Dispensa Eletrônica - Licitante com pendência no CADIN

Prezados, boa tarde.

Gostaria de pedir uma ajuda em relação à pendência constatada no CADIN do licitante vencedor do certame.

O caso concreto é o seguinte: O licitante cumpre todos os critérios para Habilitação. Todas as certidões citadas no Aviso de Dispensa estão corretas. Procedemos à habilitação, no entanto, foi constatada pendência no CADIN e, por força dos Artigos 6o e 6o-A da Lei 10.522/2002, esta pendência impede a formalização do contrato.

Respeitando o contido na LC 123/2006, foi concedido prazo de 5 dias úteis (prorrogáveis por igual periodo) para que o licitante possa regularizar a situação.

A minha dúvida surge no caso de o Licitante não regularizar a situação. Devo proceder à inabilitação dele mesmo que ele cumpra todos os requisitos explicitados no Aviso? Ou devo proceder à adjudicação mesmo com a pendência? a LC 123 somente cita a possibilidade de convocação dos licitantes remanescentes, mas não fala nada sobre como isso seria operacionalizado.

A minha chefia pensa que devemos inabilitar, por outro lado, o professor de um curso que fiz pensa que deve-se proceder à adjudicação. Eu, penso que ambas as opções têm falhas.

Algum dos senhores já passou por esta situação?

Desde já agradeço.

Veja esse tópico:
Empresa registrada no Cadin

Prezada Leah, boa tarde.

Obrigado pelo envio do tópico. Li todos os comentários e a minha dúvida persiste. Se o licitante cumpre os requisitos de habilitação, não posso inabilitá-lo e, ao mesmo tempo, com registro no CADIN, não posso contratá-lo. É praticamente como se eu tivesse “perdido” o item da Dispensa.

Se você estivesse nessa situação, como procederia?

Para habilitar na licitação: você analisa os documentos de habilitação previstos no edital. CADIN não entra aqui. Você habilita normalmente e encaminha ao setor de contratos para verificar o CADIN antes da assinatura.
Contratações públicas é “vamos por partes”. Isso é arquitetura :sweat_smile:

Então, no meu caso, já realizamos a habilitação e abrimos diligência dando os prazos. O problema é que como se trata de uma dispensa, não vai para o setor de contratos. Vai direto para o OD adjudicar e homologar. Após a homologação nós mesmos encaminharemos para o setor responsável pela emissão do empenho (que neste caso substitui o contrato). No fim das contas, o problema continua na minha mão pois serei eu o indagado sobre o que fazer.

Victor, seu órgão é federal? Se não, há uma legislação estadual ou municipal que estipula a mesma exigência dos artigos 6º e 6º-A da Lei Federal 10.522? Pergunto pois talvez você nem esteja obrigado a fazer esta verificação.

Quanto ao art. 43 da Lcp 123, nós estamos aplicando nas dispensas eletrônicas do órgão aqui. Acho complicado não aplicar, principalmente quando a dispensa é em razão de valor e, assim sendo, destinada exclusivamente para as ME/EPPs (como eu disse no Aplicação dos ART. 43 a 45, precipuamente o 44, da LC 123/06, para fins de aplicação do benefício em contratações diretas, notadamente as disputas eletrônicas para dispensa de licitação - #4 de Linea_Silva)
Mas passamos a fazer constar isso de forma expressa no Aviso de Dispensa, já que, embora o § 1º fale em proponente (dando indícios de que o benefício é aplicável também nas contratações diretas), o texto do caput fala especificamente em “certames licitatórios”. E, neste ponto, empresas-criadoras-de-caso veem margem para questionamentos.

*Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. *
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

O segundo ponto é: não vejo no texto da lei brecha que lhe permitirá inabilitá-lo, pois ela traz como marco de contagem do prazo justamente “o momento em que o proponente for declarado vencedor do certame”
E o sistema permite que você depois revogue a homologação e convoque a 2ª, a 3ª, a 4ª colocada… nem esta desculpa de dificuldade operacional você terá.
Há alguns cuidados a serem tomados para a retomada da sessão, como utilizar o Quadro de Avisos do sistema da Dispensa Eletrônica, para informar com antecedência a data e o horário.

O terceiro ponto é: não é importante que a consulta ao Cadin tenha constado no Aviso da Dispensa (ou nos anexos) especificamente do tópico de assinatura do contrato, conforme art. 6º da L. 10522?
Pelo que entendi do comentário de Leah, nos instrumentos convocatórios do órgão dele/a, a consulta consta como uma exigência para assinatura do contrato.

No órgão que trabalho, temos essa redação nos editais:

10.6. Na assinatura do contrato ou instrumento equivalente será exigido o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e a comprovação das condições de habilitação e contratação consignadas neste Edital, que deverão ser mantidas pelo fornecedor durante a vigência do contrato.
10.6.1. A existência de registro no Cadin constitui fator impeditivo para a contratação.

Prezada, bom dia.

Obrigado pela resposta. A minha principal dúvida era exatamente sobre o momento e a forma de “retirar” o licitante do certame, pois nunca aconteceu de precisarmos revogar uma homologação. Neste caso então, a empresa será excluída do certame sem perder o status de habilitada?

Agradeço muito pelas respostas de todos. Me ajudaram bastante.

Operacionalmente falando, caso a ME/EPP vencedora não se regularize (e consequentemente não tenha condições de assinar o instrumento de contrato ou retirar o instrumento substitutivo), a autoridade competente vai precisar revogar a homologação que ela havia efetuado no Compras Gov.br, registrando corretamente a motivação, em especial art. 90 §2º e §7º; e, após cancelar a adjudicação, o agente de contratação precisará inabilitá-la, para viabilizar o prosseguimento da sessão com as remanescentes.
Então ela perde sim o status de habilitada.
->No relatório de realização da DLE fica assim:

Eu pessoalmente acho que compromete a Eficiência em se tratando de uma dispensa, que deveria ser mais simplificada.
Imagina se a 2ª colocada também precisar se utilizar do benefício. E a 3ª e a 4ª… haja tempo habilitar gente irregular, homologar, dar prazo para se regularizar, revogar homologação, divulgar reabertura, reabrir, proceder com o §2º do art. 90 da 14.133 com todas as remanescentes (ver se aceita nas mesmas condições), para só depois proceder conforme §7º (negociar dentro do estimado). Armaria!!
Mas o fato é que a Lcp 123 estipulou que o prazo é contado a partir do momento em que a empresa irregular é declarada vencedora (que, a rigor, é depois da habilitação - IN 67/2021).
De repente, você faz uma consulta ao seu jurídico e, se ele opinar que neste caso concreto pesa mais a questão Eficiência, talvez você se sinta seguro para inabilitar de cara. A questão também é o tempo que este parecer vai demorar pra sair…

Prezada Linea, Muito obrigado pela resposta.

Agora ficou tudo bem claro. Sinceramente, não estou com pressa, meu objetivo é fazer da maneira correta. Inabilitar de cara eu não acho que seja uma decisão acertada, mesmo que o jurídico diga que podemos. acho mais seguro proceder com cuidado, mesmo que isso custe algum tempo.

Mais uma vez agradeço pelos esclarecimentos.