Dispensa de licitação - contratos por 5 anos - fracionamento

Bom dia.

Tendo em vista a possibilidade da administração firmar contratos por 5 anos e que o limite anual para fracionamento de despesa leva em conta o dispendido durante cada exercício, a administração poderia firma, por exemplo, contrato por dispensa de licitação (menor valor - aquisição) com duração de 5 anos no valor de R$ 500.000,00 (R$ 50.000,00 por exercício financeiro)?

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@DR.NARCISOLCF de uma olhada neste tópico abaixo:

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Sollicita-Dispensa por valor - Prorrogação.pdf (218,0,KB)
Consulta realizada ao Sollicita sobre a mesma pergunta feita.

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Professor @JUSTO respeito a opinião da consulta mas discordo, quando prorrogamos o contrato, não alteramos cláusula de seu valor, se o contrato incial era de 100 mil, na renovação também será este valor. Assumir como valor total influenciaria, por exemplo no limite de alteração unilateral do contrato, e isso não é cogitado.

Se não vale pra uma coisa como valer para outra.

Se você faz uma dispensa este ano, com validade de 12 meses, ano que vem, se não houver outras despesas de mesma natureza, poderíamos fazer outra? Não há dúvida que sim.

Então ter que fazervtodo o processo, novamente, a meu ver, feriria o princípio da eficiência, pois estaríamos diante de mero procedimento burocrático, cujo resultado, neste caso uma dispensa, será o mesmo.

Neste link do outro post há manifestação da AGU de que a Orientação Normativa AGU nº 10, de 2009 não se aplica no âmbito da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exatamente pelo fato da despesa estar atrelada ao exercicio financeiro.

O TCU ainda não se manifestou sobre o assunto, pra mim, sem querer ser desrespeitoso com pessoas de extrema relevância na área de licitações, acho que antever algo é mero exercício de futurologia sem qualquer informação concreta.

Vale lembrar ainda que o fracionamento, segundo a IN 67/2021, não se mede pelo contrato e sim pelo Padrão Descritivo de Materiais (PDM) ou descrição dos serviços ou das obras.

Complementando, para um contrato de 5 anos temos que considerar quantidades para o período, pois é este o quantitativo lançado no sistema. Assim embora a lei permita o contrato plurianual, por exemplo, para os fornecimentos continuados, o valor do contrato seria maior que os limites previstos na lei. Nos contratos sob demanda, em tese, não haveria limitação sistêmica para impedir o uso em patamar maior que os limites, por isso o controle seria manual tal como hoje é feito e que o sistema do compras está tentando enterrar.

Dito isto tudo, só o futuro vai nos indicar o rumo a seguir, já falei em outro tópico, pra mim é se preocupar com as miudezas ao invés de tratar com maia importância as coisas maiores. Na minha visão há mais indícios na lei que indicam ser possível, do que não ser, pois em vários trechos vincula algum tipo de controle a valores anuais:

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

Terminando, nesta área precisamos trabalhar com convicções para, se for o caso, saber defende-las. Acho prudente, agora no início de aplicação da lei, nestes temas polêmicos, submeter os autos a consulta jurídica para que haja segurança nos processos mas eu, hoje, tenho convicção que é possível, amanhã quem sabe posso mudar de opinião.

Esse é apenas minha humilde e sincera opinião.

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Prezado Rodrigo, obrigado pelas tuas colocações.
Ponderadas, consistentes, razoáveis.
Quando fiz a consulta para o Sollicita, pensava exatamente o que relataste.
Porém, não gosto de expressar minha opinião em assuntos polêmicos que podem, eventualmente, causar problemas para os colegas. Assim, fiz a consulta, e a resposta divulguei. Não quer dizer que concorde com ela. Porém, penso que ela tem mais força do que a minha opinião.
Debatendo e crescendo. Eu gosto muito disso. Ainda mais quando vem com considerações como as tuas.

Tens razão, vou formalizar uma consulta jurídica em processo para nossa assessoria jurídica.
Abraço.
Feliz Natal e um Ano Novo repleto de paz e saúde.

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Perfeito @JUSTO temos que ter bastante cautela em nossas expressões porque o Nelca é referência para muita gente.

Como disse, precisamos construir convicções, sempre alerto a meus colegas, que a opinião é um norte mas não pode ser a verdade absoluta, esta deve ser construída ratificando ou não o que alguém disse.

Ainda mais em nossa área em que os entendimentos, muitas vezes são tênues e porque não extremamente heterogêneos.

Mesmo assim, costumo me expressar conforme o que acredito, e com uma lei recém nascida será bem comum haver entendimentos diversos, e só o tempo vai criar certa unicidade.

O mais importante é nos desapegarmos um pouco do passado e pensar pra frente, muita coisa está diferente ou precisa ser feita de maneira diferente, senão pra que teríamos uma nova lei se vamos pensar como se estivéssemos sendo comandados pela antiga.

Tomara que os órgãos de controle pensem de maneira vanguardista, que enxerguem a lei, que não é perfeita, como uma possibilidade de proporcionar não só melhores compras mas criar melhores compradores públicos, por isso temos que trazer complexidade para as coisas complexas e simplicidade para as coisas simples.

No caso específico, o controle excessivo não coaduna com a complexidade de uma contratação de 57000,00 por ano, o custo da máquina pública para licitar é muito maior que isso, assim, tem vários princípios para se agarrar ao invés de manter posição arcaica e anti producente à administração pública.

Respeito muito quem pensa ao contrário, mas vejo como obrigatório para os operadores das licitações, manter suas convicções, tratando o antagonismo da maneira respeitosa, mas fomentando o debate para construção de novos paradigmas que nortearão as contratações daqui para frente.

Um ótimo final de ano para o senhor e sua família e que 2024 seja próspero a todos nós. Admiro muito suas postagens e é uma honra debater sempre com referências que nos guiam no dia a dia.

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Bom dia, Rodrigo.
Mais uma vez parabéns pelas tuas colocações.
Resumiste o que a maioria dos servidores que atuam na área de licitações e contratos pensam e desejam que se consolide.
Tenho o maior respeito por quem faz colocações respeitosas, consistentes.
Abraço.

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Que orgulho, alegria e esperança sinto em ler um tópico assim. O mais puro espírito Nelca de respeito e debate de ideias, construção de referências para interpretações e aplicação de normas, procedimentos e análises em compras públicas.

Obrigado, Nelquianos, especialmente @JUSTO e @rodrigo.araujo, pela aula de diálogo construtivo.

Aproveito para levantar a bandeira que o @rodrigo.araujo defendeu. Precisamos olhar as coisas com novos olhos, mais voltados para a eficiência. Regras são meio, não fim.

Feliz Natal, comunidade Nelquiana!

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like Jose Helio Justo reacted to your message:

Bom dia, comandante Franklin.
Só enxergamos longe porque estamos sobre ombros de gigantes, sendo tu, Franklin, um dos gigantes.
Fecho totalmente contigo e com o Rodrigo.
Já estou formalizando um processo de consulta para a assessoria jurídica sobre o assunto, acatando a sugestão do Rodrigo. Ver mais opiniões. Quando receber, daqui a algumas semanas, posto aqui no Nelca. Já postei em mensagem anterior o entendimento do Sollicita.
Quem quiser fazer consulta formal para sua assessoria jurídica, favor solicitar que envio o arquivo. Pretendo enviar a consulta a semana que vem, pois estou trabalhando em duas licitações até o final do ano.

Também verifiquei que esse assunto já foi abordado anteriormente no Nelca:

Dispensa de licitação - lei 14.133/2021 - várias dúvidas - NELCA - GestGov

Abração a todos.

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Concordo com o mestre @FranklinBrasil de que discussões assim representam o verdadeiro espírito do Nelca.

E, professor @JUSTO, notei que a parecerista do Sollicia sequer considera na análise o dispositivo legal que trata do controle de fracionamento.

Contrariamente à convicção que ela apresenta no texto, eu concluo que “se o contrato fosse celebrado com a vigência inicial de 5 anos não haveria dúvidas de que Administração teria que considerar o período ANUAL para avaliar o cabimento da dispensa”, já que a redação da lei faz menção expresa ao dispêndio anual e não ao valor global do contrato durante toda sua vigência.

Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Como já fora destacado, a ON da AGU mencionada no Parecer é inaplicável às contratações diretas da NLLC.

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Mestre Ronaldo.
Outro gigante no qual estamos apoiados em seus ombros, para poder olhar mais longe.
Estou preparando uma consulta formal à nossa assessoria jurídica.

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Obrigado amigos pelas colocações.
Entendo que, os interpretes da lei, com todo o respeito da discordância, devem interpretá-la diante das regras impostas pela mesma e não por convicções abstratas.
Gostando ou não, as regras em vigência mudaram consideravelmente a análise do fracionamento.

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Prezados, especialmente ao Rodrigo Araújo, que me sugeriu a consulta à Procuradoria Jurídica…
Recebi o Parecer da PRFN/4ªR, com entendimento totalmente contrário ao do Sollicita, e que vem ao encontro do que pensamos.
Grande abraço.

Parecer PRFN-4ªR nº 5351-2023-Dispensa-NLLC-Prorrogações-E aprovação.pdf (206 KB)

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Valeu por compartilhar, mestre @JUSTO

Para simplificar e ajudar a rastreabilidade e busca dos termos utilizados no Parecer, você poderia colar aqui uma síntese do entendimento do Parecer?

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Franklin, vou copiar as conclusões, mas, em resumo, no entendimento do Parecer, pode-se celebrar contratos de serviços continuados ou fornecimento continuado, por dispensa de licitação, com base no valor, por 1 exercício financeiro, prevendo prorrogações, independentemente de ultrapassar, no somatório das prorrogações, o valor limite para dispensa por valor. O que não pode é ultrapassar o valor limite dentro do exercício.
O interessante é ver as conclusões do parecer pois que nele constam as perguntas.

  1. DO DISPOSITIVO

Isto posto, passamos a responder individualmente às questões apresentadas na consulta:

a) Considerando a hipótese de um objeto que seja serviço comum ou fornecimento, cuja necessidade seja necessária em todos os exercícios, no valor de R$ 10.000,00 por exercício, respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício, perguntase: É viável juridicamente contratar o objeto por dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso II, em vários exercícios seguidos, indefinidamente, com nova contratação a cada exercício, desde que: a) o valor em cada exercício não ultrapasse o limite fixado pela Lei; e c) seja respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício?

Resposta: Sim. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II docaput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados exclusivamente o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e ainda o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Esses são os únicos requisitos expressos, de forma legal, para a realização de dispensa de licitação pelo valor. A nova lei colocou como balizador o montante gasto por exercício financeiro, independentemente do prazo de duração do contrato.

Faz-se necessário respeitar, por certo, todos os demais princípios norteadores da Administração, entre estes o planejamento e a devida motivação pelo gestor de adotar essa ou aquela forma de agir, a fim de dimensionar e otimizar as necessidades, levando em consideração, no momento de decidir, qual será a contratação mais vantajosa, o melhor custo-beneffcio. A consulente deverá se acautelar, ainda, com o termo utilizado “indefinidamente”, tendo em vista a potencialidade de alteração legislativa, inovações na jurisprudência administrativa e entendimento do TCU, e até mesmo a própria dinâmica econômica de mercado que pode alterar com o passar do tempo.

b) Considerando a hipótese de um objeto que seja serviço comum de natureza continuada ou fornecimento continuado, no valor de R$ 10.000,00 no exercício, respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício, pergunta-se: I) É viável juridicamente contratar o objeto por dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso II, por 1 (um) exercício, prevendo prorrogações sucessivas de 1 ano, até o limite de 5 anos, desde que: a) o valor em cada exercício não ultrapasse o limite fixado pela Lei; b) o valor total acumulado nos 5 anos não ultrapasse o limite fixado em Lei; e c) seja respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício?

Resposta: Sim, pelos mesmos fundamentos trazidos acima. Não pode a interpretação introduzir novos requisitos não explicitados na lei, ainda mais que menciona expressa e categoricamente que se deva ter em conta o somatório do que for despendido no exercício financeiro (no sistema brasileiro, a lei orçamentária é anual e coincide com o ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano), o que afastaria a inclusão de eventuais prorrogações contratuais ou períodos superiores ao exercício financeiro para se aferir a viabilidade da dispensa de licitação. O que se delimita é apenas o despendido em um exercício financeiro.

c) Considerando a hipótese de um objeto que seja serviço comum continuado ou fornecimento continuado, no valor de R$ 45.000,00 no exercício, pergunta-se: I) É viável juridicamente contratar o objeto por dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso I I, por 1 (um) exercício, prevendo prorrogações sucessivas de 1 ano, até o limite de 5 anos, desde que: a) o valor em cada exercício não ultrapasse o limite fixado pela Lei, b) o valor total acumulado nos 5 anos ultrapasse o limite fixado em Lei, e c) seja respeitada a condição de mesma natureza em cada exercício?

Resposta: Sim. O citado artigo 75, §1º diz que serão observados para os fins de aferição dos valores para a dispensa do art. 75, I e II o “somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”. Desse modo, o referencial temporal passa a ser o gasto efetivo no período anual. Deve-se observar o quanto foi efetivamente dispendido no exercício financeiro com objetos na mesma natureza (75, § 1º, II) pela Unidade Gestora e então somar com o que se espera gastar, efetivamente, com o contrato. Tal soma, em tese e na prática, não pode ultrapassar o limite de dispensa para que seja possível o seu uso. Tal cálculo permite, por exemplo, contratos de cinco anos com valor total muito maior do que o limite para dispensa, desde que o dispêndio anual não o seja. Tal observação é extraída inclusive da nota explicativa nº 5 do MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA – LEI 14.133/21 SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA – CONTRATAÇÃO DIRETA, elaborada pela Advocacia-Geral da União.9

Assim, por exemplo, nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos I e I I, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro.

Nesse sentido é o entendimento expresso no Enunciado 50 do CJF:

Enunciado 50 do CJF nº 50/2023: “Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e I I, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro.”

d) Na hipótese de a resposta ao inciso I ser positiva, é viável juridicamente contratar o objeto por dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso I I, diretamente por 5 anos, desde que: a) o valor em cada exercício não ultrapasse o limite fixado pela Lei, b) o valor total acumulado nos 5 anos ultrapasse o limite fixado em Lei, e c) seja respeitada a condição mesma natureza em cada exercício?

Resposta: Sim. Conforme já detalhado na resposta do item anterior. Ressaltando-se mais uma vez, a imperiosa necessidade de observância dos princípios norteadores da licitação pública previstos expressamente no artigo 5º da NLLC10 , em especial os princípios do planejamento e motivação, a fim de dimensionar e otimizar as necessidades, levando em consideração, no momento de decidir, qual será a contratação mais vantajosa, o melhor custo-benefício.

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Caro professor @JUSTO, o valor do debate na busca por soluções é inestimável e fundamental para o progresso e desenvolvimento da área de licitações. Quando diferentes perspectivas se encontram, abre-se um espaço vital para a troca de ideias, o confronto de pontos de vista e a busca por soluções mais abrangentes e inclusivas.

O mais importante de tudo é que nossa discussão beneficiará toda a comunidade do Nelca e outros diversos compradores públicos no Brasil.

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Caro Rodrigo Araújo.
Impressiona a tua capacidade de se expressar adequadamente.
Divulguei em vários grupos tanto o entendimento do Sollicita como o Parecer da minha Procuradoria Jurídica.
Vários colegas se manifestando contra e a favor dos dois entendimentos.
Aí transcrevo o que escreveste: “Quando diferentes perspectivas se encontram, abre-se um espaço vital para a troca de ideias, o confronto de pontos de vista e a busca por soluções mais abrangentes e inclusivas.”
Saudações.

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Muito embora o debate aqui já esteja bastante evoluído, quero participar com algumas considerações para, inclusive, verificar se são de fato coerentes:

  1. Não seria viável a verificação da perspectiva da somatória do total das prorrogações com um olhar voltado para a previsibilidade do contrato? Neste sentido, mesmo que seja permitida a contratação direta, não seria uma boa prática a leitura como licitação dispensável e não como dispensada?

  2. Em Belo Horizonte, a PGM parece ter adotado uma leitura mais restritiva com o teor da Súmula 02/2023 (https://dom-web.pbh.gov.br/visualizacao/ato/424175), prevendo que a renovação somente será possível se não ultrapassado o limite.

Neste caso, o valor para aferir se uma contratação deverá ser feita por dispensa ou não deverá prever as renovações durante 10 anos? Ou seja, o entendimento é de que seriam dispensadas apenas as licitações para contratações com valor anual menor do que R$ 5.990,60 (desconsiderando as futuras correções monetárias do valor do Decreto 11.871/2023)?