Documento de habilitação vencido durante o pregão eletrônico

Prezados colegas,

O decreto 10024/2014 estabelece que a proposta e documentação de habilitação deverão ser encaminhadas concomitantemente, no momento do registro da proposta eletrônica no sistema.

Estabelece ainda o prazo mínimo de duas horas para o envio, pelo sistema, de documentos complementares (entenda-se: não se trata de documento que deveria estar cadastrado originariamente no sistema).

Imaginemos que um licitante cadastre, junto com a proposta, certidão negativa de falência com validade até 10/11.

A licitação é aberta em 1º/11, mas em virtude dos prazos para encaminhamento de amostras, desclassificação de licitantes etc, a proposta e documentação de habilitação desse licitante só vem a ser analisada pelo pregoeiro em 20/11.

Ao verificar que a certidão de falência venceu, o pregoeiro deverá conceder prazo para o envio da certidão atualizada com base em qual previsão do Decreto, já que não seria o caso de envio de documento complementar?

Essa situação configuraria saneamento do processo, conforme art… 47, parágrafo único do Decreto? Ou seja, terá o pregoeiro que aguardar 24 horas para a apresentação do documento válido?

Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput , a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata".

Grata,

Isabela
Selic - TRE/MG

Eu sanearia, pois, se por hipótese, a fase de amostras demorar 6 meses, todos serão inabilitados, o que seria um contrassenso. .

Bom dia, Isabela.
Com a ressalva de que ainda não me sinto exatamente um perito no novo decreto, eu diria, a partir das leituras prévias que tenho feito, duas coisas:
1- Eu checaria em site oficial a manutenção da validade da certidão. Em isso não sendo possível, eu solicitaria nova certidão, independente da certidão que foi anexada quando do cadastro da proposta, uma vez que esta já não se encontra válida e não cabe à empresa alegar que a certidão estava válida no dia em que a proposta foi cadastrada, uma vez que o artigo 48 mantém a obrigação atual de que as condições de habilitação devem ser mantidas pela empresa durante a vigência da ata ou contrato. Entendo, portanto, que o envio da declaração válida não só é dever da empresa como o não-envio constitui, em tese, conduta passível de sanção administrativa. A empresa não pode ter o objeto adjudicado se não mantém as condições de habilitação, independente se registrou a proposta ontem ou há 2 meses. Se não mantém as condições de habilitação, não poderá assinar ata ou contrato. (ver §9 do Art. 26).
2- Eu não entendo a solicitação de documento dentro do prazo de validade como “diligência” nesse sentido mais detalhista e “investigativo”, que exija suspender a sessão. Portanto não acho que tal solicitação se enquadre no Parágrafo Único do art. 47. Meu entendimento de diligência, no contexto de um pregão, se refere a algo que precisará de prazos maiores para se conseguir, como é o caso de ocorrências de impedimentos indiretos, em que teremos que checar documentações de empresas que sequer estão participando do certame. Isso para mim seria uma diligência no sentido aqui tratado, que exigiria esse prazo de 24 horas. A solicitação de envio de novo documento com data atualizada (isso quando não for possível ao pregoeiro fazer a checagem da manutenção da validade do documento em site oficial) se trata de procedimento corriqueiro, apenas para sanar erros que não alteram a substância da proposta. Veja que o Parágrafo único do artigo 47 diz: “na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências”. A solicitação de envio de simples documento com data atualizada, a meu ver, não se enquadra em “hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública” e, portanto, não se encaixa no prazo exigido para reinício da sessão, mas sim no prazo de que trata o § 2º do art. 38 (2 horas).
Contudo, como eu disse no começo, trata-se aqui de mera opinião de um pregoeiro que ainda precisa estudar mais atentamente o novo decreto e, mais que isso, vê-lo em prática, uma vez que a prática é sempre mais complexa que a letra fria decretada. Pela letra fria do decreto, numa leitura inicial, essa é minha opinião.
Espero ter sido útil.
Att.,
Daniel
UFG

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Eu certamente solicitaria a certidão atualizada como complementação da documentação, caso não fosse possível emitir no site, ainda que tivesse sido juntada já com data vencida em relação a data do pregão, já que essa complementação não representaria prejuízo à Administração, o que certamente a desclassificação e a consequente análise e aceitação das propostas subsequentes (em valores maiores) representariam.

Só não aceitaria caso o licitante precise incluir um documento novo, o qual não constava qualquer versão incluída.

Tenho muito cuidado com essa questão do formalismo. Ao que tenho notado, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU tem apresentado certa predileção pelo saneamento antes de se desclassificar propostas. Embora não tenha valor de norma, é um importante parâmetro de análise quando se trata de posições reiteradas:

Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes. (Acórdão 2873/2014 - Plenário)

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Como pregoeiro em pregão eletrônico sempre observo a data de abertura das propostas prevista no edital como marco temporal para habilitar ou inabilitar, fazendo analogia com a exigência da documentação válida no momento da abertura dos envelopes, seja na modalidade pregão presencial ou nas modalidades da lei 8666/93. Se no dia da abertura do pregão o documento estava válido eu mantenho a habilitação da empresa mesmo que dias depois esse documento não esteja com a data válida, orientando a mesma para que providencie sua atualização e a mantenha dessa forma durante todo o período de vigência da Ata a fim de que possam ser emitidas as Notas de Empenho em favor da mesma (até porque há essa previsão expressa nas minutas de editais da AGU). Meu foco é manter a melhor proposta para a Administração e muitas vezes verifica-se que há entes, em especial alguns estados e municípios, que criam certas burocracias para emissão de uma Certidão Negativa de débitos fiscais, apenas para exemplificar.

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Prezados, boa tarde.
Pesquisando sobre documentação vencida, acabei encontrando este tópico, que foi bastante pertinente.
Se puderem ajudar, estou com a seguinte situação:
O Pregão Eletrônico teve sua abertura em 18/08/2020, e a empresa vencedora da fase de lances enviou a certidão de falência com data de validade de 30 (trinta) dias, tendo sido emitida em 17/07/2020. Ou seja, a certidão venceu UM dia antes da abertura do certame.
Tendo em vista tratar-se de documentação de habilitação econômico-financeira e, com o novo Decreto 10.024/2019, a habilitação deve ser encaminhada junto com o preenchimento da proposta, estou em dúvida se inabilito a empresa ou tento sanar solicitando certidão atualizada.

@Linea_Silva
E como vocês fazem diante de envio errado. Por exemplo, uma empresa mandou uma certidão de um TJ, mas tem sede em outro estado conforme observado no atos constitutivos, ou ainda outra uma certidão do TRF, sendo que esta justiça não tem competência (art. 109, I, CF88). Para mim, eles parecem ser erros substanciais.

Isso a meu ver não é despreparo, é a lei interpretada de várias maneiras, deixando pregoeiros inseguros quanto á suas decisões. Já vi entendimentos de Tribunais que é razoável o pregoeiro fazer diligências até mesmo para documentos que não constam inseridos na habilitação, se esse for possível ser consultado pela internet (certidão do FGTS por exemplo). Então mesmo que eu ache injusto para com as empresas que se comprometeram a manter toda a documentação correta e apresentá-las, o medo de tomar processos e multas pelos Tribunais faz os responsáveis por tais atos agir desta maneira.

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Boa noite, o que fizeram nesta situação, estou com uma situação parecida:

Foi aberto um pregão na data prevista 20/04 do qual uma empresa participou e ganhou todos os itens (a empresa NÃO é ME/EPP).

Porém no julgamento, constatou que a CND FEDERAL estava vencida desde o dia 17/04. Em consulta para tirar a segunda via, no dia do pregão 20/04 não havia nenhuma certidão valida. Desclassifiquei a empresa e passei para os colocados subsequentes.

Porém o pregão ainda não acabou, pois estou esperando os documentos e propostas atualizadas das outras empresas, e está marcado o retorno da sessão no dia 25/04.

Hoje 22/04 fui consultar a certidão da empresa novamente e apareceu vigente, ou seja, valida.

A pergunta é: Posso voltar o julgamento para esta empresa agora que possuem uma CND valida, já que não cheguei na fase de habilitação? Se sim, teria que desclassificar os licitantes subsequentes a ela alegando o motivo que a empresa anteriormente desclassificada possui agora uma CND valida.

Pedro, neste caso eu imprimo todas as consultas efetuadas para comprovação no meu processo, mesmo que seja SICAF. Desta forma entendo que se na data de abertura do certame (20/04) ela já constava vencida deste 17/04 não caberia voltar a fase de julgamento para esta empresa.

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Compreendo a situação e, como licitante, isso também me deixa inseguro ao apresentar recursos. Recentemente, apresentei um recurso devido à desclassificação da proposta de um cliente por falta da marca do produto, apesar de um catálogo anexado especificar o item e sua marca. Mesmo assim, meu recurso foi negado e fui acusado de tentar transferir a responsabilidade para a administração pública, mesmo sendo fato notório que cabe ao pregoeiro sanear falhas formais e que a ausência de marca na proposta não resulta mais em desclassificação de proposta nos processos licitatórios. Argumentaram que eu deveria entender que o edital tem força de lei entre as partes e que sanear a falha iria contra o princípio da isonomia.

Decidi não insistir no assunto, pois em outros casos envolvendo recursos contra a habilitação de concorrentes com documentação incompleta, os pregoeiros procedem à regularização, citando decisões do TCU sobre saneamento de documentos. No entanto, quando o oposto ocorre, o que prevalece é o edital. Cada caso é decidido de maneira diferente e não há uniformidade. Hoje em dia, o edital parece subjetivo para mim, pois cada pregoeiro decide conforme seu próprio entendimento.

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Isso pode ser uma certa preguiça… Acho que não acontece em todos os casos, mas é preguiça de adequar o Edital de acordo com a corrente que se vinculam ou exigir a quem cabe para mudar. Tem como defender os dois lados, mas isso não dá o direito (ou ao menos não deveria) de descumprir as normas postas em edital.

Aí usam um instrumento padrão, todo truncado, sem qualquer previsão ou menção a esses entendimentos inovadores e decidem de forma oposta, tudo na gana de salvar a proposta mais baixa. Trocam a roda com o carro andando.

Fico com essa mesma sensação que você amigo, sem dúvida.