Bom dia!
Estamos estudando a respeito de critérios para a dosimetria do valor da multas aplicadas por descumprimento contratual, seja inexecução parcial ou total do objeto do contrato.
Nos contratos que estou analisando, o edital prevê cominação de 0,1% a 15% do valor adjudicado. O valor dos contratos são muito altos, algo em torno de R$600.000,00 e os contratados são quase sempre MEIs, de capacidade econômica reduzida.
Observe-se que no edital em tela, o valor do contrato é uma estimativa baseada em previsões de serviços que a contratada teria durante a vigência do contrato. E, ainda, que a Administração não realiza pagamentos à contratada, esta arrecada o preço público diretamente dos administrados.
Temos como norma regulamentadora de dosimetria apenas a IN 01/2017 da Presidência da República que dispõe apenas sobre o art. 7º da Lei 10.520/02, em relação a aplicação de impedimento.
Mas em relação a valor de multa, não conheço nenhuma norma.
O princípio da proporcionalidade é o parâmetro para aplicação das sanções. Entretanto, eu gostaria de discutir a extensão e a profundidade de tal princípio no momento de aplicar a penalidade de multa.
É consolidado no ordenamento jurídico a necessidade de se considerar, de acordo com o caso concreto, a extensão dos danos causados à Administração, a culpabilidade, o grau de reprovabilidade do comportamento, a reincidência para fazer a dosimetria dos processos administrativos sancionadores.
Entretanto, pairam várias dúvidas, sendo algumas delas:
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Além desses critérios elencados acima, existe a possibilidade de considerar a capacidade econômica da contratada, quando da aplicação da multa, e sob qual fundamento? Por exemplo, uma multa aplicada com valor do dobro do seu capital social não parece proporcional.
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O edital não prevê qual a gravidade da inexecução total do objeto do contrato. Diz a praxe que é uma conduta grave, e pela lógica. Entretanto acho que é necessário avaliar o caso concreto a extensão dos reais danos causados à Administração para se considerar uma infração como leve, média, grave ou gravíssima. Isso dependeria, na minha opinião, do tipo de serviço prestado e até que ponto a inexecução total comprometeu a essencialidade dos serviços do órgão contratante.
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Como parâmetro, poderíamos usar a dosimetria do código penal, considerando as circunstâncias, a conduta do infrator, a reincidência, a gravidade do resultado, bem como atenuantes e agravantes, para aferir a culpabilidade. Até que ponto poderíamos aplicá-lo? As hipóteses agravantes e atenuantes deveriam estar previstas no edital?
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Poderíamos considerar o devido processo legal substantivo, o qual impõe um processo justo e razoável desde a criação da norma até a aplicação da sanção, assim, aplicando a razoabilidade e a proporcionalidade, como ensina a doutrina.
Poderíamos aplicar esse conceito, não apenas em relação às leis, mas também das normas “leis” criadas no edital? -
Essas dúvidas estão pairando tendo como objetivo criar parâmetros justos para a aplicação das penalidades de multa, de forma aumentar a segurança jurídica nas decisões de aplicação de multas.
Agradeço a quem quiser contribuir com suas opiniões ou sugerindo normas, orientações, acórdãos, tendo em vista que normas internas do órgão não dispõem sobre o assunto, assim como em quase nenhum órgão, suponho.
Cordialmente,
Marcello Pagano