Dispensa de licitação por fracasso de certame - atualização de mapa de preços

Bom dia, colegas!

Após o fracasso de um certame, em que as empresas participantes não apresentaram propostas adequadas ao Termo de Referência, a Equipe de planejamento optou por contratar por Dispensa de licitação via mapa de preços.

Antes, os valores do mapa foram atualizados, sendo que os dois fornecedores que compuseram o mapa (e que já estavam no mapa anterior) ofertaram valores acima do estimado no TR do pregão, e que será utilizado para a Dispensa.

A dúvida é: essa atualização do mapa, por estar com os valores estimados acima do estimado anteriormente e que já venceu (mais de 6 meses) permite que se faça a contratação via mapa de preços?

Ou deveríamos no mínimo, realizar uma dispensa eletrônica com disputa?

Caso possamos realizar a dispensa sem disputa, com amparo no Art. 75, inc. III, existe um “limite” de diferença de valor entre o mapa anterior e a melhor proposta do mapa atualizado que possa ser aceitável?

Obrigada!

A condição fundamental é manter as mesmas condições da licitação fracassada, incluindo a especificação do objeto e, crucialmente, o preço.

A ideia de colocar a Dispensa em disputa parece a solução mais razoável, desde que se respeite o máximo aceitável da licitação fracassada.

Se a estimativa de preços estava incorreta, aí é outra questão. Isso pode (com grande probabilidade) ter contribuído para o fracasso. Aí a hipótese da Dispensa não seria apropriada. Teria que refazer a licitação, com nova estimativa.

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É uma situação interessante. Considerando que expirou o limite de 6 meses dos orçamentos obtidos diretamente, me parece que vocês procederam corretamente, mas, ao fazerem isso, alterou-se uma condição do certame, afastando a possibilidade da dispensa. Assim, acho que:

Relicitar = opção mais segura;

Dispensa com disputa = opção que preza ela eficiência, mas que pode ser questionada;

Dispensa sem disputa = opção inviável.

Isso me fez atentar para essa assimetria gerada pelos prazos da Lei. Em tese, o órgão não terá o prazo de 01 ano após o fracasso de uma licitação, para fazer uma Dispensa (inciso III), caso ele tenha usado pesquisa direta com forncedores, a não ser que ele realize nova pesquisa que obtenha o mesmo estimado. Ou estou enganado?

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Manter as mesmas condições da licitação fracassada inclui o valor de referência? Não pode haver atualização dos valores mesmo que for somente a inflação?

Concordo com essa questão dos prazos da lei que o @Admarinho citou. A não ser que seja possível a atualização dos valores por índices oficiais.

Como disseram anteriormente, para utilizar o art. 75 inciso III, devem ser mantidas TODAS AS CONDIÇÕES! A Lei não prevê exceções, sendo assim não vejo margem para fazer dispensa enquadrada neste inciso se você precisar atualizar os valores em razão de inflação.

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: (…)

Há alguns outros tópicos sobre este assunto aqui no Nelca, tais como: Dispensa de Licitação com base no inciso III do art. 75 Lei 14133/2021 e Dispensa com base no art. 75, III

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