Prezados,
O art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021 estabelece os critérios para aplicação das sanções.
O §3º do mesmo artigo ainda esclarece que a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Nesse sentido, como o órgão e/ou entidade em que vocês trabalham procedem no estabelecimento do percentual de multa a ser aplicado?
Foi elaborado normativo interno com a definição dos critérios que serão adotados?
que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”.