, se considerar apenas a finalidade da contratação. Mas a finalidade da contratação não pode justificar quaisquer meios, especialmente quando entra no campo das restrições ao particular.

Já do ponto de vista jurídico, não se pode de nenhuma forma, por mero entendimento ou conclusão lógica, estender efeitos de uma sanção ou restrição à liberdade imposta ao particular. A interpretação de uma norma que cerceia direitos deve ser interpretada de forma objetiva, estrita e restrita ao que ela diz (mais literal). Faz sentido considerando-se que os meios também importam, especialmente quando se trata de restrição a exercício de direitos. No entanto, os meios não podem ser um fim em si mesmos, ou seja, a restrição imposta pela norma precisa produzir efeitos e não desconsiderar todo o contexto no qual está inserida. E as demais normas relativas a contratações não podem só criar ritos, exigir documentos sem que no final haja um resultado concreto, o atendimento efetivo e vantajoso de uma demanda da Administração.

Nenhum dos dois mundos pode ser encarado isoladamente como o definidor do caminho do interesse público. Você constatou num caso prático e real que o caminho do interesse público (que também inclui preservação de direitos do particular) está em harmonizar as duas visões e encontrar a saída que mais se alinha às duas visões. E aparentemente você encontrou: como administrador e diante da visão jurídica, estabeleceu um protocolo de ações que visa alertar os particulares para evitar que vão à frente e insistam em participar numa contratação em que não poderão assumir os compromissos (busca da eficiência), que busquem regularizar sua situação para poderem ser contratados, mas também não criou restrições indevidas a sua participação, extrapolando por entendimento próprio o que a norma fixa como restrição (preservação da legalidade do ato).

Meus caros, boa tarde!
Pergunto se o cadastro positivo no CADIN não se enquadra na hipótese do Art. 68, Inc. III da NLLC:
" Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
[…]
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; […]"

Conforme consta no sítio da PGFN (Cadin — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional):
“Contribuintes que estão no Cadin não conseguem ter acesso à Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débitos)”.

Em caso de positivo, seria possível anular o ato de adjudicação ao licitante vencedor com cadastro positivo no CADIN?

O Cadin não é o mesmo que “regularidade perante a Fazenda Nacional”. O Cadin inclui uma série de outros débitos que não são da Fazenda, logo não se pode utilizar o Cadin para inabilitar.

Pessoal, bom dia! Espero que estejam bem!

E agora como proceder? Durante a habilitação da empresa o meu órgão, Instituto Federal de Goiás, fez consulta ao CADIN da empresa e constam 5 anotações lá.

Não inabilitamos. Fizemos diligência e a empresa apresentou um documento com a logo do Ministério da Fazenda e da Receita Federal com o nome: Relatório de Inclusão no Cadin pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Então, ela consultou o CNPJ dela e logo abaixo aparece a informação Situação do contribuinte no Cadin: SUSPENSO PELA RFB EM 26/07/2025.

Aí mostram algumas informações sobre o saldo suspenso etc. E a data de emissão e situação do contribuinte no Cadin, que foi na data que solicitamos diligência. Mas as anotações perseveram no Cadin.

Precisamos fazer esse contrato meio que urgente, pois o nosso atual vence em 02/09/2025.

Como nós deveríamos proceder nesse caso? Entrar em contato com a Receita Federal? As anotações no Cadin tem como Instituição responsável pela anotação a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e como Origem aparece uma sigla EMFPG.

Habilitamos, mas agora não sabemos como proceder. Alguém pode nos ajudar?

Daniela - Instituto Federal de Goiás, Câmpus Itumbiara

Esse documento apresentado, suspendendo o registro, tem possibilidade de conferência de autenticidade? Geralmente documentos dessa natureza são rastreáveis, seja pela assinatura digital, seja por algum código de verificação.

Pior que não, Franklin! Veja como ele é.

Eu tentei tanto no site da PGFN quanto da Receita algum fale conosco ou uma forma de entrar em contato e não encontrei nada, só ouvidoria mesmo, quem não seria bem o caso.

De acordo com a Lei 10.522/2002, art. 2°, §§ 5° e 6°:

§ 5o Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.

E no Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

O que me falta mesmo é um contato com a PGFN ou Receita para esclarecer isso. Pois, na diligência a empresa apresentou isso, mas ainda resta dúvida quanto à validade disso. Porque mesmo após vários dias, as anotações ainda estão intactas no cadin.

Acho que o importante é o escrito logo abaixo: “ Este relatório refere-se exclusivamente à inclusão no CADIN pela Secretária da Receita Federal do Brasil(…)”

Várias contratadas têm apresentado esse mesmo relatório, porém, ele indica que podem haver débitos de outros órgãos tornando sua situação irregular.

Como já pontuado pelo colega Pedro, pode ser que alguns registros de outros órgãos tenham sobrado. Acessando o gov.br, destaco o seguinte:

“Vale destacar que a PGFN registra o contribuinte no Cadin após 30 dias da notificação da primeira cobrança, a qual comunica a inscrição da dívida ativa. A suspensão / exclusão de registro no Cadin ocorre nas seguintes situações:

  • quando a dívida for quitada integralmente;

  • quando a dívida estiver negociada, sendo que a conta de negociação precisa estar em situação regular;

  • quando a dívida possuir garantia integral e suficiente averbada;

  • quando a dívida estiver com a exigibilidade suspensa”

Link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-ou-suspender-nome-do-cadastro-informativo-de-creditos-nao-quitados-do-setor-publico-federal

Logo, se ela conseguiu essa suspensão, das duas, uma:

→ não foi dada a baixa no sistema do CADIN, talvez por falta de solicitação da própria empresa.

→ foi dada a baixa daqueles créditos incluídos pela SRFB, sobrando outros

Sugestão: questionar a empresa sobre o motivo dos registros permanecerem, apesar da exigibilidade suspensa dos créditos. Perguntar se já solicitaram essa baixa pelo gov.br (pelo link desta postagem).

Boa sorte!

Concordo totalmente.

Obrigada pela contribuição, assim como o colega Pedro!

Por esse link que você enviou eu consegui encontrar os telefones das procuradorias de cada estado e entrei em contato, a pessoa que me atendeu disse que não é comum a empresa ter tomado ação para negociar e continuar com o registro no cadin. Então, ela me perguntou os dados da empresa e olhou pelo sistema dela que, de fato, ainda tinham débitos.

O Cadin é realmente algo distante da minha compreensão, mas nós vamos estudando para chegar na forma correta e justa de lidar com ele.

Vamos enviar ofício para a empresa e pedir para ela apresentar regularidade da situação, caso contrário será penalizada e nós iremos retomar o pregão para desclassificá-la e analisar as próximas. Por sinal, é uma contratação de urgência para nós, pois nosso contrato de motorista encerra em 02/09/2025, e essa situação nos causará transtorno. Se ela não regularizar e tivermos que retornar a fase do pregão, ficaremos um período descobertos com esse serviço.

Infelizmente, as empresas participam das licitações declarando que cumprem todos os requisitos do edital, quando não cumprem e causam muito transtorno para nós.

Pessoal, boa tarde!

Uma pequena contribuição para quem está lidando com essa situação. Com base nesse link que o colega Pedro mandou eu fui clicando e encontrei o portal regularize onde tem contato da PGFN de cada estado. Esses contatos são justamente para as empresas procurarem a PGFN para regularizar a situação.

Eu tinha procurado e não tinha encontrado contatos de telefone ou e-mail até entrar aí. Então fiz contato com as procuradorias de Goiás e São Paulo, em ambas, fui informada que a empresa da qual eu estava tratando ainda tinha dívida perante a PGFN sim.

Eles me explicaram que quando a empresa tem dívidas ela pode fazer a negociação, parcelar, e os boletos vencem sempre no último dia útil do mês. Ao pagarem o primeiro boleto a situação do Cadin sai da irregularidade e a certidão da PGFN sai aquela positiva com efeitos negativos.

No nosso caso, oficiamos a empresa para ela regularizar a situação, dentro de 5 dias úteis. Se não regularizarem vamos retomar o pregão, desclassificá-la e analisar a proposta da próxima empresa. E aplicar as penalidades cabíveis nesse caso.

Ainda não sei como faz o retorno do pregão. Sabem se tem algum manual sobre o retorno da fase do pregão após o mesmo já ter sido adjudicado e homologado?

O problema que esta condição tem impactado o certame. Onde, colocou essa função de pesquisar o CADIN para o pregoeiro, consultamos, em seguida questionamos o licitante se está ciente de que não será contratado caso a pendencia não seja resolvida. Com isso muitos pregões tem ficado parado, aguardando que o licitante atualize, e muitas vezes não atualiza, e ai que está, sob qual condição o pregoeiro inabilitará este licitante, se este não é o momento?

É algo que tem atrapalhado muito.

Eventual restrição no CADIN é impeditiva da contratação, mas não é impeditiva da habilitação. Em outras palavras, o pregoeiro não vai inabilitar com base em restrição no CADIN. O pregoeiro até pode consultar e fazer o alerta à empresa de que ela só poderá iniciar a execução se regularizar, mas o que não pode e não deve é atrasar o andamento da licitação para proporcionar a regularização durante a sessão.

A forma de encarar a restrição no CADIN é similar à forma como se conduz eventual restrição fiscal na habilitação de uma ME/EPP: somente se exige a regularização para fins de contratação. Em outras palavras, o julgamento da proposta e da habilitação segue normal.

Mas @Antonio1983, por que razão iria parar o pregão ou inabilitar a empresa, se o Cadin neste caso só afeta a etapa de contratação? Eu seguiria normalmente a licitação. Não há previsão legal de direito a prazo para regularização do Cadin. Não é a gente que irá criar tal direito.

Pois é meu amigo….. Explica isso para os chefes aqui…. sempre bato na tecla, mas…