Fui ler mais sobre o tema e acredito que as nossas dúvidas também estejam mais voltadas para análise da pertinência ou não de se optar pela Dispensa, quando se tratar de item fracassado. Eu nem sabia que é preciso fazer avaliação entre Dispensa x novo Pregão; tentar levantar os problemas que levaram ao fracasso do item, etc.. Por outro lado, tínhamos entendido que poderíamos usar somente os documentos de instrução que instruíram o pregão (DFD, TR).
Portanto, acho que nós precisaríamos de, praticamente, um manual de “como fazer” ou uma bela aula…
Obrigada pelo envio das listas de verificação da AGU. Serão úteis!
Este é o principal ponto de análise. É o momento de verificar se há tempo hábil para tentar uma nova licitação. Mas também não adianta só “tentar por tentar”.
Há algum requisito que pode ser alterado para aumentar a possibilidade de participação e resultar em êxito na nova tentativa? Algum requisito do próprio objeto, ou da habilitação, ou até processual (afastar a exclusividade de participação de ME/EPP, por exemplo; tentei primeiro com exclusividade, e após o fracasso tento repetir sem a exclusividade).
Além disso, há tempo hábil para atender a demanda oportunamente? O planejamento pode ter sido feito adequadamente, mas com o insucesso da primeira tentativa pode ser que não haja tempo suficiente restante para tentar novamente.
Essa análise vai ser determinante para direcionar o caminho a ser seguido: alterar requisitos e tentar novamente ou manter os requisitos e buscar forma alternativa de contratar. Só não acho muito razoável sair de uma tentativa de Pregão para ir para uma Dispensa Eletrônica, por exemplo. Creio que a intenção dessa hipótese de dispensa seja uma contratação direta com um fornecedor específico local que já se tem conhecimento que cumpre tudo o que se precisa. A tentativa de abrir ao maior número possível de interessados falhou, então não há sentido em se tentar novamente mudando apenas a modalidade (de Pregão para Dispensa Eletrônica). Se a conclusão for no sentido de ter nova disputa, a meu ver faz mais sentido então ter uma nova licitação.
Caso justificado que o melhor caminho é partir para uma dispensa de licitação, com fornecedor que se tem certeza que cumpre todos os requisitos (de preço inclusive), aí depende do fluxo de vocês. No entanto, numa análise racional, não haveria necessidade de novos documentos de instrução processual porque esta forma específica de dispensa é uma consequência de um planejamento já feito e um processo de contratação em andamento. Não há razão, pelo menos em tese, para se ter novo DFD (a demanda é a mesma), nem novos estudos (o ETP deveria inclusive ter previsto como se proceder em caso de insucesso na forma escolhida) ou TR (se os requisitos de objeto e habilitação não forem alterados).
Essa é a minha visão acerca desse tipo de contratação. Espero ter contribuído.
Outro dia me surgiu uma duvida em relação à contratação com base no Art. 75, III: Se o processo originário for um registro de preços a dispensa também pode gerar um registro de preços ?
Boa tarde, acredito que não haja um check list específico. Na minha opinião o importante é anexar nos autos do processo a documentação que comprove o fracasso do seu Pregão Eletrônico.
Estou com essa questão aqui no meu órgão também. Abaixo alguns requisitos específicos que devemos cumprir antes de formalizar a Dispensa:
Vício na Licitação Anterior (Motivação): A licitação anterior deve ter sido válida, ou seja, o fracasso ou a deserção do certame não pode ter sido causado por erros manifestos da Administração (como inconsistências no edital, exigências indevidamente restritivas ou descumprimento de prazos mínimos). Caso se constate vícios, a Administração deve realizar nova licitação com a correção das falhas.
2. Manutenção das Condições: A nova contratação deve manter todas as condições definidas no edital da licitação fracassada ou deserta. Essa manutenção deve ser observada em relação ao valor estimado, aos requisitos de habilitação, às obrigações contratuais e às quantidades contratadas, principalmente se a alteração desses elementos puder ter impacto no interesse do mercado.
3. Prazo de Contratação: A contratação deve ser realizada em menos de 1 (um) ano, contado da data da realização da licitação deserta ou fracassada. O gestor deve ponderar a vantajosidade da contratação a partir das circunstâncias do caso concreto.
Como alertou o colega @mesquinez, há requisitos específicos a serem cumpridos, mas eu me atentaria mais para o que está no próprio caput do inciso III, que é a manutenção de TODAS as condições do edital, incluindo o preço estimado e todas as especificações e exigências.
No mais, é um processo administrativo de contratação direta como qualquer outro, e deve seguir o que está posto no Art. 72, aproveitando-se todos os documentos e atos já praticados na licitação, já que a lei veda qualquer alteração deles.
Com isto, respondendo à pergunta do usuário @Poka, se o edital previu registro de preços, é obrigagório manter essa condição também, quando for realizar a dispensa de licitação com base no inciso III.
Amigos, vendo as respostas dos senhores me surgiu uma outra dúvida relacionada a essa situação de fracasso em uma dispensa eletrônica.
A IN nº 67/2021 em seu art. 22 diz:
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Nesse sentido, esse procedimento de optar pela escolha da proposta de melhor valor, obtida na pesquisa de preços, se trataria de uma Contratação Direta, por meio de um ato que autoriza essa autorização pela autoridade competente (E qual seria no âmbito municipal?) ou de uma Dispensa de Licitação?
Não tenho muita experiência no ramo de licitações, então tenho essa dúvida sobre como prosseguir no processo administrativo inicial depois do fracasso do certame.