Serviços de Limpeza e Conservação - Produtividade

Caro @AlexBomm,

Esse tema foi debatido, não com muita profundidade, no tópico “Dúvidas em licitação para conservação e limpeza - #3 por Luan_Lucio”.

Peço para que leias o seguinte trecho:

Recentemente elaborei um ETP de limpeza (DEMO) e esmiuçando alguns detalhes da IN 5/2017 e outros processos licitatórios, notei que ainda que se exija o “$ do m² limpo” como Unidade de Medida, há diferentes metodologias da execução do serviço. Exemplifico:

Caso 1: Local com 1500m² de área interna livre, com valor estimado (planilha) de colaborador a R$ 5.000,00. No TR, exige-se a produtividade mínima “padrão” da IN 5/2017 de 800m². Com isso, chegamos a um índice de 1,875‬ colaborador (1500 ÷ 800) estimado para limpeza do local, perfazendo um valor total estimado de R$ 9.375‬,00 (5000 x 1,875) e R$ 6,25m² (9375 ÷1500);

Caso 2: Local com 1500m² de área interna livre, com valor estimado (planilha) de colaborador a R$ 5.000,00. No TR, exige-se um quantitativo mínimo de 2 colaboradores - podendo ser alterado após 90 dias desde que justificado pela Contratada. Assim, conta-se uma produtividade de 750m²/colaborador, e um valor total de R$ 10.000,00, perfazendo um valor unitário de R$ 6,66/m².

Aparentemente, seu caso se enquadra no “Caso 1”, em que não se exige uma quantitativo inicial de colaboradores e que, por esse motivo, a fiscalização dos fiscalização administrativa do contrato acaba, de certa forma, sendo ainda mais complexa, pois poderia a Contratada dispor de diferentes colaboradores em diferentes dias/horários (salvo disposição em TR). O que entendo prejudicial a um bom contrato é informar no TR um quantitativo fracionado de colaboradores e depois querer exigir um quantitativo fixo.

Eu sou adepto de irmos pelo caminho do “caso 2”, justamente para não haver esse tipo de dúvidas (muito válida) e diversas interpretações futuras durante a execução do contrato, ou ainda na fase de aceitação da PCFP da licitação - melhor já definir um número exato de colaboradores.

Ou seja, no seu suposto caso, haveria uma única PCFP com o pagamento integral de insalubridade - caso a CCT utilizada pela licitante vencedora prever tal obrigatoriedade. Por fim, o número de colaboradores deveria ser sempre exato, predefinido pela metragem e produtividade, e esse número ser atribuído a uma Planilha em particular (com ou sem insalubridade, etc.), podendo, conforme o caso, ser adotada a modelagem de periodicidade conforme o tópico ASG contrato DEMO - NELCA - GestGov.

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