Franklin, vou copiar as conclusões, mas, em resumo, no entendimento do Parecer, pode-se celebrar contratos de serviços continuados ou fornecimento continuado, por dispensa de licitação, com base no valor, por 1 exercício financeiro, prevendo prorrogações, independentemente de ultrapassar, no somatório das prorrogações, o valor limite para dispensa por valor. O que não pode é ultrapassar o valor limite dentro do exercício.
O interessante é ver as conclusões do parecer pois que nele constam as perguntas.
- DO DISPOSITIVO
Isto posto, passamos a responder individualmente às questões apresentadas na consulta:
a) Considerando a hipótese de um objeto que seja serviço comum ou fornecimento, cuja necessidade seja necessária em todos os exercícios, no valor de R$ 10.000,00 por exercício, respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício, perguntase: É viável juridicamente contratar o objeto por dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso II, em vários exercícios seguidos, indefinidamente, com nova contratação a cada exercício, desde que: a) o valor em cada exercício não ultrapasse o limite fixado pela Lei; e c) seja respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício?
Resposta: Sim. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II docaput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados exclusivamente o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e ainda o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Esses são os únicos requisitos expressos, de forma legal, para a realização de dispensa de licitação pelo valor. A nova lei colocou como balizador o montante gasto por exercício financeiro, independentemente do prazo de duração do contrato.
Faz-se necessário respeitar, por certo, todos os demais princípios norteadores da Administração, entre estes o planejamento e a devida motivação pelo gestor de adotar essa ou aquela forma de agir, a fim de dimensionar e otimizar as necessidades, levando em consideração, no momento de decidir, qual será a contratação mais vantajosa, o melhor custo-beneffcio. A consulente deverá se acautelar, ainda, com o termo utilizado “indefinidamente”, tendo em vista a potencialidade de alteração legislativa, inovações na jurisprudência administrativa e entendimento do TCU, e até mesmo a própria dinâmica econômica de mercado que pode alterar com o passar do tempo.
b) Considerando a hipótese de um objeto que seja serviço comum de natureza continuada ou fornecimento continuado, no valor de R$ 10.000,00 no exercício, respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício, pergunta-se: I) É viável juridicamente contratar o objeto por dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso II, por 1 (um) exercício, prevendo prorrogações sucessivas de 1 ano, até o limite de 5 anos, desde que: a) o valor em cada exercício não ultrapasse o limite fixado pela Lei; b) o valor total acumulado nos 5 anos não ultrapasse o limite fixado em Lei; e c) seja respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício?
Resposta: Sim, pelos mesmos fundamentos trazidos acima. Não pode a interpretação introduzir novos requisitos não explicitados na lei, ainda mais que menciona expressa e categoricamente que se deva ter em conta o somatório do que for despendido no exercício financeiro (no sistema brasileiro, a lei orçamentária é anual e coincide com o ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano), o que afastaria a inclusão de eventuais prorrogações contratuais ou períodos superiores ao exercício financeiro para se aferir a viabilidade da dispensa de licitação. O que se delimita é apenas o despendido em um exercício financeiro.
c) Considerando a hipótese de um objeto que seja serviço comum continuado ou fornecimento continuado, no valor de R$ 45.000,00 no exercício, pergunta-se: I) É viável juridicamente contratar o objeto por dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso I I, por 1 (um) exercício, prevendo prorrogações sucessivas de 1 ano, até o limite de 5 anos, desde que: a) o valor em cada exercício não ultrapasse o limite fixado pela Lei, b) o valor total acumulado nos 5 anos ultrapasse o limite fixado em Lei, e c) seja respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício?
Resposta: Sim. O citado artigo 75, §1º diz que serão observados para os fins de aferição dos valores para a dispensa do art. 75, I e II o “somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”. Desse modo, o referencial temporal passa a ser o gasto efetivo no período anual. Deve-se observar o quanto foi efetivamente dispendido no exercício financeiro com objetos na mesma natureza (75, § 1º, II) pela Unidade Gestora e então somar com o que se espera gastar, efetivamente, com o contrato. Tal soma, em tese e na prática, não pode ultrapassar o limite de dispensa para que seja possível o seu uso. Tal cálculo permite, por exemplo, contratos de cinco anos com valor total muito maior do que o limite para dispensa, desde que o dispêndio anual não o seja. Tal observação é extraída inclusive da nota explicativa nº 5 do MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA – LEI 14.133/21 SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA – CONTRATAÇÃO DIRETA, elaborada pela Advocacia-Geral da União.9
Assim, por exemplo, nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos I e I I, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro.
Nesse sentido é o entendimento expresso no Enunciado 50 do CJF:
Enunciado 50 do CJF nº 50/2023: “Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e I I, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro.”
d) Na hipótese de a resposta ao inciso I ser positiva, é viável juridicamente contratar o objeto por dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso I I, diretamente por 5 anos, desde que: a) o valor em cada exercício não ultrapasse o limite fixado pela Lei, b) o valor total acumulado nos 5 anos ultrapasse o limite fixado em Lei, e c) seja respeitada a condição mesma natureza em cada exercício?
Resposta: Sim. Conforme já detalhado na resposta do item anterior. Ressaltando-se mais uma vez, a imperiosa necessidade de observância dos princípios norteadores da licitação pública previstos expressamente no artigo 5º da NLLC10 , em especial os princípios do planejamento e motivação, a fim de dimensionar e otimizar as necessidades, levando em consideração, no momento de decidir, qual será a contratação mais vantajosa, o melhor custo-benefício.