Habilitação Pregão

Boa tarde!
Meu nome é Laura. Sou funcionário do CRM-DF. estou operando um pregão eletrônico e estou na fase de habilitação. Convoquei o anexo para envio dos documentos de habilitação e dei o prazo de 2 horas, conforme previsto no edital. A empresa classificada em primeiro lugar na fase de lances enviou os documentos antes do vencimento do prazo. Após a impressão dos documentos suspendi a sessão para a devida análise. A suspensão ocorreu antes do vencimento do prazo de duas horas para o licitante enviar os documentos. Quando da análise documental verificamos que o licitante não enviou a certidão de falência e concordata, conforme solicitado no edital. A minha dúvida é a seguinte: posso conceder o prazo restante (o que faltou para completar as duas horas) para a licitante enviar o documento faltante, visto que sessão foi suspensa antes, ou tenho que inabilitar a licitante?
Peço a ajuda dos senhores, pois a reabertura da sessão está marcada para hoje às 15h.
Agradeço a atenção.

Laura - CRM-DF

Boa tarde
Você pode reabrir a sessão e dar o prazo para complementar a documentação, ele estava dentro do prazo. Por experiência própria eu entraria em contato antes com o fornecedor para ele ficar ligado no chat

e enviar o Anexo no prazo. Muitas vezes eles diziam que não tinham visto a nova convocação. Então sempre fazemos isso, entramos em contato explicamos o acontecido e aí convocamos o envio do anexo.

Att,

Muito obrigada pela atenção.

Laura!

Veja o que faculta a Lei 8.666/1993:

Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Note que a vedação de adição de documento ou informação é somente para aqueles que “deveria constar originariamente da proposta”, não abrangendo portanto os documentos de habilitação.

Isto se alinha tanto á finalidade legal de obtenção da proposta mais vantajosa, quanto ao princípio do formalismo moderado, tão defendido pelo TCU desde há muito tempo já.

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Olá, Ronaldo!
Estou tendo bastante dúvidas em relação à adição de documentos quando estes não se referem à proposta. Procurei na jurisprudência do TCU e o que eu encontrei foi no sentido de não poder inserir documento novo, apesar de não ter encontrado nenhum caso concreto de estar sendo analisado o fato de o pregoeiro ter permitido a adição de documentos da habilitação.

" … a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por diligência, sem que essa pesquisa se constitua inserção de documento novo ou afronta à isonomia. Ademais, o próprio edital do certame em questão, em seu item 11.5, previa a possibilidade de o pregoeiro solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo e fabricante." Acórdão 918/2014 - Plenário.

“22. Com respeito à diligência realizada pela pregoeira (itens 3.3 e 3.4), sabe-se que, à luz do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a realização de diligência com vistas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
23. E, no caso em apreço, vejo que a medida saneadora efetuada pelo MDA, por meio de contato telefônico, em 15/10/2010, não infringiu a lei de licitações, já que teve por objetivo o detalhamento dos pontos de função por sistema, no tocante ao atestado de capacidade técnica fornecido pela Secretaria de Educação da Bahia e apresentado pela Avansys.” Acórdão 747/2011 - Plenário

“9.6.1.9. atente à possibilidade de promoção de diligência pela comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, em conformidade com o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993;” Acórdão 4827/2009 - 2° Câmara.

Acontece que em licitação em andamento no órgão que trabalho, solicitei um documento na habilitação, que a empresa havia deixado de apresentar, mas apresentou outro alegando que atendia ao edital, e a empresa que entrou com o recurso está dizendo que é ilegal, porque o edital diz o seguinte: “24.6. No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação”.

Você tem conhecimento de algum julgamento do TCU no sentido de poder acrescentar documento na fase de habilitação?

Att,

Daniela Vasconcelos Arruda
Pregoeira
IFG/Câmpus Itumbiara

Se a lei não veda, não vejo porque ficar catando acórdãos pra fundamentar. Especialmente porque, como você mesmo disse, não tem nenhum que trate especificamente do caso em que o pregoeiro adiciona documentos de habilitação e não de proposta.

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Prezados,

No Acórdão 1653/2019 - Plenário, o TCU entendeu que não seria possível a inserção de documento novo na fase de habilitação:

“A concessão de novo prazo para apresentação outro documento de habilitação contraria os artigos 43, §3º, da Lei 8.666/1993, 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002, e o item 8.22, do instrumento convocatório”

Há um artigo do Prof. Victor Amorim onde ele, analisando os possíveis vícios sanáveis e insanáveis da documentação, também se posiciona contra a inserção de documento novo na habilitação: jus.com.br/amp/artigos/72375/1

“Ex.: Não apresentação de documentação de habilitação no prazo previsto no edital; indicação de produto com especificações incompatíveis com as exigidas.
Não, uma vez que se trata de vício insanável, posto que relacionado à substância do documento. A eventual correção acarretaria na substituição de informações essenciais ou, ainda, na inclusão posterior de documento que não se refira a mera complementação ou esclarecimento.”

Contudo, apesar de pessoalmente seguir o mesmo entendimento do referido acórdão do TCU, para mim a interpretação de que a lei só veda documento novo na proposta e permitiria na habilitação me parece bem razoável também, pois a própria letra da lei só cita a proposta. São as dúvidas intermináveis do Direito…

Abraços,
Guilherme Genro
Banco Central

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Obrigado pelo contraponto, Guilherme!

De fato, existe o entendimento de que a adição de documento novo na habilitação seria irregular. Mas penso que diante das novas regras relacionadas à simplificação, que fixa como regra não exigir do licitante algo que nos pregoeiros já temos acesso online ou no próprio órgão, até perde o sentido sermos tão restritivos na interpretação desse dispositivo.

As consequências desse tipo de decisão coisa de regra implicam em prejuízo para a Administração. Isonomia é um conceito jurídico abstrato, e é obrigatório aplicar o consequencialismo na sua interpretação.

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Pessoal,
Não se trata de inserir novo documento e sim de complementar informações, a ex: do Balanço Patrimonial, que contempla a análise do Capital de Giro, do Patrimônio Líquido etc…
Jamais vou inserir documento na habilitação de qualquer licitante, trabalho com licitações desde sempre, tema que é muito gratificante, pois todos os dias podemos trocar boas experiências.
Um grande abraço.
Natanael

Ronaldo e no caso da licitante apresentar a certidão de falência e concordata, sem a descrição de recuperação judicial ou extrajudicial . É prudente solicitar a complementação do documento na fase de recurso ou ensejaria a inclusão de um novo documento.

Kelly Fernanda Gonçalves
SES-MY

Kelly, veja:

Isso deve ser realizado já na fase de habilitação. Não enseja novo documento.