Olá, Ronaldo!
Estou tendo bastante dúvidas em relação à adição de documentos quando estes não se referem à proposta. Procurei na jurisprudência do TCU e o que eu encontrei foi no sentido de não poder inserir documento novo, apesar de não ter encontrado nenhum caso concreto de estar sendo analisado o fato de o pregoeiro ter permitido a adição de documentos da habilitação.
" … a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por diligência, sem que essa pesquisa se constitua inserção de documento novo ou afronta à isonomia. Ademais, o próprio edital do certame em questão, em seu item 11.5, previa a possibilidade de o pregoeiro solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo e fabricante." Acórdão 918/2014 - Plenário.
“22. Com respeito à diligência realizada pela pregoeira (itens 3.3 e 3.4), sabe-se que, à luz do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a realização de diligência com vistas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
23. E, no caso em apreço, vejo que a medida saneadora efetuada pelo MDA, por meio de contato telefônico, em 15/10/2010, não infringiu a lei de licitações, já que teve por objetivo o detalhamento dos pontos de função por sistema, no tocante ao atestado de capacidade técnica fornecido pela Secretaria de Educação da Bahia e apresentado pela Avansys.” Acórdão 747/2011 - Plenário
“9.6.1.9. atente à possibilidade de promoção de diligência pela comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, em conformidade com o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993;” Acórdão 4827/2009 - 2° Câmara.
Acontece que em licitação em andamento no órgão que trabalho, solicitei um documento na habilitação, que a empresa havia deixado de apresentar, mas apresentou outro alegando que atendia ao edital, e a empresa que entrou com o recurso está dizendo que é ilegal, porque o edital diz o seguinte: “24.6. No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação”.
Você tem conhecimento de algum julgamento do TCU no sentido de poder acrescentar documento na fase de habilitação?
Att,
Daniela Vasconcelos Arruda
Pregoeira
IFG/Câmpus Itumbiara