Victor, seu órgão é federal? Se não, há uma legislação estadual ou municipal que estipula a mesma exigência dos artigos 6º e 6º-A da Lei Federal 10.522? Pergunto pois talvez você nem esteja obrigado a fazer esta verificação.
Quanto ao art. 43 da Lcp 123, nós estamos aplicando nas dispensas eletrônicas do órgão aqui. Acho complicado não aplicar, principalmente quando a dispensa é em razão de valor e, assim sendo, destinada exclusivamente para as ME/EPPs (como eu disse no Aplicação dos ART. 43 a 45, precipuamente o 44, da LC 123/06, para fins de aplicação do benefício em contratações diretas, notadamente as disputas eletrônicas para dispensa de licitação - #4 de Linea_Silva)
Mas passamos a fazer constar isso de forma expressa no Aviso de Dispensa, já que, embora o § 1º fale em proponente (dando indícios de que o benefício é aplicável também nas contratações diretas), o texto do caput fala especificamente em “certames licitatórios”. E, neste ponto, empresas-criadoras-de-caso veem margem para questionamentos.
*Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. *
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
O segundo ponto é: não vejo no texto da lei brecha que lhe permitirá inabilitá-lo, pois ela traz como marco de contagem do prazo justamente “o momento em que o proponente for declarado vencedor do certame”
E o sistema permite que você depois revogue a homologação e convoque a 2ª, a 3ª, a 4ª colocada… nem esta desculpa de dificuldade operacional você terá.
Há alguns cuidados a serem tomados para a retomada da sessão, como utilizar o Quadro de Avisos do sistema da Dispensa Eletrônica, para informar com antecedência a data e o horário.
O terceiro ponto é: não é importante que a consulta ao Cadin tenha constado no Aviso da Dispensa (ou nos anexos) especificamente do tópico de assinatura do contrato, conforme art. 6º da L. 10522?
Pelo que entendi do comentário de Leah, nos instrumentos convocatórios do órgão dele/a, a consulta consta como uma exigência para assinatura do contrato.