Dispensa pela lei 14133: limites

Eu faria a Dispensa. Usaria como referência de fundamento o Relatório n. 906185 da CGU, de novembro/2022, que apontou ineficiência no uso de pregões, levando em conta o valor licitado em comparação com o custo administrativo de licitar. A CGU recomendou que se “priorize a adoção do procedimento de dispensa de licitação em razão do valor quando autorizado pela legislação em observância ao princípio da eficiência”. Decorrente disso, foi expedida pela Seges a Recomendação sobre a priorização do uso da dispensa de licitação, na sua forma eletrônica

A CGU promoveu um curso sobre a NLL, disponível no Youtube. Uma das aulas foi sobre a Contratação Direta. A partir do minuto 25:45 é tratado um caso hipotético muito parecido com o seu. Houve debate entre os auditores da Controladoria. Eu defendo a corrente que prioriza a eficiência do gasto. Promover um novo pregão que vai custar muito mais caro do que o objeto a ser adquirido não faz sentido. Claro, há aspectos sobre a qualidade do planejamento da primeira compra que merecem análise, mas vale a diretriz da Nova Lei de Licitações sobre o custo x benefício do controle (art. 169, § 1º) e também a lógica de adotar medidas de saneamento e preferência pela prevenção e capacitação em casos de falhas formais.

Não custa reforçar que a contratação ‘direta’ por pequeno valor passou a ser muito mais parecida com um pregão a partir da implantação da Dispensa Eletrônica. O risco associado ao ‘fracionamento’ da despesa, nesse cenário, ficou bem diferente do passado.

Cito um trecho da 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações que vai tratar do tema:

Todo esse cenário serve de pano de fundo para explicar que a Dispensa de Pequeno Valor existe para simplificar e reduzir o custo administrativo de contratações de baixo risco, porque licitar é caro e não faz sentido gastar mais com o procedimento do que com a coisa comprada.

Espero ter contribuído.

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