Termo de referência - multas

Prezados, bom dia.
Estou precisando de ajuda no que diz respeito ao entendimento sobre o termo adjudicado nos itens abaixo.
Estou precisando de saber a qual valor essa palavra, adjudicado, se refere:
Ao valor total, anual, da proposta?
Ao valor mensal?
Ao valor pontual de um determinado serviço realizado?

  1. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
    22.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
    22.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;

    22.2.2. Multa de:
    22.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
    22.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
    22.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
    22.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 7 e 8, abaixo; e
    22.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
    22.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.

@GerardoLopesEconomia!

Você pode conferir o valor no próprio Termo de Adjudicação. Em regra é o valor global, que será utilizado posteriormente para formalizar a contratação.

Prezado Geraldo,

Como sugestão, sei que nas minutas padrão dos artefatos disponibilizados pela AGU sugere a aplicação de multa de 15% . Entretanto, este percentual afronta a jurisprudência do **[Acórdão TCU nº 597/2008 – Plenário]**(Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União), vejamos:

9.1.19. promova a pertinente adaptação da Cláusula Décima Segunda da minuta de contrato, vez que referido dispositivo prevê a possibilidade de cumulatividade de aplicação de penalidades pecuniárias por atraso na execução do objeto contratual as quais poderão importar em extrapolação do limite de 10% previstos no Decreto nº 22.626, de 07/04/1933 (consoante entendimento exposto pelo TCU no TC – 016.487/2002-1 – Representação – Acórdão nº 145/2004 – Plenário).”.

Pensando nisso, tem-se que a Administração Pública não pode utilizar do seu poder sancionador para aplicar multas excessivas e desarrazoadas às empresas contratadas, visto que ao fixar um valor exagerado a Administração pode causar dano tão grave ao particular, de modo que inviabilize a sua atividade.
Dessa forma, de acordo com princípios, legislação e precedentes dos Tribunais de Contas, conclui-se que as multas sancionatórias devem observar um limite percentual máximo de 10%, pois a incidência da multa nesses importes é extremamente oneroso, pois conforme demonstrado o lucro obtido pela gerenciadora é extremamente baixo e muito a quem do valor da contratação, nota-se ainda que a maior parte do valor é de direito dos estabelecimentos que, realizaram os abastecimentos e fornecimento dos produtos a Contratante.

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (UASG 113202)

1 curtida

Na verdade, @Fidel_Sanchez, a tal jurisprudência do TCU não está de acordo com a lei, pois a tal da “Lei da Usura” só se aplica a contratos de mútuo, como consta expresso lá dela própria.

A PGF até tratou disto no Parecer 8/2020, no sentido de que o limite da cláusula penal do contrato administrativo não é 15% nem 10%, mas sim o valor do próprio contrato. Confira a conclusão abaixo, mas sugiro que leia a tese jurídica completa, constante do Parecer linkado acima.

I. O LIMITE MÁXIMO DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS É O VALOR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PRINCIPAL, COM BASE NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR FORÇA DO ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 8.666, DE 1993. CONSIDERA-SE INDEVIDA, PORTANTO, A APLICAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE USURA OU PELA LEI N° 9.430, DE 1996, AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Eu até fiz uma live com o Procurador Federal Diego Ornellas, que elaborou este parecer.

4 curtidas