Prezados colegas,
O decreto 10024/2014 estabelece que a proposta e documentação de habilitação deverão ser encaminhadas concomitantemente, no momento do registro da proposta eletrônica no sistema.
Estabelece ainda o prazo mínimo de duas horas para o envio, pelo sistema, de documentos complementares (entenda-se: não se trata de documento que deveria estar cadastrado originariamente no sistema).
Imaginemos que um licitante cadastre, junto com a proposta, certidão negativa de falência com validade até 10/11.
A licitação é aberta em 1º/11, mas em virtude dos prazos para encaminhamento de amostras, desclassificação de licitantes etc, a proposta e documentação de habilitação desse licitante só vem a ser analisada pelo pregoeiro em 20/11.
Ao verificar que a certidão de falência venceu, o pregoeiro deverá conceder prazo para o envio da certidão atualizada com base em qual previsão do Decreto, já que não seria o caso de envio de documento complementar?
Essa situação configuraria saneamento do processo, conforme art… 47, parágrafo único do Decreto? Ou seja, terá o pregoeiro que aguardar 24 horas para a apresentação do documento válido?
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput , a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata".
Grata,
Isabela
Selic - TRE/MG