E destacar que assim como a Cotação Eletrônica da Portaria 306, de 2001, a Dispensa Eletrônica da IN 67, de 2021 é uma OPÇÃO do órgão central do SISG e não uma determinação legal.
Ou seja, assim como a Lei n° 8.666, de 1993, não previu a Cotação Eletrônica, a Lei n° 14.133, de 2021 também não previu a Dispensa Eletrônica.
Como bem aponta o professor Joel Niebuhr, a IN 67 vai muito além do que a lei previu. Mas não tem nada de ilegal nisso. É opção do órgão central do SISG, que tem competência para normatizar o tema e vincula todos os órgãos federais do SISG, não tendo nenhuma vinculação com outros órgãos federais, distritais, estaduais ou municipais não SISG.
Cada um que for usar a Dispensa Eletrônica precisa criar ela para si. Na norma geral de licitação não existe dispensa eletrônica. E a IN 67 só vincula diretamente aos órgãos SISG, subordinados ao poder regulamentar da SEGES.
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Prezado Ronaldo,
Quando a Lei 14.133 diz As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa., eu entendo que, mesmo que NÃO utilize no órgão a cotação eletrônica, eu poderia divulgar o aviso no site do órgão e aguardar o envio de propostas adicionais, além daquelas que eu já posso ter obtido formal e diretamente com alguns fornecedores, para escolher, por fim, a mais vantajosa.
O §3º do art. 75, no caso, mesmo que preferencial, não trata da dispensa eletrônica.
Estou enganada?
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@Fernanda.Almeida!}
É exatamente assim que eu leio a lei também. O §3º do Art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, não trata da dispensa eletrônica e sim da convocação de propostas adicionais às que o órgão já tenha, e se limita às dispensas por valor.
Já a IN 67, tem várias outras coisas, não previstas na lei, como por exemplo a aplicação para os incisos III a seguir, a etapa de disputa etc. Não é nem de longe a mesma coisa.
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Pessoal, excelentes contribuições. Este NELCA é fantástico.
Gostaria de levantar mais uma possibilidade nesta questão dos limites de valores para dispensa de licitação.
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Nestes valores estariam incluídos até mesmo os gastos com o cartão de suprimento de fundos?
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E sobre contratos continuados, exemplo hipotético:
- tenho um contrato continuado de aluguel de caminhão munck e que chega a 60 mil reais por ano. Este contrato fora firmado em 2020 e, como é continuado, vem sendo renovado desde então.
- desejo contratar um aluguel de plataforma elevatória tipo “tesoura” por 20 mil. Considerando que ainda não contratei mais nada nesse ramo de atuação (só o caminhão munck pelo contrato continuado), eu poderia lançar licitação para o aluguel da plataforma elevatória ou eu incorreria no fracionamento de despesa, à luz do art. 75?
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@Morgana_Guaitolini,
Apesar da demora na resposta, não gostaria de perder a oportunidade de dar uns pitacos.
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A Lei nº 14.133, de 201, em momento algum diz que o controle do fracionamento deve levar em conta a modalidade da licitação ou modo de seleção do fornecedor. Se for contratação direta, licitação, suprimento de fundos ou qualquer outra modalidade ou forma de contratação, vai somar como dispêndio do exercício. Com base na Lei nº 4.320, de 1964, eu defendo que dispêndio é empenho. Empenhou naquele ano, conta!
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Não há que se falar em fracionamento de licitação e sim de Dispensa de Licitação por valor. A NLLC prevê o controle de fracionamento exclusivamente para as dispensar por valor previstas no Art. 75, I e II.
Parece confuso, né? Já que para fins de calcular o dispêndio anual entra tudo o que foi empenhado, mas para caracterizar fracionamento só faz sentido se estivermos falando de dispensa de licitação por valor amparada no Art. 75, I ou II. É assim mesmo! Porque se você fizer TUDO por licitação, NUNCA vai caracterizar fracionamento ilegal, já que foi feita a licitação.
Mas não significa que está correto realizar mais de uma licitação para o mesmo objeto ou ramo de atividade, já que existe o dever legal de planejar, e fazer mais de uma licitação para o mesmo objeto também pode ser considerado ilegal. Não vai configurar fracionamento ilegal, mas pode ferir a obrigação legal de planejar.
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