Fase de Habilitação

Srs.boa Tarde!
Decorrida a fase de lance,a primeira colocada foi chamada para apresentação da proposta atualizada (conforme o lance)e verificação documental já inserida no sistema, a mesma foi inabilitada por não ter apresentado a recusa de vistoria Técnica como previa o Edital.Pois Bem ,foi chamado a 2 colocada ,no Qual a comissão habilitou e aceitou a proposta,foi aberto a intenção de recurso ,e a 3 colocada se manifestou ,alegando que não foi apresentado a certidão de regularidade da empresa junto ao Crea,como previa o edital,porém a comissão constatou que a empresa reunia capacidade técnica para contratação do serviço,(a empresa apresentou atestado de capacidade, e anotações de registro de obras junto ao Crea),nesse caso para a licitação não se tornar fracassada ,poderíamos utilizar do art.47 do decreto 10.024/2019,para sanar erros que não prejudiquem a proposta,visto que se caso ocorra a inabilitação da mesma,a 3 colocada em questão ,a comissão verificando a habilitação da mesma constatou que a mesma não apresentou todos os atos constitutivo,e apresentou o balanço de outra empresa,(deve ter inserido errado no sistema).Nesse caso o pregão torna-se fracassada pelo fato de todas as empresas forem inabilitadas ,ou tem como salvar esse certamente?
Gostaria da opinião dos senhores sobre o assunto.

Marco,

Para documentos de habilitação, eu defendo a possibilidade de complementação, pois a rigor a lei só veda adicionar documentos que deveriam constar da proposta, e no pregão a inversão de fases destaca que o julgamento da proposta é separado da análise de habilitação. São fases distintas (sim, eu sei que o hábito é fazer junto, mas não podemos ignorar que na lei são separadas).

Lei 8.666/1993
Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Lei 10.520/2002
Art. 4º, XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

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Ronaldo,

Mas então, a primeira colocada poderia ter sido habilitada se complementasse a documentação com a declaração de não vistoria?

Particularmente entendo que não se deve haver complementação de documento. Mas é só uma opinião pessoal.

att

Willian

Willian,

O excesso de formalismo é prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa. Para contornar eventuais questionamentos de “quebra de isonomia”, sugiro sempre prever no edital tal possibilidade.

Legalmente eu acho perfeitamente possível complementar documentos de habilitação e até mesmo no caso de anexos de proposta, que a lei veda expressamente, o TCU defende que devemos deixar a empresa complementar ou corrigir informações da planilha, e eu concordo.

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Ronaldo,

Complementar e ajustar a planilha, concordo. Visa a economicidade para a adm pública.

Porém incluir documentos faltantes na habilitação eu discordo. Pois poderia se chegar ao limite do fornecedor não incluir nenhum documento como manda a regra e ir enviado conforme a solicitação do pregoeiro. (sei que exagerei)

Sim, William, no limite seria problema. Por isto é que eu defendo a possibilidade, desde que previamente fixada no edital de forma objetiva e clara. Se já era previsto, não há que se falar em frustração de nenhuma expectativa.

O que mais me chama a atenção é que a lei não veda. Isto muita gente tem como certo, mas não é o que consta da lei.

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Mas, neste caso, os documentos deixaram de ser enviados até a abertura da proposta?

Conforme prevê o Art. 26 do Decreto 10.024/2019, os documentos de habilitação devem ser enviados até a abertura da sessão e a prerrogativa do pregoeiro para convocação de documentação é limitada a informações complementares, sendo necessária para a confirmação de documentos exigidos no edital e já apresentados, conforme disposto no § 9º do Art. 26.

Se os documentos não tiverem sido enviados até a abertura da proposta, não caberia inabilitação por entender que deveria estar incluído originariamente na documentação e não se trata de um documento complementar?

Art. 26 Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.

Eu creio que não seja possível descumprir totalmente o que exige o decreto em relação ao envio prévio da documentação de habilitação.

O que eu defendo é a possibilidade legal de COMPLEMENTAR informações e documentos mediante diligência. Se é complementação, tem que ter o envio antes, né? Excetuando-se, é claro, os casos onde TODOS os documentos de habilitação já estejam no SICAF (sim, é perfeitamente possível e ele foi criado para isto mesmo).

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Boa tarde srs,
Muito salutar a nossa discussão sobre o tema, a comissão de licitação achou por bem utilizar o § 3º do Art.48 da LLC- Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Ficou só uma duvida,o sistema não permite mais lances,o julgamento vai ser pela ordem de classificação da fase de lances? Alguém já passou por situação semelhante?

De ante mão, gostaria de agradecer a todos do grupo pelo Feedback.

Marco,

Infelizmente o Comprasnet não disponibiliza funcionalidade para operacionalizar o Art. 48, §3º.

Se fizer será via chat com convocação de anexos pelo sistema e suspensão do pregão pelo prazo de oito dias úteis.

A nova classificação de propostas seria manual. E quanto à reabertura da etapa de lances, se enquadrar em uma das hipóteses do novo decreto eu penso que seria possível ainda.

Escrevi sobre isto recentemente:

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William,
Creio que a palavra COMPLEMENTAR é o X da questão.
Se a certidão de regularidade junto ao CREA é somente um dos requisitos para habilitação técnica, então temos o § 9º do art. 26 da Lei 10.024, que reza: Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
Porém, se for documento que isoladamente já reunia as características de habilitação técnica, a empresa deverá ser desclassificada na forma do art. 26, § 3º da já citada Lei.

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Bom dia colegas. Fui pregoeira durante 4 anos e operava pregões eletrônicos antes do Decreto 10024/19. Esse ano estou retornando à função, e a fase de habilitação tem me deixado com muitas dúvidas e acompanhando um colega da área, tenho observado que os fornecedores também estão com bastante dúvida, o que tem crescido o número de intenções de recursos (observação minha). Pois bem, antigamente mesmo que a fase de habilitação levasse um pouco mais de tempo, como os documentos eram pedidos no momento da análise propriamente dita, não existia um lapso temporal sobre a validade das certidões, por exemplo. Tem ocorrido que os licitantes anexam documentos dentro da validade no período da proposta, e quando vamos analisá-los estão vencidos. O pregoeiro do meu órgão então, quando não são passíveis de conferência via sítios oficiais, solicita via anexo do sistema, que a licitante “complemente” a documentação, na realidade, que ela atualize. Mas com isso tem surgido questionamentos que isso não seria complementação. Também há os casos em que a documentação não foi anexada, porém era passível de conferência por parte do pregoeiro no SICAF ou no IBAMA, por exemplo, e que a empresa regularizou após a etapa de lances e classificação. Pergunto aos senhores, se devo inabilitar a proposta que na época de anexar os documentos estavam vencidos, mesmo a empresa no momento da habilitação está regular, e as propostas onde documentos venceram após serem anexados, porém antes de serem habilitados. Como o colega Ronaldo pontua, não queremos desabilitar as propostas mais vantajosas por excesso de formalismo, sendo que estes eram passíveis de correção no tempo da habilitação.

Obrigada

Para contribuir com o debate, sugiro a leitura deste Artigo, do qual cito trechos

http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo/formalidades-novo-pregao-eletronico-integracao-posteriori-documentacao-habilitacao-limite-temporal-atualizacao-sicaf-08052020.html

FORMALIDADES DO “NOVO” PREGÃO ELETRÔNICO:

INTEGRAÇÃO A POSTERIORI DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E O LIMITE TEMPORAL DE ATUALIZAÇÃO DO SICAF

Rafael Sérgio de Oliveira e Victor Amorim

O que realmente importa é que toda a documentação de habilitação exigida no edital esteja disponível nos anexos ou no SICAF no exato momento no qual o Pregoeiro realize a consulta, sendo despiciendo averiguar o momento da inclusão/atualização no SICAF.

Sob a ótica do formalismo moderado e da instrumentalidade da licitação, o que se busca é a disponibilidade integral da documentação de habilitação no momento em que o Pregoeiro venha a realizar a consulta aos anexos e ao próprio SICAF, não importando, pois, se a atualização do sistema por parte do licitante se deu minutos antes da consulta do Pregoeiro.

É mister consignar que a temática referente à possibilidade de emissão e juntada de certidão por parte do próprio Pregoeiro há muito já foi enfrentada e chancelada pelo TCU, destacando-se, nesse sentido, as conclusões exaradas pela unidade técnica no Acórdão nº 1.758/2003-Plenário

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Prezado Flankin,a
Seu artigo é bastante esclarecedor ao mencionar a possibilidade de o pregoeiro consultar, por si só, certidões exigidas para fins de habilitação.
Mas minha dúvida persiste em relação ao CTF IBAMA, cuja anexação no Comprasnet é exigida juntamente com a proposta, para fins de aceitação da proposta. Neste caso, o pregoeiro poderá consultar e imprimir o CTF IBAMA no site do órgão, caso a empresa não tenha enviado o referido documento juntamente com a proposta, ou deverá desclassificar a empresa?
Grata, Isabela Ventura
Seção de Licitações do TRE/MG

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Pra mim, a lógica é a mesma das certidões. Sendo um documento público, facilmente obtido na Internet, não vejo qualquer problema em buscá-lo ativamente durante a análise de habilitação.

Estou fechando a 3a edição do meu livro de fraudes e reforcei a parte sobre formalismo moderado. Cito trecho, ainda a ser publicado:

Essa lógica assume que a busca, no processo administrativo, é a da verdade real, a essência sobre a forma, em contraposição à rigidez dogmática, segundo a qual o que importa é se o licitante apresentou os documentos adequadamente. Na visão dogmática, a licitação mais parece uma disputa para ver quem erra menos. No formalismo moderado, o que importa é saber se o licitante tem ou não as condições de contratar com a Administração no momento do certame (Amorim, 2009).

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União não só permite, como exige o saneamento de falhas meramente formais que atendam ao interesse público e não prejudiquem a competição, a exemplo do Acórdão 2.231/2006 - 2ª Câmara.

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Boa tarde, pessoal! Espero que estejam todos bem!

Tenho uma dúvida: quanto àqueles vários anexos previstos em contratação de serviço DEMO, eles deveriam ser juntados no momento do envio da proposta ou poderiam ser incluídos depois??

Estou operando um pregão de serviço terceirizado de limpeza. Após a fase de aceitação da proposta, passamos para fase de habilitação e inicialmente parecia estar tudo nos conformes.
O prazo de intenção de recurso foi aberto e uma empresa entrou com recurso alegando, entre outras coisas, que a vencedora não apresentou dois anexos que estavam previstos no edital: a Declaração de Autorização de utilização da garantia e de pagamento direto e o Termo de autorização de abertura de conta vinculada.

Em função do novo Decreto do Pregão Eletrônico, tenho entendido que todos os documentos de habilitação solicitados devem ser incluídos no sistema antes da abertura da sessão, porém na contrarrazão a empresa vencedora alega que esses anexos não se referem à habilitação da empresa, cita inclusive que os documentos previstos na Lei 8666/93 é um rol taxativo, e nele não constam esses anexos.

Analisando melhor esses dois anexos, um deles pede o número do contrato (que obviamente não tem, pois o contrato não foi nem firmado) e no outro tem a redação " a (nome da empresa), detentora da proposta aceita…". Isto é, a empresa teria que juntar esses dois anexos sendo que um fica inconsistente, por não conter o número do contrato e o outro fica com informação inverídica, pois ela não teve a proposta aceita ainda…

Com o advento do novo Decreto, essa fase ficou muito confusa e com muitos formalismos. Agora fico na dúvida quanto a qual decisão tomar no recurso, pois a falha da empresa foi não enviar um documento que não esta previsto no rol da 8666/93, apesar de estar previsto no edital assim:
"9.10 Qualificação Econômico-Financeira:
9.10.5.A Licitante deverá apresentar Declaração de Autorização de utilização da garantia e de pagamento direto, conforme modelo no ANEXO VII do Edital.

9.10.6.A Licitante deverá apresentar Termo de autorização de abertura de conta vinculada, conforme modelo no ANEXO XIII do Edital."

Em resumo: sigo o princípio de vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo ou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade? Pois vejo esses dois anexos como documentos não de habilitação propriamente dito, mas de segurança para Administração firmar o contrato.

Agradeço todas as contribuições!!!
Atenciosamente,

Isabela Dias
IFFluminense

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Isabela, EU seguiria os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Não vejo qualquer prejuízo à competitividade e à isonomia a empresa apresentar esses documentos na sua adjudicação ou até mesmo na assinatura contratual, afinal, não são documentos referentes à qualificação econômico-financeira. São condições para assinatura do contrato.

Veja que a IN 05/2017, que fundamenta essas exigências, trata exatamente desse jeito:

ANEXO VII-B
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
1.2… os órgãos e entidades deverão adotar:

c) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista no subitem 3.1 do Anexo VII-F desta Instrução Normativa;

d) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;

A obrigação, como se vê, é da contratada. Não da licitante. O edital deveria prever que tais documentos seriam apresentados no momento da assinatura do contrato, a exemplo da garantia contratual.

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Boa tarde, Franklin!
Obrigada pela rápida ajuda!

Concordo com você, não parece razoável inabilitar a licitante por não ter apresentado essas autorizações quando do envio da proposta inicial!

O meu problema é o que está previsto no Edital, pois minha decisão será contrária. Isso dá um pouco de insegurança, mas se o Edital prevê algo que a própria norma (IN 05/2017) exigiu de maneira diferente, o que fazer? Pois o edital passou pelo jurídico, foi publicado e não teve impugnação.
O que fazer nesses casos em que o Edital está em discordância com o que a norma pede? Prevalece a norma, certo?

Franklin, você acharia mais prudente cancelar o certame, corrigir o edital e republicá-lo?

Seria o mais prudente. Defender a continuidade do processo também é possível, mas dá mais dor de cabeça.

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