CADIN e contratação mais vantajosa

Prezados,

Estamos com o seguinte problema. Realizamos uma dispensa para a contratação de manutenção preventiva e corretiva de plataforma elevatória para acessibilidade de alunos, a ser utilizada em Instituto Federal. Trata-se de transição contratual. Deixo claro que se trata de serviço muito importante, do qual não podemos ficar desguarnecidos.

Dos cinco participantes, a proposta mais vantajosa é de uma empresa que possui um registro no CADIN. O valor da proposta é equivalente à metade do estimado, e ela também se habilitou nos outros quesitos exigidos pelo instrumento.
Estranhamente, no CADIN, ela possui uma restrição imposta pela RFB, mas ao mesmo tempo ela apresentou CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA FEDERAL. Agora, as dúvidas:

1 - Com o maior rigor trazido pela novidade da Lei n.º 14.973/2024, impedindo a celebração de contratos com quem esteja irregular no CADIN, a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA FEDERAL perderia o efeito na prática? Já que a Certidão a resguarda na fase de habilitação, mas na hora de celebrar, ela perderia seu valor frente ao registro.

2 - Haveria como pensar na possibilidade de contratá-la, tendo em vista que, quanto às outras quatro participantes, a segunda melhor proposta é de outra empresa com restrição também no CADIN, mas com um valor muito acima da melhor proposta?

3 - Pensamos em formalizar a contratação nos seguintes termos: argumentar pela essencialidade do serviço que garante a acessibilidade daqueles que a necessitam, cumprindo com a inclusão social e educacional dos estudantes , e também pelo princípio da economicidade, por conta da grande vantajosidade que a proposta demonstra, assim como também pela economia processual, já que há o risco de se realizar nova dispensa, pois não há garantia que os outros participantes que não possuam restrição no CADIN conseguirão de fato a habilitação. E, seguindo o raciocínio do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, no contrato haveria uma cláusula prevendo que a contratada deverá regularizar sua situação no Cadin por um prazo razoável, a critério da área técnica (sugestão de 60 dias).

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A lei é clara. Não pode contratar. Eu não contrataria. Só se justificaria a contratação se TODOS os proponentes estiverem com restrição. Fora isso, o menor preço não se constitui justificativa, por si só, para contratar proponente com registro do CADIN, pois a proibição está expressa na lei.

Se estivesse no seu lugar, não contrataria de imediato. Daria um prazo razoável, algo em torno de cinco dias úteis, para que a empresa regularizasse a situação antes de partir para a próxima colocada. Muitas vezes, registros no CADIN são decorrentes de pequenas dívidas que podem ser resolvidas com um simples parcelamento, fazendo a restrição desaparecer. Se a empresa realmente tem interesse no contrato, certamente tomará as providências necessárias para se regularizar.

Além disso, como bem pontuado pelo colega acima, o critério de menor preço não pode ser considerado uma exceção irrestrita, especialmente quando a legislação veda expressamente a contratação se houver alguma restrição no CADIN.

E vou além: e se esse registro no CADIN for justamente um reflexo da desorganização da empresa, evidenciando que ela não consegue nem precificar corretamente seus serviços? Vai saber… Aí o “melhor preço”, neste caso, pode ter sido subdimensionado. Eu nunca interpreto essas restrições com bons olhos. Onde há fumaça, há fogo.

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