Limpeza no TCU: Edital inovador

Prezados Nelquianos,

O TCU já tinha realizado uma contratação inovadora de limpeza em 2015, reduzindo em quase 50% o seu gasto, apostando fortemente em mecanização e produtividades mais altas.

Agora, em 2020, o Tribunal está indo além, modelando contratação em que dá total liberdade para a contratada organizar sua metodologia, insumos e pessoal.

Para quem quiser conhecer essa modelagem ousada, o edital está disponível em:

É o Pregão 43/2020. Cito um trecho das Perguntas e Respostas:

  1. A CONTRATAÇÃO É COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA?
    Não. Essa contratação não se enquadra em dedicação exclusiva de mão de obra. As regras
    do Edital deixam claro que a prestação dos serviços está balizada pelas seguintes diretrizes:
    a) Não há obrigatoriedade que os prestadores de serviço fiquem a disposição nas
    dependências da CONTRATANTE.
    b) Não há obrigatoriedade que a CONTRATADA disponibilize materiais ou equipamentos
    de forma exclusiva, podendo retirá-los do ambiente do Tribunal a seu critério.
    c) A distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados ao contrato fica a
    cargo da CONTRATADA, que tem total autonomia para definição das rotinas, distribuição dos profissionais e materiais.
    Ou seja, a FISCALIZAÇÃO não fará qualquer tipo de controle de quantidade de postos
    alocados, ou de pontualidade ou assiduidade. O efetivo pode variar livremente, à critério da
    CONTRATADA, ao longo do dia, da semana ou do ano. A atuação da FISCALIZAÇÃO se dará apenas na qualidade dos serviços.

  2. O REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS CONTRATADOS SERÁ REALIZADO POR REPACTUAÇÃO OU REAJUSTE?
    Reajuste. Os preços dos serviços serão reajustados de acordo com a variação do Índice
    Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a cada 12 (doze) meses, conforme
    previsto em cláusula contratual, impendentemente de datas ou percentuais previstos em
    Convenções Coletivas.

  3. QUAL A ABRANGÊNCIA DO CONTRATO?
    O objeto desta licitação é a prestação dos serviços continuados de limpeza, higienização,
    asseio e conservação predial, gerenciamento de resíduos sólidos, lavanderia, dedetização e jardinagem para o complexo sede do Tribunal de Contas da União - TCU e para o Instituto
    Serzedello Corrêa – ISC, ambos em Brasília/DF, cujas áreas somam no total cerca de 238.000 m².

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Muito bom mesmo!
Seria uma espécie de contrato de facilities?

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Tem características, sim, de Facilities Management, porque engloba vários serviços correlatos e permite ampla flexibilidade de gerenciamento operacional pela contratada.

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Dá medo de pegar a fiscalização de um contrato desses.
Apesar de se livrar de uma parte punk, que é a fiscalização administrativa, acho que gerir as coisas pode ser mais dificil.
Como funciona naqueles casos de pequenos acidentes que ocorrer com alguma frequencia, como derrubar café, molhar o chão, derrubar um vaso ou aquelas emergências desagradáveis nos banheiros?

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Está previsto, Vania, esse tipo de situação.

Da sessão de Perguntas e Respostas do Edital (algo que achei muito legal)

  1. EXISTE EXIGÊNCIA DE EQUIPE PERMANENTE MÍNIMA À DISPOSIÇÃO DO TCU?

Não. Trata-se de um contrato de prestação de serviços, e não de cessão de mão de obra. Entretanto as licitantes deverão atentar que estão previstos serviços que deverão ser realizados diariamente, inclusive em expediente noturno e nos finais de semana, respeitando-se as restrições de horários e áreas definidas no Edital e em seus Anexos. Além disso, há serviços emergenciais que devem ter seu atendimento iniciado em até 10 (dez) minutos após o recebimento da Ordem de Serviço. Para tanto, é altamente recomendável que a CONTRATADA mantenha profissionais com qualificação suficiente e capacidade de mobilização imediata para atender tal tipo de demanda durante o horário de funcionamento do Tribunal. São serviços de limpeza emergencial, em baixo volume, não se confundindo com o cerne do trabalho, que deverá ser realizado fora do horário de expediente do TCU, conforme explicado mais abaixo.

Recomenda-se a cada licitante que examine detalhadamente os serviços constantes do Edital e de seus Anexos, de forma a poder estimar a equipe que pretende alocar ao contrato e, assim, melhor elaborar sua proposta.

E os pagamentos são baseados em desempenho, medidos com um IMR bem complexo. Fiscalizar desempenho é um desafio, sim. Mas é fundamental.

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Prezado Franklin, nesse edital estão sendo seguidas as normas do Caderno de Logística e da IN 5/2007? Ou não e, por isso, é inovador?

Marcelo, o TCU não está vinculado a essas normas, que se aplicam apenas ao Executivo Federal. O TCU é Legislativo.

Por isso, o TCU pode adotar suas próprias regras. Por exemplo, o Tribunal não usa Conta Vinculada nem Fato Gerador em seus contratos.

E nessa licitação de limpeza, está buscando modelagem em que a fiscalização seja exclusivamente baseada em resultado. Inclusive não está prevendo repactuação, só reajuste.

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A remuneração por postos de trabalho ou por resultados envolvem escolhas, sendo possivelmente melhor um mix de ambas. Em central de atendimento, experimentamos no CNPq algo em torno de 85%(postos de trabalho) e 15% (resultados) em função de experiências num e noutro paradigma, resultando em problemas à Administração e ao fornecedor com uma única forma. Como citado acima por Vania e Franklin, as questões de demandas imediatas, bem como o IMR bem complexo, são potencialmente trabalhosos para se lidar, em comparação à simples questão de custos e cotidiano de postos de trabalho. No modelo tradicional de postos de trabalho, há índice de produtividade padrão e as verificações cotidianas do contrato para se ajustar o padrão conforme o caso. Enfim, inovar, ser pioneiro exige coragem, observemos o andamento da execução do contrato.

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Sou servidora municipal (controle interno), estou completamente chocada com esse edital. Baixei ele para ler. Postei no instagram algumas partes, mas o choque não passa. Nunca vi isso de verdade, também nunca ouvi falar desse facilities management. Muita inovação de uma vez. Como o fiscal vê isso coitado? (se fosse no município ia ter que pegar o fiscal no laço).

Oi Kettely,

Gostaria de sua opinião mais detalhada, se possível! É sempre bom ouvir os órgãos de controle principalmente se não for em uma auditoria de fato. :rofl:

Mas o contrato de facilities é novidade trazida na lei federal 14.011/2020
Caso o assunto lhe interesse, a ENAP fez um webinar sobre o assunto. Achei muito válida a experiência da Caixa e Petrobrás com esta modelagem de contratação.

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Boa noite!!
Sabem me dizer se esse edital foi finalizado?

Sim, foi finalizado.
Inclusive baixei os arquivos aqui porque senão no todo, tem muita coisa interessante que pode ser aproveitada como inovação.

Neste caso, a UASG do TCU é a 030001, pregão 55/2020.
Seguem os arquivos, para registro:
Edital e Termo de Referência:
03000105000552020001.zip (1,3,MB)

Proposta ajustada:
Proposta ajustada Style.zip (517,2,KB)

Ele já resultou em contrato (CONTRATO n° 2/2020 SEC-AL), mas a íntegra é restrita ao público interno. Precisaria ler o TR com calma, mas no sistema de transparência verifica que são 2 funcionários cadastrados para o serviço de limpeza.

É um caso a se acompanhar, tomara que seja de sucesso. É interessante ver que quem ganhou foi uma empresa de vigilância privada, confirmando uma tendência que prestadores serão cada vez mais genéricos.
Eu tenho uma “convicção”, sujeita a alterações, conforme o sucesso de casos, que salvo na versão de facilities, existe um número mínimo de contratos possíveis, que são três, decorrentes de aspectos tributários: vigilância, limpeza e conservação e demais serviços administrativos (excluídos aí os especializados “puros”, como manutenção predial, elevador, clipping jornalístico, serviços de TIC etc). Curiosamente, aqui estão juntando serviço administrativo e limpeza.

Só uma observação sobre o Comprasnet, e até para fomentar o debate aqui entre os colegas. A licitação foi cadastrada como um item único, conforme podem verificar em:
http://comprasnet.gov.br/livre/pregao/FornecedorResultadoDecreto.asp?prgcod=878792&f_lstSrp=&f_Uf=&f_numPrp=552020&f_coduasg=030001&f_tpPregao=E&f_lstICMS=&f_dtAberturaIni=&f_dtAberturaFim=#

1 - Serviço Especializado de Limpeza
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços continuados de limpeza, copeiragem e recepção nas dependências da Secretaria do Tribunal de Contas da União no Estado de Alagoas SEC-AL, em modelo de contrato por desempenho/resultado para o serviço de limpeza. Compõem o objeto, além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos e materiais necessários à execução dos serviços, conforme especificações e quantitativos estabelecidos nos Anexos deste Edital.

Eu particularmente não gosto deste modelo de divulgação, por mim seriam vários itens de materiais e serviços, a fim de permitir a adequada identificação, transparência e pesquisa de preços a ser realizada posteriormente. Os pregoeiros dizem que um item só é muito mais fácil de gerir o pregão em si no comprasnet, e que separar os itens resulta em muitos erros.
Em casos semelhantes, como vocês tem tratado? Conhecem alguma recomendação a respeito?

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Olá, José!

Para limpeza, quando se usa a Área Total Convertida e não a área física real, a quantidade pode ser alterada em razão da produtividade e frequência, ou seja, os quantitativos licitados podem se alterar, de modo de detalhar item a item (interno, externo, fachada, etc…) ocasionaria problema em relação ao quantitativo. Creio que por isso a licitação é apenas de 1 item e os ajustes de detalhamento constam apenas da planilha da proposta.

Outro impacto comum, mas com maior facilidade de contornar, é que os valores unitários para cada tipo de serviço de limpeza estão diretamente relacionados com os componentes de custos da planilha, ou seja, fazem parte de um cálculo integrado em que se muda um, muda todos. Ocorre muito de não dar tempo de o licitante ajustar o lance unitário em todos os itens na sessão, necessitando que o pregoeiro ajuste como valor negociado.

Concordo contigo que limita a transparência e principalmente a utilização de sistemas de consulta (painel, Dw, etc.), mas limpeza tem dessas coisas…hehehe

Hélio Souza

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O Pregão 43/2020 da UASG 30001 foi revogado em 22/01/2021. Pelo despacho de revogação, entendeu-se que o momento de pandemia não era apropriado para implementar um novo modelo de contratação. Decidiram seguir o modelo do edital de limpeza da Central de Compras, separando os outros serviços em contratações individuais.

Em 2019/2020, aqui na Universidade Federal de Uberlândia-MG, fizemos uma licitação de contratação de serviços de limpeza um pouco semelhante à que o TCU planejou implantar: SEI UFU – Processo 23117.068547/2019-19 (Contrato 068/20 Arqgraph Serviços).

Além dessa licitação do TCU (cancelada), e dessa da UFU, vocês possuem conhecimento de alguma outra licitação de contratação de limpeza por m2 mediante demanda sem dedicação de mão de obra exclusiva?

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Acles,

O modelo piloto de limpeza da Central de Compras é pautada na lógica de permitir ao contratado decidir como operacionalizar sua equipe, incluindo a hipótese de não ter dedicação exclusiva.

Entretanto, mesmo no modelo do TCU, não me parece que seja possível afastar a dedicação exclusiva apenas formalmente, por declaração. Explico.

Mesmo que o TCU tenha dito que o modelo NÃO era de dedicação exclusiva, porque a contratada poderia dispor dos empregados em outros contratos, para a Justiça do Trabalho isso não faria muita diferença, afinal, o relevante mesmo é se o empregado estaria trabalhando, em toda sua jornada, para um único tomador de serviço.

Essa é que uma questão que me aflige há muito tempo. Mesmo que a gente tente desenhar um modelo de contratação flexível, aberto, totalmente baseado em liberdade para o contratado decidir sobre a alocação da mão de obra, ainda poderemos ter o risco de configuração de dedicação exclusiva, para fins trabalhistas, se o empregado ficar à disposição do tomador, nas dependências desse tomador, em tempo integral de sua jornada.

O Governo Federal recentemente lançou a PORTARIA SGD/ME Nº 6.432, DE 15 DE JUNHO DE 2021, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação

Ali, ficou definido que “o modelo não se configura como de dedicação exclusiva de mão de obra”.

Fico curioso como a Justiça do Trabalho vai interpretar isso, se o empregado terceirizado executar suas tarefas somente em favor do tomador do serviço, em suas dependências.

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Aqui na UFU licitamos e contratamos prestação de serviço de limpeza por m2 mediante DEMANDA SEM dedicação de mão de obra exclusiva. A construção do processo licitatório seguiu as regras definidas na Lei 8.666/93, na IN 05/2017 e no modelo da CGU (com adaptações).

Os serviços são ativados mensalmente por Ordens de Serviço (temos 123 Blocos/locais diferentes com cerca de 265 mil m2 por dia e mais de 7 milhões e 400 mil m2 por mês). No processo de pagamento a Contratada fornece apenas a Nota Fiscal e a Planilha com Dados de Retenção da Conta Vinculada. Na renovação da vigência o índice aplicado é o IPCA (IBGE) e não as planilhas de repactuação c/c acordos coletivos de trabalho.

O foco da contratação ficou inteiramente voltado para a prestação e gestão do serviço de limpeza, e não para a gestão da mão de obra da contratada, isso ficou bem definido no escopo do Termo de Referência (SEI pasta VII Processo 23117.068547/2019-19).

A UFU, como Contratante, não interfere no formato do vínculo do servente de limpeza para com a Contratada. Se a Contratada utilizada servente dedicado exclusivamente na UFU, ou se usa contratação intermitente, ou por hora ou por tarefa, isso é irrelevante para a UFU, pois a contratação é de serviço, e não de mão de obra.

Como retaguarda, o contrato tem Garantia e também utiliza a Conta Vinculada. Mesmo na contratação com dedicação de mão de obra exclusiva, o servente tem até DOIS anos após a extinção do vínculo empregatício para acionar judicialmente a contratada e subsidiariamente a Contratante, o que torna todo o esforço empreendido da conferência da documentação infrutífero, e sem utilidade tanto a Garantia quanto a retenção de Conta Vinculada (ambas liberadas até 3 meses após a extinção do contrato).

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Esse modelo da UFU é ousado e muito instigante. Pode informar a UASG e número do pregão para a gente ver os documentos no Comprasnet?

Na Central de Compras, quando estávamos discutindo o piloto de limpeza, o maior entrave ao modelo de pagamento “por resultado” era a Conta Vinculada, obrigatória pelo Decreto 9.507. Debatemos muito como operacionalizar um contrato com mão de obra flexível e a obrigação de reter parcela do faturamento na CV. Como vocês resolveram isso na UFU? Como definem o valor a ser retido na CV, se a mão de obra é, em tese, variável, flexível, conforme metodologia e decisões da contratada?

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Franklin, também fiquei curioso. Achei na Pesquisa Pública do SEI da UFU. Segue o link.

Obrigado por compartilhar, @Acles_T_Morais .
Hélio Souza

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Franklin,

A UG da UFU é a 154043
O Pregão é o 125/2020
O Processo no SEI é 23117.068547/2019-19
O Contrato é o 068/20 Arqgraph Serviços
O Termo de Referência final é o que consta na Pasta VII (doc SEI 2245680)

Link do Contrato:
http://www.licitacoes.ufu.br/node/2645

Link no SEI:
https://www.sei.ufu.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?iI3OtHvPArITY997V09rhsSkbDKbaYSycOHqqF2xsM0IaDkkEyJpus7kCPb435VNEAb16AAxmJKUdrsNWVIqQ4gVllD15EhKGB04pnz-s0jgfnTvqiv14t6noXlHIa06

Quanto à Conta Vinculada, a Planilha de Formação de Preços traz embutida a previsão da quantidade aproximada de serventes de limpeza para execução dos serviços de limpeza. Com DEMANDA CHEIA, e de acordo com a metragem total envolvida, a projeção da quantidade de serventes aqui é de 199 serventes. Se eu projetar uma execução mensal com uma demanda 1/3 a menor, a quantidade de serventes também será reduzida em um terço. Como estamos em período de pandemia, estamos autorizando a execução de praticamente 55% do valor mensal (ao contrário de se pagar R$ 773 mil, o faturamento está ficando em torno de R$ 450 mil mês). Com isso, a quantidade de serventes utilizada está em torno de 110, e é essa quantidade que consta na Planilha de Conta Vinculada.

Qual é o critério de funcionamento da Conta Vinculada? sobre o salário base de contratação do servente de limpeza (informado na Planilha de Formação de Preços), calcula-se:

  • 08,33% de 13º Salário,
  • 12,10% de Férias e 1/3 constitucional,
  • 04% de Multa de FGTS e Contribuição Social sem Aviso Prévio Indenizado, e
  • 07,82% de Encargos Previdenciários.
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