Discrepância de regularidades exigidas no processo licitatório e no empenho

O Cadin deve ser somente consultado para emissão do empenho, ou caso a empresa esteja lá registrada, não poderá ser emitida nota de empenho? Pergunto devido há um contraste que está ocorrendo entre as regularidades exigidas no processo licitatório e no processo orçamentário.
Ex. empresa homologada como vencedora no processo licitatório que não arrolou como critério de impedimento de contratar a inscrição no Cadin. Mas no momento do empenho, o depto. orçamentário entendeu que o fato da mesma está inscrita no Cadin, é motivo para não realizar o empenho respectivo da compra.

@CFEREIRA boa noite.

INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARECER DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS – DECOR

A inscrição no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, não constitui óbice a que a Administração Pública federal celebre contratos administrativos ou promova seus aditamentos com entidades nele inscritas, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Advocacia-Geral da União, respectivamente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007. 1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado. 2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto. 3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente. (STF, Tribunal Pleno – ADI nº 1.454/DF, rel. Min. Ellen Gracie – Julgamento em 20/06/2007 – Publicação no DJe em 03/08/2007)

PARECER Nº 089/2011/EVS/AJUR/ABIN/AGU – 15 de MARÇO de 2011 e do entendimento assentado na fundamentação do decisum do eg. STF na ADI nº 1.454/DF (seguido pelos demais tribunais e, também, pelo eg. TCU), que:
a) é equivocado o entendimento firmado no Parecer AGU nº AC-06 quanto à interpretação do art. 6º,
da Lei nº 10.522/2002, condicionando à inexistência de registro no CADIN a prática, pela administração Pública Federal, dos atos previstos nos seus incisos;
b) se mostra desnecessária sua revisão formal, eis que a decisão final proferida na ADI nº 1.454/DF
o torna superado, dada a sua eficácia geral e o efeito vinculante que as decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade possuem em relação à Administração Pública Federal, decorrentes do disposto no art. 102, § 2º, da CF. (PARECER Nº 043/2011/DECOR/CGU/AGU. João Gustavo de Almeida Seixas – Advogado da União)

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