Prezados,
Estamos com o seguinte problema. Realizamos uma dispensa para a contratação de manutenção preventiva e corretiva de plataforma elevatória para acessibilidade de alunos, a ser utilizada em Instituto Federal. Trata-se de transição contratual. Deixo claro que se trata de serviço muito importante, do qual não podemos ficar desguarnecidos.
Dos cinco participantes, a proposta mais vantajosa é de uma empresa que possui um registro no CADIN. O valor da proposta é equivalente à metade do estimado, e ela também se habilitou nos outros quesitos exigidos pelo instrumento.
Estranhamente, no CADIN, ela possui uma restrição imposta pela RFB, mas ao mesmo tempo ela apresentou CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA FEDERAL. Agora, as dúvidas:
1 - Com o maior rigor trazido pela novidade da Lei n.º 14.973/2024, impedindo a celebração de contratos com quem esteja irregular no CADIN, a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA FEDERAL perderia o efeito na prática? Já que a Certidão a resguarda na fase de habilitação, mas na hora de celebrar, ela perderia seu valor frente ao registro.
2 - Haveria como pensar na possibilidade de contratá-la, tendo em vista que, quanto às outras quatro participantes, a segunda melhor proposta é de outra empresa com restrição também no CADIN, mas com um valor muito acima da melhor proposta?
3 - Pensamos em formalizar a contratação nos seguintes termos: argumentar pela essencialidade do serviço que garante a acessibilidade daqueles que a necessitam, cumprindo com a inclusão social e educacional dos estudantes , e também pelo princípio da economicidade, por conta da grande vantajosidade que a proposta demonstra, assim como também pela economia processual, já que há o risco de se realizar nova dispensa, pois não há garantia que os outros participantes que não possuam restrição no CADIN conseguirão de fato a habilitação. E, seguindo o raciocínio do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, no contrato haveria uma cláusula prevendo que a contratada deverá regularizar sua situação no Cadin por um prazo razoável, a critério da área técnica (sugestão de 60 dias).