Dúvidas em licitação para conservação e limpeza

Boa tarde,

Estamos formatando pregão para contratação de serviço de conservação e limpeza, sem dedicação de mão de obra. Ou seja, todos os dias as funcionárias vêm, fazem o serviço e vão embora.
Estou com as seguintes dúvidas:

a) escritório local - sei que é uma exigência que pode ser feita se, e somente se, isso tiver influência na qualidade dos serviços. Ocorre que nem sempre a empresa é da cidade ou de cidade próxima e em casos de substituição de funcionário, por falta, doença, é necessário uma substituição mais ágil. No meu entender, isso não seria possível sem alguém cuidando desses assuntos no local da prestação de serviços. Mesmo que o “escritório” funcionasse na residência de um funcionário/coordenador.

b) carga horária: podemos exigir carga horária de 6h? No contrato atual, deixamos livre. Estipulamos a produtividade e a área a ser limpa. Ocorre que elas estão trabalhando 4 horas/dia. Isso resulta em salários baixos e, por consequência, grande rotatividade de funcionários. E isso, sim, afeta a qualidade dos serviços.

c) reposição de objetos quebrados/desaparecidos. Não ocorre com frequência, mas quando há a quebra de objetos (garrafas, mouses, etc.) ou somem carregadores, fones de ouvido e fica claro que foi o pessoal que presta os serviços, a empresa repõe os itens. Informalmente, sem registro. (lendo isso aqui pensei: só no interior que isso acontece?)

d) No contrato atual temos 7 funcionárias trabalhando 4 horas/dia. Não há encarregado, apenas uma delas é a coordenadora. Está correto esse procedimento? Temos que prever na planilha salário diferenciado para essa profissional ou cabe à empresa resolver essa questão internamente?

Desde já agradeço por colaborações.

Kerley Cristhina de Paula e Silva
Câmara Municipal de Patos de Minas - MG

@Kerley_Cristhina,

Vou apenas registrar meus pitacos iniciais, e deixar as demais questões para os colegas ajudarem a esclarecer, pois temos vários especialistas aqui e podem tecer comentários muito bem estruturados e úteis (Boravê, né pessoal? Rs!).

Sobre o primeiro ponto, você não está confundindo preposto com escritório local? Acho que a empresa pode ter proposto para resolve tudo isso aí, sem precisar ter escritório local. Me parece ser bem muito comum as licitantes contratarem escritórios locais de contabilidade, por exemplo, para atuar como proposto, sem ter escritório local próprio e sem indicar o escritório de contabilidade como escritório local dela, pois de fato não é.

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Olá @Kerley_Cristhina,

Sobre o item “b”:
O que responderá sua questão é o ETP a ser elaborado. Normalmente, descrevemos a forma de execução (jornada, etc) de acordo com o contrato anterior, feita as adequações apontadas pela fiscalização/gestores.

Se para o contrato atual a contratada apresenta 7 colaboradores por 4 horas (28 horas/dia), por quê não exigir no próximo TR que sejam 5 colaboradores por 6 horas (30 horas/dia) ou 3(24 horas/dia)-4(32 horas/dia) colaboradores por 8 horas?

Informastes que o novo pregão seria “sem dedicação de mão de obra”. Porém, pra mim, é difícil compreender esse tipo de serviço sem essa caracterização. Me parece que serviços de limpeza sem DEMO se aplicaria tão somente nos casos em que não há habitualidade diária descrita na “forma de execução dos serviços”, ou seja, aqueles serviços sob demanda ou não habituais. (deixo aqui o aprofundamento para os especialistas)

Recentemente elaborei um ETP de limpeza (DEMO) e esmiuçando alguns detalhes da IN 5/2017 e outros processos licitatórios, notei que ainda que se exija o “$ do m² limpo” como Unidade de Medida, há diferentes metodologia da execução do serviço. Exemplifico:

Caso 1: Local com 1500m² de área interna livre, com valor estimado (planilha) de colaborador a R$ 5.000,00. No TR, exige-se a produtividade mínima “padrão” da IN 5/2017 de 800m². Com isso, chegamos a um índice de 1,875‬ colaborador (1500 ÷ 800) estimado para limpeza do local, perfazendo um valor total estimado de R$ 9.375‬,00 (5000 x 1,875) e R$ 6,25m² (9375 ÷1500);

Caso 2: Local com 1500m² de área interna livre, com valor estimado (planilha) de colaborador a R$ 5.000,00. No TR, exige-se um quantitativo mínimo de 2 colaboradores - podendo ser alterado após 90 dias desde que justificado pela Contratada. Assim, conta-se uma produtividade de 750m²/colaborador, e um valor total de R$ 10.000,00, perfazendo um valor unitário de R$ 6,66/m².

Aparentemente, seu caso se enquadra no “Caso 1”, em que não se exige uma quantitativo inicial de colaboradores e que, por esse motivo, a fiscalização dos fiscalização administrativa do contrato acaba, de certa forma, sendo ainda mais complexa, pois poderia a Contratada dispor de diferentes colaboradores em diferentes dias/horários (salvo disposição em TR). O que entendo prejudicial a um bom contrato é informar no TR um quantitativo fracionado de colaboradores e depois querer exigir um quantitativo fixo.

Item “d”
Como está previsto esse caso na CCT da atual contratada? A maioria das convenções já preveem um salário ou adicional para colaboradores “líderes” ou encarregados. Caso essa “coordenadora” tenha muitas atribuições em que se exija uma melhor qualificação, entendo ser possível - durante a elaboração do ETP, com pesquisa de mercado, etc. - uma gratificação, a exemplo de 20% sobre o salário, a título de insalubridade, como no caso da CCT de limpeza aqui de SC.

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Bom dia, @Kerley_Cristhina.

Assim como o colega @Luan_Lucio, não compreendi sua classificação do serviço de conservação e limpeza como sendo ‘sem DEMO’. Você teria justificativas técnicas para tal enquadramento?

Reflexões sobre o item c):
O que me chamou a atenção é de que ‘a empresa repõe os itens. Informalmente, sem registro’.
A empresa arca sozinha com este custo?
Entendo a dificuldade de provar quem foi o culpado, mas se acontecer de desaparecer um computador, impressora, extintor? (dei exemplos de itens que já aconteceram no órgão onde trabalho. Esclareço que a empresa de vigilância também foi acionada para esclarecimentos).
Será que a modelagem da contratação pode ser melhorada para evitar isso? O fato de ser serviço de limpeza sem DEMO e ter grande rotatividade influenciam nesse comportamento? As ideias apresentadas pelo Luan são interessantes que interferem direramente na forma de execução do serviço, sem impactar no resultado (analisando apenas em quantidade de horas trabalhadas por dia).

Fábio Iha
FUNDACENTRO/SP

É possível a contratação de serviço de conservação e limpeza sem dedicação de mão de obra. É obrigatória a dedicação de mão de obra para as unidades SISG. Veja o tópico:

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Entendi, Ronaldo. Realmente, acho que pode ser um preposto mesmo.

Kerley

Fabbio, nós sempre tivemos esse modelo de contratação para limpeza.
Nós não precisamos de muitas profissionais o tempo todo, não temos serviço para tal. O nosso expediente administrativo só ocorre à tarde.
Pela manhã, só funcionam os gabinetes.
Sendo assim, temos alguém na copa, pela manhã, que pode resolver eventualidades. Em cada DML ficam rodo, panos, etc., que podem ser utilizados pelos servidores do respectivo andar.
À tarde, temos uma servidora na Copa, que, também, nos acode em alguma eventualidade. Mas ocorre pouco, pq nossa estrutura é pequena.
Agradeço pelas suas considerações.

Kerley

Obrigada, Luan, pelas suas considerações.
Vou analisar cada uma.
Coloquei para um colega aqui as justificativas de não precisarmos de uma equipe fixa de limpeza.
A ideia da colaboradora, é que, com o quantitativo de pessoal que teremos, não há exigência legal para encarregada.
Porém, é preciso que alguém faça o diálogo entre a Câmara e a empresa, no sentido de acompanhar as tarefas, os materiais, até mesmo divergências entre as profissionais.
Tem que ser alguém que esteja no dia a dia dos serviços.
No contrato atual não exigimos, mas percebemos que foi uma falha.
Como a empresa está em outro Estado, temos que ligar, contatar por email para resolver questões de rotina que, uma das profissionais (com orientação adequada) conseguiria resolver.

Obrigada,

Kerley

Bom dia, @Marcelo_Torres.

Agradeço o tópico enviado sobre contratação de limpeza sem DEMO. Em leitura, notei que ainda é bastante polêmico este enquadramento, o que ainda não me convenceu plenamente de suas vantagens.

Aproveitando esta discussão, por acaso alguém já realizou contratação de serviço de vigilância sem dedicação exclusiva de mão de obra?

Fábio Iha

Penso que o formato não se enquadra, pois se há a necessidade de limpeza diária e rotineira, habitual, o objeto se enquadra em dedicação exclusiva de mão-de-obra. Esse tipo de serviço, pela sua natureza, s.m.j, não deve ser enquadrado sem dedicação exclusiva. Minha humilde opinião.

Pessoal, complementando aqui com outra dúvida. Como que eu defino a produtividade ou agora não há necessidade mais desse parâmetro? Eu indico a área e a empresa licitante define a forma de realizar?

Kerley

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