Dispensa de Licitação fracassada (deserta): 14.133/21

Prezados, é possível contratar o fornecedor com base no inciso III do art 22 da IN 67/21, mesmo o valor estando maior que o estimado? Nesse caso específico a dispensa foi deserta e a pesquisa de preços foi realizada pelo painel de preços e com fornecedores, obtendo-se um valor estimado abaixo do fornecedor que apresentou menor preço na proposta.

Minha opinião: Seguindo a literalidade do dispositivo legal, sim é possível.

IN 67/21:

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Sugiro a leitura desses tópicos

Basicamente, ali se defende que, para dispensas eletrônicas, o ideal é registrar a menor cotação válida, encontrada na pesquisa de preços, como parâmetro da estimativa (e não a média ou mediana, mesmo que combinando com dados de outras contratações similares, por exemplo)

Se a disputa eletrônica conseguir bater esse valor, ótimo (economia). Se não conseguir (fracassada/deserta), você já teria a justificativa pronta para contratar diretamente aquele fornecedor que deu o orçamento inicial mais baixo, sem medo de apontamento.

@FranklinBrasil, obrigado pela contribuição!

Duas observações no normativo chamam minha atenção: a primeira é que ele trata especificamente de “proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento”. Nesse ponto, entendo que se refere às propostas de fornecedores previstas no inciso IV do art. 5º da referida IN.

A segunda observação é a orientação para “privilegiar os menores preços, sempre que possível”. No caso concreto, não houve oferta de preços durante a disputa. Dessa forma, podemos inferir que, dentro do universo de propostas disponíveis, restam apenas aquelas obtidas junto aos fornecedores durante a pesquisa de preços.

Prezados(as), gostaria de retomar este assunto em razão do surgimento de uma situação peculiar. Em uma dispensa de licitação fracassada na qual o único fornecedor participante não apresentou proposta, a área demandante decidiu valer-se, para fins de contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que embasou o procedimento.

Na referida pesquisa, três fornecedores apresentaram propostas, tendo sido apurado valor estimado de R$ 66.000,00. A menor proposta foi no montante de R$ 47.000,00. Entretanto, ao acionar esse fornecedor, fomos informados de que não seria possível manter o preço, uma vez que a proposta foi apresentada há aproximadamente seis meses, com validade de 30 dias.

Diante disso, o fornecedor encaminhou nova proposta no valor de R$ 53.000,00.

A questão é: seria possível aceitar o reajuste e efetivar a contratação dessa empresa, considerando que o novo valor permanece significativamente inferior ao valor estimado?

Me parece que a questão não é de “reajuste”. É que a pesquisa de preços perdeu validade.

A Administração precisa reconstruir minimamente a vantajosidade e a escolha do fornecedor.

Pode até ser vantajoso aceitar os 53k, mas, por prudência, se a pesquisa tem seis meses e as demais cotações também estão vencidas, eu tentaria ao menos atualizar a consulta com os demais fornecedores da pesquisa anterior, ou justificar expressamente por que isso não é necessário ou viável no caso concreto. Isso reforça a razão da escolha e a justificativa de preço, exigidas no art. 72 da Lei 14.133/2021.