Pregão eletrônico - analise da habilitação

Um pregão eletrônico publicado para ser realizado no dia 04 de um mês qualquer. Após pedido de impugnação, o edital sofreu alteração na proposta e foi republicado com a alteração no edital, com nova data cadastramento de documentos e para sessão. Uma empresa X anexou no sistema os documentos de habilitação e proposta inicial, antes do citado dia 04. Ocorre que na nova data da sessão, após a fase de disputa, foi verificado os documentos, sendo constatado que algumas certidões estariam vencidas para a nova data. Neste caso a INABILITAÇÃO seria legítima?

Olá, primeiramente veria se as certidões estão disponíveis no SICAF.
Lembre também que no caso de ME/EPP mesmo com regularidade fiscal/trabalhista vencida, deve-se conceder 5 dias úteis pra empresa se regularizar.
Entretanto, caso seja certidão de falência que no momento da abertura da licitação já estava vencida e não consta atualizada no SICAF, eu procederia com Inabilitação.

Obrigado. Aqui não estamos utilizando o SICAF. Quanto as certidões poderia ser concedido o prazo para regularização, com prevê a lei 123/2006 e o próprio edital. No entanto, havendo um documento que não é atingido pelos benefícios da Lei 123/2006, não há que fazer, pelo menos, no meu entendimento.

Utilizaria o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, do formalismo moderado … e deixaria a empresa atualizar em caráter diligencial

@Jose_Barbosa_Xavier!

No âmbito do SISG, para os órgãos obrigados ao uso do Comprasnet/SIASG, sempre que republicamos um edital com reabertura de prazos as propostas eventualmente cadastradas são automaticamente deletadas.

Novo prazo, novas propostas. Não faz sentido, na verdade, manter as propostas anteriores se o edital foi alterado e consequentemente as propostas devem ser ajustadas.

E em se tratando de novo prazo, as empresas devem cumprir os requisitos de habilitação para a nova data de realização da licitação. Não há mais vinculação com a data anterior da licitação.

Há um tópico específico sobre o Acórdão TCU 1.211/2021-P, que aborda justamente a juntada de documentos que atestam condições pré-existentes.

Boa tarde, recentemente passei por uma situação similar, o pregão foi republicado e como já havia sido cadastrado a proposta e documentos de habilitação, me atentei apenas no motivo da republicação.

Infelizmente a inabilitação foi inevitável, pois uma única certidão venceu antes da nova data da republicação. Contudo, entrei com recurso solicitando a oportunidade de apresentar a mesma certidão com novo prazo de validade, baseado no do Acórdão n. 1211/2021-P. Para minha alegria o pregoeiro acatou o meu pedido gerando uma grande insatisfação dos meus queridos concorrentes.

Apesar de ter sido uma situação benéfica para a empresa, é de responsabilidade do licitante observar e realizar as alterações de acordo com a republicação do edital. Novos prazos, consequentemente serão novos documentos.

Não há dúvidas que o erro é do licitante, entretanto agora cabe ao pregoeiro apenas inabilitar ou sanear os eventuais erros.

Alerto que esse julgado do TCU é apenas 1 e este ainda afronta o Decreto 10024/2019

@richardmaraujo!

Concordo contigo que se trata de um único acórdão, e digo mais: sem caráter normativo, como todos os demais que se refiram a casos concretos, como já tenho pontuado aqui no Nelca há anos.

Mas quando a “afrontar” o Decreto nº 10.024, de 2019, creio que não seja correta tal afirmação.

A uma porque o caso concreto julgado trata-se de uma licitação regida pelo Decreto nº 10.024, de 2021. Portanto, presume-se atendidas as regras daquele regulamento.

E a duas porque a própria decisão aponta o referido decreto como fundamento, e eu concordo com a interpretação dada pelo TCU nesse caso. Quem interpreta em sentido contrário não está errado, mas acho que precisamos reconhecer que em ambos os casos se trata de interpretação e não da redação literal do decreto. Observe, inclusive, que neste caso a SEGES apontou interpretação em sentido diverso, mas o relator achou por bem não ir por essa linha. Interpretação por interpretação, adoto a do TCU, rs!

9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro;

Lendo o relatório da autoria, o voto do relator e demais peças do processo dá para entender bem melhor a questão. A decisão em si não traz toda essa gama de informação que foi apresentada e discutida anteriormente nos autos do processo.

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