Habilitação Pregão

Boa tarde!
Meu nome é Laura. Sou funcionário do CRM-DF. estou operando um pregão eletrônico e estou na fase de habilitação. Convoquei o anexo para envio dos documentos de habilitação e dei o prazo de 2 horas, conforme previsto no edital. A empresa classificada em primeiro lugar na fase de lances enviou os documentos antes do vencimento do prazo. Após a impressão dos documentos suspendi a sessão para a devida análise. A suspensão ocorreu antes do vencimento do prazo de duas horas para o licitante enviar os documentos. Quando da análise documental verificamos que o licitante não enviou a certidão de falência e concordata, conforme solicitado no edital. A minha dúvida é a seguinte: posso conceder o prazo restante (o que faltou para completar as duas horas) para a licitante enviar o documento faltante, visto que sessão foi suspensa antes, ou tenho que inabilitar a licitante?
Peço a ajuda dos senhores, pois a reabertura da sessão está marcada para hoje às 15h.
Agradeço a atenção.

Laura - CRM-DF

Boa tarde
Você pode reabrir a sessão e dar o prazo para complementar a documentação, ele estava dentro do prazo. Por experiência própria eu entraria em contato antes com o fornecedor para ele ficar ligado no chat

e enviar o Anexo no prazo. Muitas vezes eles diziam que não tinham visto a nova convocação. Então sempre fazemos isso, entramos em contato explicamos o acontecido e aí convocamos o envio do anexo.

Att,

Muito obrigada pela atenção.

Laura!

Veja o que faculta a Lei 8.666/1993:

Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Note que a vedação de adição de documento ou informação é somente para aqueles que “deveria constar originariamente da proposta”, não abrangendo portanto os documentos de habilitação.

Isto se alinha tanto á finalidade legal de obtenção da proposta mais vantajosa, quanto ao princípio do formalismo moderado, tão defendido pelo TCU desde há muito tempo já.

Olá, Ronaldo!
Estou tendo bastante dúvidas em relação à adição de documentos quando estes não se referem à proposta. Procurei na jurisprudência do TCU e o que eu encontrei foi no sentido de não poder inserir documento novo, apesar de não ter encontrado nenhum caso concreto de estar sendo analisado o fato de o pregoeiro ter permitido a adição de documentos da habilitação.

" … a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por diligência, sem que essa pesquisa se constitua inserção de documento novo ou afronta à isonomia. Ademais, o próprio edital do certame em questão, em seu item 11.5, previa a possibilidade de o pregoeiro solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo e fabricante." Acórdão 918/2014 - Plenário.

“22. Com respeito à diligência realizada pela pregoeira (itens 3.3 e 3.4), sabe-se que, à luz do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a realização de diligência com vistas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
23. E, no caso em apreço, vejo que a medida saneadora efetuada pelo MDA, por meio de contato telefônico, em 15/10/2010, não infringiu a lei de licitações, já que teve por objetivo o detalhamento dos pontos de função por sistema, no tocante ao atestado de capacidade técnica fornecido pela Secretaria de Educação da Bahia e apresentado pela Avansys.” Acórdão 747/2011 - Plenário

“9.6.1.9. atente à possibilidade de promoção de diligência pela comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, em conformidade com o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993;” Acórdão 4827/2009 - 2° Câmara.

Acontece que em licitação em andamento no órgão que trabalho, solicitei um documento na habilitação, que a empresa havia deixado de apresentar, mas apresentou outro alegando que atendia ao edital, e a empresa que entrou com o recurso está dizendo que é ilegal, porque o edital diz o seguinte: “24.6. No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação”.

Você tem conhecimento de algum julgamento do TCU no sentido de poder acrescentar documento na fase de habilitação?

Att,

Daniela Vasconcelos Arruda
Pregoeira
IFG/Câmpus Itumbiara

Se a lei não veda, não vejo porque ficar catando acórdãos pra fundamentar. Especialmente porque, como você mesmo disse, não tem nenhum que trate especificamente do caso em que o pregoeiro adiciona documentos de habilitação e não de proposta.

Prezados,

No Acórdão 1653/2019 - Plenário, o TCU entendeu que não seria possível a inserção de documento novo na fase de habilitação:

“A concessão de novo prazo para apresentação outro documento de habilitação contraria os artigos 43, §3º, da Lei 8.666/1993, 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002, e o item 8.22, do instrumento convocatório”

Há um artigo do Prof. Victor Amorim onde ele, analisando os possíveis vícios sanáveis e insanáveis da documentação, também se posiciona contra a inserção de documento novo na habilitação: jus.com.br/amp/artigos/72375/1

“Ex.: Não apresentação de documentação de habilitação no prazo previsto no edital; indicação de produto com especificações incompatíveis com as exigidas.
Não, uma vez que se trata de vício insanável, posto que relacionado à substância do documento. A eventual correção acarretaria na substituição de informações essenciais ou, ainda, na inclusão posterior de documento que não se refira a mera complementação ou esclarecimento.”

Contudo, apesar de pessoalmente seguir o mesmo entendimento do referido acórdão do TCU, para mim a interpretação de que a lei só veda documento novo na proposta e permitiria na habilitação me parece bem razoável também, pois a própria letra da lei só cita a proposta. São as dúvidas intermináveis do Direito…

Abraços,
Guilherme Genro
Banco Central

Obrigado pelo contraponto, Guilherme!

De fato, existe o entendimento de que a adição de documento novo na habilitação seria irregular. Mas penso que diante das novas regras relacionadas à simplificação, que fixa como regra não exigir do licitante algo que nos pregoeiros já temos acesso online ou no próprio órgão, até perde o sentido sermos tão restritivos na interpretação desse dispositivo.

As consequências desse tipo de decisão coisa de regra implicam em prejuízo para a Administração. Isonomia é um conceito jurídico abstrato, e é obrigatório aplicar o consequencialismo na sua interpretação.

Pessoal,
Não se trata de inserir novo documento e sim de complementar informações, a ex: do Balanço Patrimonial, que contempla a análise do Capital de Giro, do Patrimônio Líquido etc…
Jamais vou inserir documento na habilitação de qualquer licitante, trabalho com licitações desde sempre, tema que é muito gratificante, pois todos os dias podemos trocar boas experiências.
Um grande abraço.
Natanael

Ronaldo e no caso da licitante apresentar a certidão de falência e concordata, sem a descrição de recuperação judicial ou extrajudicial . É prudente solicitar a complementação do documento na fase de recurso ou ensejaria a inclusão de um novo documento.

Kelly Fernanda Gonçalves
SES-MY

Kelly, veja:

Isso deve ser realizado já na fase de habilitação. Não enseja novo documento.